Impõe a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra roubo nos shopping-centers, lojas de departamento, supermercados e empresas que operam estacionamentos, com numero de vagas superior a 50 (cinquenta) veiculos, e da outras providencias.
LEI Nº 10.927, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Impõe a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra roubo nos shopping-centers, lojas de departamento, supermercados e empresas que operam estacionamentos, com numero de vagas superior a 50 (cinquenta) veiculos, e da outras providencias.
(Projeto de Lei nº 588/89, do Vereador Antonio Carlos Caruso)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos, no âmbito do Município de São Paulo, cujo número de vagas seja superior a 50 (cinqüenta) veículos, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos automóveis ali estacionados.
Parágrafo Único. Os veículos quando indenizados, deverão o ser, obrigatoriamente, pelo valor de mercado na data do pagamento.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão equipar-se, para salvaguarda de direitos e ressarcimentos de eventual sinistro, com sistemas de controle que forneçam tipo do veículo e placa para a comprovação do estacionamento do mesmo.
Parágrafo Único. O comprovante a ser fornecido deverá estar de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se prova hábil em juízo.(Incluído pela Lei nº 11.362/1993)
Art. 2º 3º - A infração à presente Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 100 (cem) UFMs.(Renumerado pela Lei nº 11.362/1993)
Art. 3º 4º - 0 cumprimento desta Lei será exercido pelo Executivo, o qual, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da mesma estabelecerá regulamentação para sua execução.(Renumerado pela Lei nº 11.362/1993)
Art. 4º 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Renumerado pela Lei nº 11.362/1993)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 1991, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano
LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1991.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo