Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.
LEI Nº 18.216, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei nº 837/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2030, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:
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IV - no valor de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno, destinado ao financiamento nas seguintes áreas de atuação:
a) intervenções na área habitacional;
b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;
c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;
d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;
e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas;
f) intervenções na área ambiental, inclusive desapropriações, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo;
g) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.
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§ 5º O limite previsto no inciso IV deste artigo poderá ser majorado até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) caso:
I - esteja adequada a majoração às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - o pleito seja examinado e aprovado pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF;
III - seja verificada e atestada a compatibilidade entre o valor total pretendido para a contratação de operações de crédito com os limites de endividamento aplicáveis ao Município.” (NR)
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“Art. 5º .......................................................................................
§ 1º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, em caráter irrevogável e irretratável, representadas pelos direitos e créditos relativos aos impostos municipais ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158, e nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, do inciso I, e no inciso II, do caput, do art. 159, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista neste parágrafo.
§ 2º A contragarantia do Fundo de Participação dos Municípios, ora vinculada à União, será oferecida, também, à Instituição financeira credora, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência de operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.
Documento original assinado nº 117104292
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo