CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.584 de 26 de Julho de 2021

Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno ou externo para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.584, DE 26 DE JULHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 445/21, do Executivo)

Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno ou externo para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2024, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:

.........................................................................

II - no valor de até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno e de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos) para operações de crédito externo, cumulativamente, destinado ao financiamento de investimentos nas seguintes áreas de atuação:

.........................................................................

e) .....................................................................;

f) implantação de equipamentos esportivos e culturais;

g) investimentos na implantação e modernização da coleta e tratamento de resíduos sólidos;

h) conclusão de obras iniciadas até o dia trinta e um de dezembro do ano de 2020.

...................................................................” (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preço público das empresas que explorem, no território do Município de São Paulo, atividades econômicas intensivas no uso do viário urbano, incluindo, mas a eles não se limitando, os serviços de transporte por aplicativos eletrônicos e sua intermediação, e os serviços de encomenda e entrega de mercadorias e sua intermediação por aplicativos eletrônicos.(Eficácia suspensa pela ADI Processo nº 2236285-42.2021.8.26.0000)(Revogado pela Lei nº 17.719/2021)

§ 1º O preço público previsto no caput poderá ser cobrado com base nas seguintes métricas:

I - por quilômetro percorrido;

II - por viagem realizada no território do Município de São Paulo;

III - por combinação dos critérios previstos nos incisos I e II; ou,

IV - outra métrica definida que permita ligar a atividade econômica desenvolvida com unidade de exploração do viário.

§ 2º Entende-se por viagem realizada no território do Município de São Paulo aquela que se inicie, termine ou se desenvolva parcialmente nos limites geográficos deste território.

§ 3º A definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro diferenciado do uso do viário por cada atividade privada e empresa, dentre outros:

I - no meio ambiente;

II - na fluidez do tráfego;

III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo