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LEI Nº 13.540 de 24 de Março de 2003

Institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e dá outras providências.

LEI Nº 13.540, DE 24 DE MARÇO DE 2003

(Projeto de Lei nº 681/02, do Vereador Nabil Bonduki - PT)

Institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades artístico-culturais, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais.

Art. 2º - O Programa VAI tem por objetivos:

I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da cidade;

II - promover a inclusão cultural;

III - estimular dinâmicas culturais locais e a criação artística.

Art. 2º-A. O Programa VAI divide-se em duas modalidades de desenvolvimento, a saber:(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

I – modalidade VAI I: destinada a grupos e coletivos compostos por pessoas físicas, prioritariamente jovens de baixa renda, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

II – modalidade VAI II: destinada a grupos e coletivos compostos por pessoas físicas, jovens ou adultos de baixa renda, que tenham histórico de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação em localidades com as características descritas no art. 1º ou que foram contemplados na modalidade VAI I desde sua instituição.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 1º Não poderão ser contemplados em nenhuma modalidade grupos ou coletivos que estejam recebendo recursos por outras formas de fomento a atividades culturais apoiadas pelo Poder Público Municipal.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 2º Eventuais membros de grupos ou coletivos que estejam recebendo individualmente qualquer auxílio ou remuneração com recursos do Poder Público Municipal podem ter projetos selecionados, mas não poderão receber remuneração por sua participação no projeto com recursos do Programa VAI, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 3º - Poderão ser destinados ao Programa VAI recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º - Os recursos destinados ao Programa VAI deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular a produção cultural no Município de São Paulo vinculada a diversas linguagens artísticas, consagradas ou não, relativas a artes e humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento cultural e formação para a cidadania cultural no Município.

Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos do Programa VAI em projetos de construção ou conservação de bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal. (Revogado pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 4º-A. Constituem ações culturais passíveis de apoio na modalidade VAI II, entre outras:(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

I – ações de criação, produção, fruição e difusão e expressões artísticas e culturais, como: música, artes visuais, artes plásticas, audiovisual, performance, teatro, dança, moda, circo, hip hop, shows, literatura, poesia, artesanato, culturas tradicionais, culturas populares, interlinguagens, cultura digital, comunicação, cultura LGBT, formação e profissionalização para gestão e mediação cultural; processos que incluam o conceito de cultura na sua dimensão antropológica, como modos de vida e consolidação de identidades;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

II – ações culturais e/ou eventos que ocorrem periodicamente, formal ou informalmente inseridos na agenda local ou municipal;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

III – processos de articulação de redes e fóruns coletivos em torno de temas da cultura;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

IV – gestão de espaços culturais e/ou arranjos coletivos que sejam referências em suas localidades;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

V – iniciativas relacionadas à economia solidária e à economia da cultura, geradoras de produtos, como livros, CDs e DVDs, entre outros, ou arranjos produtivos locais, como estúdios comunitários, produtoras culturais, editoras, entre outros;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

VI – ações de formação cultural, como propostas de auto-formação, profissionalização para linguagens, formação para gestão e mediação cultural, entre outras.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 5º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

§ 1º - A comissão será composta por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo e 04 (quatro) representantes de entidades do setor cultural da sociedade civil.

§ 1º. A comissão será composta por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) representantes do Executivo, um dos quais a presidirá, e 8 (oito) representantes de entidades do setor cultural da sociedade civil.(Redação dada pela Lei nº 14.874/2009)

§ 2º - Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretário Municipal de Cultura e os representantes da sociedade civil, pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre as entidades nele cadastradas.

§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§ 4º - A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 5º - O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate.

§ 6º - Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Cultura dentre as entidades cadastradas no Conselho.

§ 6º. Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.(Redação dada pela Lei nº 14.874/2009)

§ 7º. Será devida gratificação para servidores e não-servidores, que não se incorporará em nenhuma hipótese ao salário e só será paga enquanto perdurar o mandato ou a designação, a qual poderá onerar a dotação destinada à concessão do benefício em até 2% (dois por cento) de seu total com relação aos membros não-servidores, nos seguintes termos:(Incluído pela Lei nº 14.874/2009)

I – aos integrantes da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais;(Incluído pela Lei nº 14.874/2009)

II – ao Presidente da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do DAS-15, por sessão que presidir, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.(Incluído pela Lei nº 14.874/2009)

Art. 5º Ficam criadas duas Comissões de Avaliação de Propostas do Programa VAI, com a finalidade de selecionar as propostas para cada uma das modalidades e avaliar o resultado daquelas aprovadas.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 1º As respectivas Comissões de Avaliação de Propostas serão compostas por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, sempre em número par, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Executivo, um dos quais as presidirá, e 50% (cinquenta por cento) representantes de entidades ou movimentos culturais da sociedade civil.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 2º A definição do número de integrantes de cada comissão será anual, observados os parâmetros do § 1º deste artigo, e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, a partir da expectativa do número de candidatos a serem inscritos e da análise de dados de anos anteriores.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Cultura designar os representantes do Executivo em cada uma das Comissões de Avaliação.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 4º Os representantes da sociedade civil integrantes das Comissões de Avaliação serão designados pelo Secretário de Cultura, mediante consulta prévia à área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa VAI e considerando a representação de membros do Conselho Municipal de Cultura, quando em funcionamento, de entidades ou movimentos do setor cultural da sociedade civil e de pesquisadores, desde que atuantes no campo da juventude e/ou da cultura periférica.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 5º Os membros das Comissões de Avaliação terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais duas vezes.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 6º Os respectivos presidentes das Comissões de Avaliação terão direito a um segundo voto em casos de empate.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 7º Os representantes da sociedade civil nas Comissões de Avaliação farão jus à remuneração, à luz do praticado nos demais Programas da Secretaria de Cultura, a ser paga logo após a etapa de seleção de propostas, sem prejuízo das demais atividades junto à equipe do Programa.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 8º Será devida gratificação aos servidores membros das respectivas Comissões de Avaliação, que não se incorporará em nenhuma hipótese ao salário e só será paga enquanto perdurar o mandato ou a designação, nos seguintes termos:(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

I – valor equivalente a 10% (dez por cento) do DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

II – ao Presidente da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do DAS-15, por sessão que presidir, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 6º - Poderá concorrer a recursos do Programa VAI toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único - Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

Art. 6º Poderá concorrer a recursos do Programa VAI toda pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, com domicílio comprovado no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 1º Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Programa em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 7º - A inscrição para o Programa VAI deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.

Art. 7º A inscrição para o Programa VAI deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá, a seu critério, estabelecer formas de inscrição virtual, sem prejuízo do acesso aos interessados.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 8º - O valor destinado a cada proposta será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único - O valor será repassado em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

Art 8º Os valores destinados aos projetos serão os seguintes:(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

I – Modalidade VAI I: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

II – Modalidade VAI II: até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 1º Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

§ 2º Os recursos destinados aos projetos das modalidades VAI I e II, conforme incisos I e II deste artigo, poderão ter seus valores acrescidos, a critério da Secretaria Municipal de Cultura.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 3º Os valores serão repassados em até 2 (duas) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 4º Na modalidade VAI I é vedada a aplicação de recursos em projetos de construção ou conservação de bens imóveis.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 5º Na modalidade VAI II será permitida a utilização de recursos para conservação ou adaptação do espaço, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, desde que haja coerência com a proposta apresentada.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 6º Os bens móveis adquiridos com recursos do Programa VAI, nas modalidades I e II, que não forem imprescindíveis à continuidade do projeto, a critério da Secretaria Municipal de Cultura, deverão ser doados à Municipalidade de São Paulo ou a entidade com pelo menos 2 (dois) anos de existência, sem fins lucrativos, cujo estatuto contenha a finalidade de promoção da cultura e o patrimônio tenha destinação pública em caso de dissolução.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 7º Os bens que permanecerem em poder dos responsáveis pelo projeto não poderão ser utilizados em ações de caráter pessoal, podendo a Municipalidade solicitá-los a qualquer tempo, em caso de constatação de uso indevido.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 9º - Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) de seus produtos ou ações como devolução pública, sob forma de ingressos, doação para escolas e bibliotecas, entre outros.

Art. 10 - A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.

§ 1º - A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.

§ 2º - Serão consideradas preferenciais as propostas culturais de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.

§ 3º A escolha dos projetos considerará sua distribuição pelo território e a ampla diversidade de linguagens artísticas e culturais.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 4º A Comissão de Avaliação terá como diretriz a alternância dos projetos selecionados pelo Programa VAI.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

§ 5º Na modalidade VAI II a Comissão de Avaliação deverá, além dos demais critérios, considerar:(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

I – a consistência do portfólio, como comprovação das ações já desenvolvidas pelo grupo ou coletivo;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

II – a capacidade de fortalecer e ampliar circuitos e redes;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

III – as perspectivas de continuidade da ação após o término do projeto;(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

IV – os resultados e impactos gerados pelas atividades desenvolvidas no âmbito do Programa VAI – modalidade I ou pelas atividades apresentadas como comprovação de atuação do grupo ou coletivo na cidade.(Incluído pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 11 - Os programas beneficiados pelo Programa VAI deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Cultura, na forma que ela regulamentar.

Art. 12 - A avaliação do Programa VAI comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Parágrafo único - É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

Parágrafo único. É necessária a conclusão do projeto e apresentação da prestação de contas sem pendências para que o beneficiário possa receber recursos de uma nova edição do Programa.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 13 - Ao final de cada ano o Conselho Municipal de Cultura realizará uma avaliação coletiva do Programa VAI com a presença dos beneficiários.

Art. 13. Ao final de cada ano a equipe do Programa realizará avaliações coletivas do Programa VAI, nas modalidades I e II, com a presença dos participantes das edições anuais e de membros da Comissão de Avaliação.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 14 - O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 - O Programa VAI instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 15. O Programa VAI terá dotação orçamentária própria para cada uma das modalidades, suplementada se necessário.(Redação dada pela Lei nº 15.897/2013)

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 14.874/2009 - Altera o artigo 5;
  2. Lei 15.897/2013 - Acresce os arts. 2º-A e 4º-A e altera os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 13 e 15