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LEI Nº 15.200 de 18 de Junho de 2010

Altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50 (cinquenta), e dá outras providências.

LEI Nº 15.200, DE 18 DE JUNHO DE 2010

(Projeto de Lei nº 19/09, do Vereador Chico Macena - PT)

Altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50 (cinquenta), e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de maio de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos, no âmbito do Município de São Paulo, enquadrados nos usos não residenciais 2 e 3 - nR2 e nR3 - conforme a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que possuam estacionamento com capacidade superior a 50 (cinquenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores e bicicletas ali estacionados.

Parágrafo único. No caso de estacionamentos a que se refere o “caput”, operados por terceiros ou concessionários, ficam estes responsáveis pela cobertura de seguro a que se refere esta lei.

Art. 2º Os proprietários dos veículos automotores ou bicicletas que tenham sido comprovadamente sinistrados nos estacionamentos referidos no art. 1º deverão ser indenizados, obrigatoriamente, pelo valor de mercado do bem sinistrado na data do pagamento.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão equipar-se, para salvaguarda de direitos e ressarcimentos de eventuais sinistros, de instrumentos e procedimentos de controle que forneçam aos condutores comprovação do estacionamento do veículo.

Parágrafo único. O comprovante a ser fornecido deverá estar de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se prova hábil em juízo.

Art. 4º O descumprimento desta lei implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até sua regularização.

Parágrafo único. Este valor será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.

Art. 5º O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei e definir o prazo para que os estabelecimentos nela implicados se adaptem às suas determinações.

Art. 6º As determinações da presente lei não implicam em prejuízo do que determina a Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007 e suas regulamentações.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis de nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991 e de nº 11.362, de 17 de maio de 1993, bem como o Decreto nº 30.102, de 4 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo