CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.121 de 14 de Janeiro de 2015

Autoriza o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a receber, mediante dação em pagamento, imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para quitação de débito decorrente de compensação previdenciária, bem como a destiná-los na forma e condições que especifica.

LEI Nº 16.121, DE 14 DE JANEIRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 402/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a receber, mediante dação em pagamento, imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para quitação de débito decorrente de compensação previdenciária, bem como a destiná-los na forma e condições que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM autorizado a receber, até o valor de R$ 106.912.341,77 (cento e seis milhões, novecentos e doze mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), os imóveis indicados no Anexo Único desta lei, de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante dação em pagamento de débitos referentes à compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para posterior venda à Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º O valor referido no “caput” deste artigo corresponde ao mês de julho de 2014 e será atualizado na forma prevista na Lei Federal nº 9.796, de 1999.

§ 2º Na hipótese de débito remanescente, a autorização de que trata este artigo se estende a outros imóveis situados no Município, observados, em todos os casos, o interesse público, a conveniência administrativa e as demais disposições desta lei.

Art. 2º Os imóveis serão previamente avaliados nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 15.798, de 7 de junho de 2013.

Parágrafo único. Alternativamente, será admitida a avaliação dos imóveis pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Fica o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM autorizado a vender, pelo mesmo valor, à Prefeitura do Município de São Paulo, os imóveis recebidos em dação em pagamento com fundamento nesta lei.

Art. 4º Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a comprar do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, pelo mesmo valor da aquisição, os imóveis de que trata esta lei, para utilização em programas de habitação popular, educação, saúde, cultura e direitos humanos.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido em pagamento será definido de acordo com o procedimento previsto no art. 6º da Lei nº 13.259, de 2001, alterado pela Lei nº 15.798, de 2013.

Art. 5º Ficam o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e a Prefeitura do Município de São Paulo autorizados a compensarem os valores referentes aos imóveis com os repasses financeiros do Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para cobertura de insuficiências financeiras, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 13.259, de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.798, de 2013, e na Lei nº 13.973, de 2005.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2015.

Anexo Único à Lei nº 16.121, de 14 de janeiro de 2015

Relação de imóveis do INSS

1 - Rua José Bonifácio, 231, 241, 245

2 - Rua General Rondon, 52/82

3 - Rua Almirante Marques Leão, 202

4 - Rua Piauí, 527

5 - Av. 9 de Julho, 584

6 - Av. Almirante Delamare, 2867

7 - Av. Almirante Delamare, 2911

8 - Av. Almirante Delamare, 2925

9 - Av. Carioca, esquina com Rua Maciel Parente

10 – Rua da Consolação, 1047, 1059 e 1075

11 - (VETADO)

12 - (VETADO)

13 - (VETADO)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo