CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1/2010; OFÍCIO DE 30 de Abril de 2013

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 001/10

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 001/10

Ofício ATL nº 061, 30 de abril de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 0620/2013 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 1/10, de autoria do Vereador Alfredinho, que institui o Programa Municipal de Equoterapia, como opção terapêutica de saúde pública para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou com outras necessidades específicas, no âmbito da Cidade de São Paulo.

A medida tem por objetivo a instituição do referido programa, pelo qual a equoterapia, prática terapêutica que utiliza o cavalo sob uma abordagem interdisciplinar aplicada nas áreas de saúde e educação, é usada como recurso para promover o desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas com deficiência, autismo ou outras doenças com necessidades específicas.

Reconhecendo a importância da proposta, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o inteiro teor do artigo 4º e de seus parágrafos, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

O referido artigo 4º define minuciosamente a forma de execução do programa, trazendo, a exemplo, regras que se referem à formação da equipe de profissionais, às instalações nas quais as atividades serão realizadas e à acomodação e cuidado com os animais.

Ocorre que o detalhamento de medidas específicas atinentes à implantação e desenvolvimento do programa não comporta regulação por lei, pois, nessa hipótese, a norma poderá oferecer limitação à atuação administrativa, que se verá vinculada às ações impostas, circunstância que se mostra inadequada em razão do dinamismo que deverá permear a gestão e execução das atividades em apreço.

Assim, o equacionamento das especificidades relativas à execução do programa ora instituído deverá ser atribuído à Secretaria Municipal da Saúde, de modo a assegurar a eficiência administrativa no emprego dos recursos humanos, materiais e institucionais necessários à consecução do intuito contemplado na proposta.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que me compelem a apor veto parcial à medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo