CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 54.883 de 27 de Fevereiro de 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.897, de 8 de novembro de 2013, que institui duas modalidades de apoio às atividades artístico-culturais no Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais – VAI, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

DECRETO Nº 54.883, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.897, de 8 de novembro de 2013, que institui duas modalidades de apoio às atividades artístico-culturais no Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais – VAI, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.897, de 8 de novembro de 2013, que institui duas modalidades de apoio às atividades artístico-culturais no Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais – VAI, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O Programa VAI, nas modalidades VAI I e VAI II, é destinado a apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades artístico-culturais, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, e objetiva estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da Cidade, promover a inclusão cultural e estimular dinâmicas culturais locais e a criação artística em geral.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura divulgará, anualmente, por meio do Diário Oficial da Cidade e do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, em todos os equipamentos da Secretaria e nas Subprefeituras, bem como por outros meios possíveis, o período, os locais de inscrição, a descrição do Programa VAI para as duas modalidades e os requisitos para participação.

§ 1º A inscrição para o Programa VAI deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso, encerrando-se, no mínimo, 30 (trinta) dias após sua abertura.

§ 2º A inscrição para o Programa será gratuita e deverá ser feita pessoalmente, podendo a Secretaria Municipal de Cultura, a seu critério, estabelecer formas de inscrição virtual, sem prejuízo do acesso aos interessados.

Art. 4º Poderá concorrer a recursos do Programa VAI a pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, com domicílio comprovado no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos neste decreto.

§ 1º Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação de Propostas do Programa, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Programa em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

§ 3º Fica vedada a seleção de mais de um projeto, por ano, de um mesmo proponente.

Art. 5º As Comissões de Avaliação de Propostas do Programa VAI, criadas e organizadas nos termos do artigo 5º e seus parágrafos da Lei nº 13.540, de 2003, na redação conferida pela Lei nº 15.897, de 2013, selecionarão os projetos a serem beneficiados nas duas modalidades do Programa, em decisões fundamentadas, indicando o valor do subsídio que deverá ser concedido a cada um.

§ 1º Os projetos serão escolhidos pela maioria simples dos membros de cada Comissão.

§ 2º Os presidentes de cada Comissão terão direito a voto nas mesmas condições dos demais membros, cabendo-lhes, em caso de empate, direito a um segundo voto.

Art. 6º As Comissões avaliarão os projetos que integrarão as modalidades VAI I e VAI II do Programa e o montante de recursos que cada um deve receber de apoio financeiro, observados os seguintes critérios:

I – atendimento aos objetivos estabelecidos na Lei nº 13.540, de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.897, de 2013;

II – mérito das propostas;

III – clareza e coerência;

IV – interesse público;

V – custos;

VI – criatividade;

VII – importância para a região ou bairro da Cidade;

VIII – proposta de devolução pública, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.540, de 2003.

§ 1º Serão beneficiadas pelo Programa VAI, preferencialmente, as propostas culturais de caráter coletivo que estejam em andamento e necessitem de recursos para seu desenvolvimento e consolidação.

§ 2º Na modalidade VAI II, a Comissão de Avaliação deverá considerar também:

I - a consistência do portfólio, com comprovação das ações já desenvolvidas pelo grupo ou coletivo;

II - a capacidade de fortalecer e ampliar circuitos e redes;

III - as perspectivas de continuidade da ação após o término do projeto;

IV - os resultados e impactos gerados pelas atividades desenvolvidas no âmbito do Programa VAI – modalidade I ou pelas atividades apresentadas como comprovação de atuação do grupo ou coletivo na Cidade.

Art. 7º As Comissões poderão deixar de utilizar todos os recursos previstos para o Programa se julgar que os projetos apresentados não atendem aos objetivos da lei.

Art. 8º As Comissões poderão solicitar à Secretaria Municipal de Cultura apoio técnico para a análise dos projetos e dos respectivos orçamentos.

Art. 9º As Comissões de Avaliação decidirão, no âmbito de sua competência, sobre casos não previstos neste decreto.

Art. 10. As Comissões de Avaliação são soberanas, não cabendo recurso de suas decisões, no tocante ao mérito das propostas analisadas na forma do artigo 6º deste decreto.

Art. 11. Após a seleção dos projetos contemplados pelas Comissões de Avaliação, a Secretaria Municipal de Cultura dará ciência aos proponentes, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, os quais terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação, para manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

§ 1º A falta de manifestação expressa por parte do interessado será considerada como desistência do Programa.

§ 2º Em caso de desistência, as Comissões de Avaliação poderão, a seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, escolher novos projetos, repetindo-se o estabelecido no “caput” deste artigo, sem prejuízo dos prazos determinados para os demais selecionados.

Art. 12. O resultado da seleção e da decisão das Comissões deverá ser homologado pelo Secretário Municipal de Cultura, após a devida manifestação dos interessados.

Art. 13. Homologado o resultado, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a formalização dos respectivos ajustes com os proponentes selecionados.

§ 1º Cada projeto selecionado terá um processo administrativo próprio para a formalização do ajuste, de modo que eventual impedimento de um não prejudique o andamento dos demais.

§ 2º O subsídio aprovado a cada projeto deverá ser expressamente consignado no respectivo instrumento.

§ 3º A critério da respectiva Comissão de Avaliação, o subsídio poderá ser repassado ao projeto em até 2 (duas) parcelas, de acordo com o cronograma de atividades proposto.

Art. 14. Para a formalização do ajuste, os responsáveis pelos projetos selecionados deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópias do Cadastro de Pessoa Física e documento de identificação;

II - certidão de tributos mobiliários, no caso de proponente inscrito como prestador de serviços no Município de São Paulo, ou declaração de que não possui débitos com a Prefeitura do Município de São Paulo, em hipótese diversa, na forma prevista em edital;

III - cópia do Cadastro Informativo Municipal - CADIN, comprovando a inexistência de débitos inscritos no referido cadastro;

IV - declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa VAI e se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;

V - comprovante de domicílio na Cidade de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos e do domicílio atual;

VI - autorização para crédito em conta corrente bancária aberta pelo proponente especialmente para os fins do Programa.

Art. 15. Entre o período de seleção do projeto e sua conclusão, o proponente receberá orientação, assessoria e acompanhamento por parte da Secretaria Municipal de Cultura, que designará profissionais responsáveis pela orientação individual e coletiva quanto aos procedimentos para prestação de contas, esclarecimento de dúvidas, realização de encontros periódicos, visitas e outros instrumentos de acompanhamento que poderão ser definidos durante o desenvolvimento do projeto, em conjunto com a Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. O proponente deverá, sempre que solicitado, comparecer à Coordenação do Programa para as ações necessárias à viabilização do efetivo acompanhamento.

Art. 16. O beneficiário deverá prestar contas da utilização dos recursos, na forma prevista em edital, que será avaliada sob 2 (dois) aspectos:

I - realização do programa, projeto, atividades, ações, eventos, processo de desenvolvimento e produto cultural, quando couber;

II - correta aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o orçamento aprovado.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Cultura, ou a quem este delegar competência, aprovar a prestação de contas, após ouvir a respectiva Comissão de Avaliação.

§ 2º A prestação de contas será realizada em 2 (dois) momentos, a saber:

a) parcial, após o desenvolvimento da primeira etapa do plano de trabalho e previamente à liberação da segunda parcela do aporte financeiro;

b) final, após o completo desenvolvimento do projeto, em até 60 (sessenta dias) de sua finalização.

§ 3º Na hipótese da liberação do aporte financeiro em parcela única, a prestação de contas parcial, durante o desenvolvimento do projeto, deverá ocorrer em momento definido pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento do projeto, em conjunto com a Coordenação do Programa VAI.

§ 4º Constatada irregularidade ou descumprimento de algum dever previsto no ajuste, os responsáveis pelo acompanhamento deverão relatar o ocorrido e encaminhar o processo à autoridade competente, a qual poderá determinar a suspensão imediata da liberação de recursos e, ainda que não adote essa medida, deverá comunicar formalmente o interessado, dando-lhe prazo compatível, não superior a 30 (trinta) dias, para sanar a irregularidade.

§ 5º Decorrido o prazo sem a regularização, deverão ser adotados os procedimentos visando à aplicação das medidas cabíveis, conforme o caso, como rescisão do ajuste, devolução dos recursos, aplicação de penalidades, dentre outras.

Art. 17. Qualquer alteração relativa ao projeto (orçamento, ficha técnica, plano de trabalho) deverá ser previamente informada e autorizada pela Coordenação do Programa VAI, com avaliação da respectiva Comissão de Avaliação, quando necessário.

Art. 18. Não serão admitidas, na prestação de contas, despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do ajuste, exceto em caráter excepcional, desde que previstas no orçamento apresentado na proposta e somente aquelas realizadas a partir da data da declaração de participação do projeto no Programa VAI.

Art. 19. A movimentação do aporte financeiro deverá ocorrer por meio de conta bancária própria para o projeto, conforme indicado pelo proponente no momento de formalização do respectivo ajuste, na forma prevista em edital.

Art. 20. Os recursos do aporte financeiro, enquanto não utilizados e sempre que possível, deverão ser aplicados no mercado financeiro, na forma prevista em edital.

Parágrafo único. Eventuais resultados de aplicações financeiras poderão ser utilizados nos projetos, desde que devidamente justificado pelo beneficiário.

Art. 21. A utilização dos recursos do aporte financeiro deverá observar os princípios da moralidade e economicidade.

Art. 22. A não aprovação da prestação de contas, em qualquer de seus aspectos, sujeitará o beneficiário a recolher ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, ou outro que vier a substituí-lo, o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.

§ 1º Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se o responsável a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento, em até 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso tenham sido cumpridas as obrigações previstas, porém ocorra glosa de despesas realizadas, por qualquer motivo, o responsável deverá ser notificado para recolher os valores correspondentes, devidamente corrigidos desde a data do recebimento, em até 30 (trinta) dias.

§ 3º Quando da conclusão do projeto ou rescisão do ajuste, os saldos remanescentes constantes na conta própria do projeto e não utilizados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias da data correspondente.

§ 4º A não devolução de qualquer importância devida no prazo assinalado poderá caracterizar inadimplência total do responsável, sujeitando-o às medidas cabíveis.

§ 5º É necessária a conclusão do projeto e apresentação da prestação de contas sem pendências para que o beneficiário possa receber recursos de uma nova edição do Programa.

Art. 23. Além da devolução dos recursos, quando for o caso, nas hipóteses de irregularidades durante o desenvolvimento do projeto ou descumprimento do ajuste firmado, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma prevista em edital, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 24. O beneficiário do Programa VAI deverá fazer constar em todo o material de divulgação do projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais do Município de São Paulo - VAI", na forma definida pela Coordenação do Programa.

Art. 25. Anualmente, a equipe do Programa realizará avaliações coletivas do Programa VAI, nas modalidades I e II, com a presença dos participantes das edições anuais e de membros das Comissões de Avaliação.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.823, de 18 de setembro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, Secretário Municipal de Cultura

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de fevereiro de 2014

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo