Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE, na forma que especifica.
LEI Nº 16.275, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 418/15, do Executivo)
Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE, na forma que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, na seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2015;
II - 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 2º O reajustamento previsto no art. 1º desta lei aplica-se:
I - ao Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, e nº 16.008, de 5 de junho de 2014, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal;
II - ao Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 2011, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - ao Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.
Art. 3º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no art. 6º desta lei.
Art. 4º O pagamento dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização cessará em 30 de abril de 2018, ocasião em que serão extintos.
Art. 5º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE ficam reajustadas em 10% (dez por cento), na seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2017;
II - 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2018.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 7º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do art. 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 6º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2015 e 2016 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 7º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do art. 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 6º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2017 e 2018 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.(Redação dada pela Lei n° 16.899/2018)
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo