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LEI Nº 15.731 de 30 de Abril de 2013

Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde pública para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou com outras necessidades específicas no âmbito da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 15.731, DE 30 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 001/10, do Vereador Alfredinho - PT)

Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde pública para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou com outras necessidades específicas no âmbito da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Equoterapia é um método terapêutico e educacional que utiliza os recursos do cavalo, dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de Saúde, Educação e Esportes, buscando o desenvolvimento físico, psíquico e social de pessoas com deficiência, autismo e/ou doenças com outras necessidades específicas.

Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou com autismo e/ou doenças com outras necessidades específicas no âmbito da Cidade de São Paulo.

Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia consiste no atendimento à saúde e educação às pessoas com necessidades específicas; na área de habilitação, reabilitação e social, sendo indicada também às pessoas com distúrbios evolutivos e/ou comportamentais.

Parágrafo único. A equoterapia mencionada no “caput” deste artigo é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico (Parecer 06/1997, aprovado em Sessão Plenária de 09/04/1997).

Art. 4º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo