Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo, e acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a constituição da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA, e dá outras providências.
LEI Nº 18.035, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 579/23, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo, e acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a constituição da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de novembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2028, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:
....................................................................................................
III - no valor de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno, de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares americanos) para operações de crédito externo e de até EUR 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de euros), cumulativamente, destinado ao financiamento nas seguintes áreas de atuação:
a) intervenções na área habitacional;
b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;
c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;
d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;
e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas;
f) intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo;
g) investimentos na implantação e modernização da coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos;
h) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris;
i) projetos na área da saúde, educação e assistência social, com vistas à melhoria do atendimento à população.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. Fica o Município de São Paulo autorizado a conceder empréstimo para a SPDA, no limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1º Os recursos emprestados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para projetos de interesse do Município de São Paulo, em conformidade com o objeto social da SPDA, que tenham as seguintes finalidades:
I - concessão de garantias em parcerias público-privadas celebradas pelo Município de São Paulo nas áreas de saúde, habitação, educação, mobilidade urbana, transporte e segurança;
II - otimização do fluxo de recursos financeiros com a finalidade de aprimoramento da gestão dos ativos e passivos do Município.
§ 2º Os recursos recebidos pela SPDA, na forma deste artigo, não serão utilizados para pagamento de despesas com pessoal ou com custeio da empresa em geral.
§ 3º As taxas de juros contratadas entre as partes serão pós-fixadas e deverão equivaler à taxa básica de juros do Governo Federal ou ao custo de captação da Prefeitura do Município de São Paulo, o que for maior, sendo calculadas e pagas pro rata die e ao final do contrato.
§ 4º A SPDA, com anuência da Prefeitura do Município de São Paulo, poderá quitar o empréstimo por meio da compensação dos valores devidos com créditos daquela contra o Município ou pela integralização dos valores devidos em seu capital social.” (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM subvenção no valor de R$ 15.835.108,17 (quinze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, cento e oito reais e dezessete centavos), destinada à implementação e conclusão da reforma das instalações do Pronto-Socorro do Hospital São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 1º de dezembro de 2023.
Documento original assinado nº 094411997
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo