CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.362 de 17 de Maio de 1993

Acrescenta dispositivos a Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991, que dispoe sobre seguro nos estacionamentos com mais de 50 vagas, e da outras providencias.

LEI Nº 11.362, DE 17 DE MAIO DE 1993.

Acrescenta dispositivos a Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991, que dispoe sobre seguro nos estacionamentos com mais de 50 vagas, e da outras providencias.

(Projeto de Lei nº 206/92, do Vereador Antônio Carlos Caruso)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991, que impõe a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra roubo nos shopping centers, lojas de departamento, supermercado e empresas que operam estacionamentos, com número de vagas superior a 50 (cinquenta) veículos, fica acrescida do artigo 2º e parágrafo único, nos seguintes termos, renumerando-se os demais artigos.

"Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão equipar-se, para salvaguarda de direitos e ressarcimentos de eventual sinistro, com sistemas de controle que forneçam tipo do veículo e placa para a comprovação do estacionamento do mesmo.

Parágrafo Único. O comprovante a ser fornecido deverá estar de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se prova hábil em juízo."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócio Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo