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LEI Nº 14.874 de 5 de Janeiro de 2009

Confere nova normatização ao Conselho Municipal de Cultura; altera o art. 5º da Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, que institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI, e revoga a Lei nº 11.287, de 23 de novembro de 1992.

LEI Nº 14.874, DE 5 DE JANEIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 431/08, do Executivo)

Confere nova normatização ao Conselho Municipal de Cultura; altera o art. 5º da Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, que institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI, e revoga a Lei nº 11.287, de 23 de novembro de 1992.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, e reorganizado pela Lei nº 11.287, de 23 de novembro de 1992, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura é o órgão de caráter consultivo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura.

Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

I - representar a sociedade civil de São Paulo perante o Poder Público Municipal em assuntos que digam respeito à cultura;

II - propor à Secretaria Municipal de Cultura diretrizes e normas da política cultural municipal;

III - opinar sobre o aperfeiçoamento da legislação relativa às atividades culturais;

IV - acompanhar a execução das diretrizes e metas da política cultural municipal;

V - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural, bem como à memória artística e cultural do Município de São Paulo;

VI - propor a celebração de convênios e ajustes pela Secretaria Municipal de Cultura com órgãos públicos e entidades culturais, nos âmbitos municipal, estadual e federal;

VII - identificar tendências, acervos e práticas culturais para incorporá-los à política cultural municipal.

Art. 4º. Integram a estrutura do Conselho Municipal de Cultura:

I - as Câmaras Setoriais;

II - a Secretaria de Apoio ao Conselho;

III - o Comitê de Pautas.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura, presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 12 (doze) delegados de cada uma das Câmaras Setoriais mencionadas no inciso I do art. 4º e no art. 7º desta lei;

II - 3 (três) representantes da Universidade de São Paulo, indicados por seu Reitor, pertencentes a uma ou mais de uma das seguintes áreas:

a) música;

b) teatro;

c) dança;

d) audiovisual: cinema, vídeo e multimídia;

e) artes visuais: fotografia, artes plásticas e artes gráficas;

f) literatura;

g) bibliotecas;

h) patrimônio histórico e acervos;

III - 1 (um) representante das instituições culturais não-governamentais com sede no Município de São Paulo;

IV - 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio - SESC;

V - 3 (três) profissionais de notório saber no campo da cultura, escolhidos em votação pelos demais membros do Conselho, após sua instalação;

VI - os diretores dos seguintes órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Cultura: Departamento de Expansão Cultural, Departamento Biblioteca Mário de Andrade, Departamento do Patrimônio Histórico, Theatro Municipal, Centro Cultural São Paulo e Centro Cultural da Juventude, bem como o Coordenador do Sistema Municipal de Bibliotecas, totalizando 7 (sete) representantes da referida Pasta;

VII - 2 (dois) servidores municipais, efetivos ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Cultura, indicados por seu titular;

VIII - 1 (um) membro da Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC;

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

XII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

XIII - 1 (um) representante da São Paulo Turismo S.A. - SPTuris.

§ 1º. Somente os representantes referidos nos incisos I, II, III, IV e V do "caput" deste artigo terão mandato, cuja duração será de 1 (um) ano, o qual poderá ser renovado apenas uma vez, pelo mesmo período.

§ 2º. O representante referido no inciso III do "caput" deste artigo, bem como seu suplente, serão escolhidos pelo Prefeito dentre os indicados pelas entidades cadastradas na Secretaria de Apoio ao Conselho.

Art. 6º. O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Cultura ou pela maioria simples de seus membros titulares.

Art. 7º. As Câmaras Setoriais serão organizadas segundo as seguintes áreas:

I - teatro;

II - artes visuais;

III - audiovisual;

IV - dança;

V - música;

VI - patrimônio arquitetônico;

VII - museus e institutos culturais;

VIII - ciência e tecnologia;

IX - literatura e livros;

X - culturas populares;

XI - iniciativas culturais propostas por entidades não-governamentais sem fins lucrativos, que não possuam como objeto social preponderante a realização de atividades culturais;

XII - circo.

§ 1º. As entidades artísticas e culturais das áreas mencionadas no "caput" deste artigo, cadastradas na forma do regulamento desta lei perante a Secretaria de Apoio ao Conselho, indicarão, cada uma, 1 (um) membro para compor as Câmaras Setoriais, vedado o cadastro da entidade em mais de uma Câmara.

§ 2º. O Secretário Municipal de Cultura indicará, no máximo, 2 (dois) servidores para completar a composição de cada uma das Câmaras.

Art. 8º. Só poderão indicar representantes para a composição das Câmaras Setoriais as entidades artísticas e culturais que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

I - existência e funcionamento ininterrupto há, no mínimo, 2 (dois) anos;

II - diretoria eleita em assembléia com participação e voto de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos associados;

III - comprovação da origem de seus recursos financeiros, na forma do regulamento desta lei;

IV - predominância de atividades culturais nos estatutos sociais, excetuada a hipótese a que se refere o inciso XI do "caput" do art. 7º desta lei;

V - comprovação da realização de atividades culturais desenvolvidas no Município de São Paulo, por meio de indicação de locais, público participante, temas, resultados e demais critérios previstos em regulamento.

Art. 9º. Compete às Câmaras Setoriais:

I - discutir, de forma abrangente, todos os temas relativos às respectivas áreas de atuação, bem como propor diretrizes para a composição das políticas públicas da Secretaria Municipal de Cultura;

II - indicar 1 (um) delegado titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Municipal de Cultura, na primeira reunião de cada ano.

Parágrafo único. As Câmaras Setoriais se reunirão periodicamente, na forma prevista em decreto.

Art. 10. A Secretaria de Apoio ao Conselho, órgão administrativo de execução das atividades do Conselho, será composta por servidores municipais indicados pelo Presidente do Conselho, efetivos ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho indicará o Secretário de Apoio ao Conselho, a quem caberão a coordenação e a direção dos trabalhos da Secretaria de Apoio, bem como o suporte a todas as reuniões do Conselho.

Art. 11. Compete à Secretaria de Apoio ao Conselho:

I - assistir o presidente e os conselheiros durante as reuniões do Conselho;

II - registrar as discussões e ocorrências das reuniões do Conselho em ata, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da Cidade;

III - receber e analisar as requisições de cadastramento emitidas pelas entidades artísticas e culturais para composição das Câmaras Setoriais;

IV - publicar semestralmente a lista consolidada das entidades cadastradas;

V - manter livro próprio contendo todas as informações e documentos ofertados pelas entidades cadastradas.

Art. 12. O Comitê de Pautas será composto por 4 (quatro) conselheiros, sendo 2 (dois) indicados pelo Presidente do Conselho dentre os conselheiros servidores da Secretaria Municipal de Cultura; os demais membros serão eleitos pelo Conselho, por meio de votação realizada na primeira reunião ordinária do ano.

Parágrafo único. Todos os membros do Conselho poderão encaminhar assuntos para a composição da pauta pelo Comitê.

Art. 13. O Conselho aprovará, por maioria simples de seus membros, até a segunda reunião ordinária realizada após a aprovação desta lei, seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento e o das Câmaras Setoriais, bem como a condução das reuniões, observados os princípios da modicidade das formas e da ampla participação democrática de seus membros.

§ 1º. As propostas de alteração do regimento interno do Conselho deverão ser apresentadas em reunião, pela maioria absoluta de seus membros à presidência, que as colocará em votação na reunião ordinária subseqüente à apresentação.

§ 2º. Consideram-se aprovadas as propostas de alteração que receberem votos da maioria simples dos membros titulares do Conselho.

Art. 14. Será excluído do Conselho o membro que não comparecer, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

Parágrafo único. No caso de exclusão de membro do Conselho, o Presidente convocará e designará imediatamente o respectivo suplente.

Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, o cadastramento das entidades culturais e o funcionamento da Secretaria de Apoio ao Conselho e do Comitê de Pautas serão regulamentados por decreto, sem prejuízo de outras matérias que demandem regulamentação.

Parágrafo único. Após a regulamentação desta lei, a Secretaria de Apoio ao Conselho receberá inscrições de instituições e entidades interessadas em compor as Câmaras Setoriais.

Art. 16. Os §§ 1º e 6º do art. 5º da Lei Municipal nº 13.540, de 24 de março de 2003, que institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido de § 7º:(Revogado pela Lei nº 15.897/2013)

"Art. 5º. ............................................................

§ 1º. A comissão será composta por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) representantes do Executivo, um dos quais a presidirá, e 8 (oito) representantes de entidades do setor cultural da sociedade civil.

................................................................................

§ 6º. Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 7º. Será devida gratificação para servidores e não-servidores, que não se incorporará em nenhuma hipótese ao salário e só será paga enquanto perdurar o mandato ou a designação, a qual poderá onerar a dotação destinada à concessão do benefício em até 2% (dois por cento) de seu total com relação aos membros não-servidores, nos seguintes termos:

I - aos integrantes da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais;

II - ao Presidente da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do DAS-15, por sessão que presidir, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais."(NR)

Art. 17. As despesas decorrentes desta lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 11.287, de 23 de novembro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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