DECRETO Nº 50.574, DE 15 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta a Lei n° 14.874, de 5 de janeiro de 2009, que confere nova normatização ao Conselho Municipal de Cultura.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei n° 14.874, de 5 de janeiro de 2009, em especial no que se refere ao funcionamento da Secretaria de Apoio ao Conselho e do Comitê de Pautas, órgãos integrantes da estrutura do Conselho Municipal de Cultura, bem como ao cadastramento das entidades culturais para a composição das Câmaras Setoriais.
Art. 2º. O funcionamento das Câmaras Setoriais será disciplinado pelo regimento interno do Conselho Municipal de Cultura, que deverá prever, dentre outras regras:
I - a realização de reuniões bimestrais para discutir, de forma abrangente, todos os temas relativos às respectivas áreas de atuação, bem como propor diretrizes para a composição das políticas públicas da Secretaria Municipal de Cultura;
II - a indicação de 1 (um) delegado titular e 1 (um) delegado suplente para cada uma das Câmaras Setoriais que comporão o Conselho Municipal de Cultura, na primeira reunião de cada ano.
Parágrafo único. A aprovação do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura obedecerá ao disposto no artigo 13 da Lei nº 14.874, de 2009.
Art. 3º. O Secretário de Apoio ao Conselho, indicado pelo Presidente do referido colegiado, encaminhará correspondência eletrônica aos Conselheiros, bem como fará publicar comunicado no Diário Oficial da Cidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informando a data, o horário e o local de realização das reuniões e a pauta enviada pelo Comitê de Pautas.
Art. 4º. No desempenho das competências atribuídas pelo artigo 11 da Lei nº 14.874, de 2009, bem como no cumprimento de todas as tarefas que lhe são cometidas, o Secretário de Apoio ao Conselho será assistido por servidores lotados na Secretaria de Apoio, devendo estar presente em todas as reuniões do Conselho e dos órgãos que o integram.
Art. 5º. A Secretaria de Apoio ao Conselho, vinculada administrativamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Cultura, manterá arquivos e livros próprios contendo:
I - os prontuários de cada uma das entidades cadastradas e participantes das Câmaras Setoriais, nos quais serão arquivados todos os documentos e informações ofertados durante o procedimento de cadastramento;
II - as atas e registros das sessões do Conselho;
III - as atas e registros das sessões das Câmaras Setoriais;
IV - as pautas oficiais do Conselho e das Câmaras Setoriais;
V - as comunicações e correspondências recebidas pelo Conselho e em nome deste emitidas;
VI - os currículos dos membros do Conselho.
Art. 6º. O Comitê de Pautas, em reunião antecedente à do Conselho, decidirá os assuntos que comporão a pauta das reuniões do Conselho, respeitadas a relevância e a pertinência dos temas encaminhados pelas Câmaras Setoriais.
Art. 7º. As Câmaras Setoriais encaminharão ao Comitê de Pautas, por escrito, admitida a correspondência eletrônica, um tema para a composição da pauta, pertinente à respectiva área de atuação, em prazo assinalado no regimento interno do Conselho.
Art. 8º. Os assuntos encaminhados pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Cultura terão prioridade na composição das pautas, salvo se de seu encaminhamento constar renúncia expressa dessa prerrogativa.
Art. 9º. O Conselho poderá, mediante requisição, obrigatoriamente motivada, de qualquer dos conselheiros presentes:
I - por voto da maioria simples de seus membros, alterar a ordem de discussão dos assuntos componentes da pauta;
II - por voto da maioria absoluta de seus membros, incluir na pauta outros assuntos para discussão.
Art. 10. O cadastramento das entidades culturais para fins de composição das Câmaras Setoriais será realizado, no mínimo, anualmente, mediante publicação de edital de chamamento no Diário Oficial da Cidade - DOC, estipulando prazo mínimo de 20 (dias) para a entrega de documentos e atendimento dos requisitos estabelecidos do artigo 8º da Lei nº 14.874, de 2009.
Art. 11. O cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 14.874, de 2009, deverá ser comprovado da seguinte forma:
I - relativamente ao disposto em seus incisos I e IV, por meio da apresentação de cópia do estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente, da entidade cultural a ser cadastrada;
II - no que se refere ao disposto em seu inciso II, por meio da apresentação de ata da assembléia de associados em que foi eleita a diretoria e que indique a participação e voto de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos associados, acompanhada de lista contendo os nomes de todos os associados e indicação, dentre estes, dos participantes e votantes;
III - no tocante ao disposto em seu inciso III, por meio da apresentação de balanços da entidade a ser cadastrada;
IV - quanto ao disposto em seu inciso V, por meio da apresentação de relatório das atividades desenvolvidas nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao pedido de cadastramento, obrigatoriamente acompanhado de material escrito contendo informações claras sobre locais, público participante, temas e resultados.
Parágrafo único. No momento da apresentação dos documentos, a entidade deverá indicar a Câmara Setorial em que deseja se cadastrar, nos termos do artigo 7° da Lei nº 14.874, de 2009.
Art. 12. Os documentos das entidades a serem cadastradas, rubricados e assinados por representantes legais ou procuradores, serão recebidos em protocolo pela Secretaria de Apoio ao Conselho, nos prazos indicados no edital de chamamento a que se refere o artigo 10 deste decreto.
Art. 13. Findo o prazo para cadastramento previsto no edital de chamamento, caberá ao Secretário de Apoio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer publicar lista consolidada das entidades cadastradas, bem como daquelas cujos cadastros foram indeferidos, por meio de manifestação motivada.
Parágrafo único. O Secretário de Apoio poderá abrir prazo adicional de, no máximo, 4 (quatro) dias, para o saneamento de falhas ou omissões observadas na documentação ofertada pelas entidades a serem cadastradas.
Art. 14. Instalada a Secretaria de Apoio ao Conselho, nos termos do artigo 10 da Lei n° 14.874, de 2009, o respectivo Secretário de Apoio adotará as providências necessárias à formalização, pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, dos convites e indicações a que se referem os incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do "caput" do artigo 5° da Lei n° 14.874, de 2009, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 15. A inexistência de entidade cadastrada para uma ou mais áreas ou, ainda, a ausência de indicação de representantes a que se refere o artigo 14 deste decreto não impede o normal funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16. A indicação prevista no § 6° do artigo 5° da Lei n° 13.540, de 24 de março de 2003, com a redação dada pelo artigo 16 da Lei n° 14.874, de 2009, será formalizada mediante portaria do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo