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LEI Nº 15.897 de 8 de Novembro de 2013

Altera a Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, que criou o Programa para Valorização de Iniciativas Culturais - VAI, instituindo duas modalidades de apoio às atividades artístico-culturais, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

LEI Nº 15.897, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 453/10, do Vereador Nabil Bonduki - PT)

Altera a Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, que criou o Programa para Valorização de Iniciativas Culturais - VAI, instituindo duas modalidades de apoio às atividades artístico-culturais, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 2º-A e 4º-A à Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. O Programa VAI divide-se em duas modalidades de desenvolvimento, a saber:

I - modalidade VAI I: destinada a grupos e coletivos compostos por pessoas físicas, prioritariamente jovens de baixa renda, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;

II - modalidade VAI II: destinada a grupos e coletivos compostos por pessoas físicas, jovens ou adultos de baixa renda, que tenham histórico de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação em localidades com as características descritas no art. 1º ou que foram contemplados na modalidade VAI I desde sua instituição.

§ 1º Não poderão ser contemplados em nenhuma modalidade grupos ou coletivos que estejam recebendo recursos por outras formas de fomento a atividades culturais apoiadas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Eventuais membros de grupos ou coletivos que estejam recebendo individualmente qualquer auxílio ou remuneração com recursos do Poder Público Municipal podem ter projetos selecionados, mas não poderão receber remuneração por sua participação no projeto com recursos do Programa VAI, a qualquer título.” (NR)

“Art. 4º-A. Constituem ações culturais passíveis de apoio na modalidade VAI II, entre outras:

I – ações de criação, produção, fruição e difusão e expressões artísticas e culturais, como: música, artes visuais, artes plásticas, audiovisual, performance, teatro, dança, moda, circo, hip hop, shows, literatura, poesia, artesanato, culturas tradicionais, culturas populares, interlinguagens, cultura digital, comunicação, cultura LGBT, formação e profissionalização para gestão e mediação cultural; processos que incluam o conceito de cultura na sua dimensão antropológica, como modos de vida e consolidação de identidades;

II – ações culturais e/ou eventos que ocorrem periodicamente, formal ou informalmente inseridos na agenda local ou municipal;

III – processos de articulação de redes e fóruns coletivos em torno de temas da cultura;

IV – gestão de espaços culturais e/ou arranjos coletivos que sejam referências em suas localidades;

V – iniciativas relacionadas à economia solidária e à economia da cultura, geradoras de produtos, como livros, CDs e DVDs, entre outros, ou arranjos produtivos locais, como estúdios comunitários, produtoras culturais, editoras, entre outros;

VI – ações de formação cultural, como propostas de auto-formação, profissionalização para linguagens, formação para gestão e mediação cultural, entre outras.”

Art. 2º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 13 e 15 da Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam criadas duas Comissões de Avaliação de Propostas do Programa VAI, com a finalidade de selecionar as propostas para cada uma das modalidades e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

§ 1º As respectivas Comissões de Avaliação de Propostas serão compostas por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, sempre em número par, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Executivo, um dos quais as presidirá, e 50% (cinquenta por cento) representantes de entidades ou movimentos culturais da sociedade civil.

§ 2º A definição do número de integrantes de cada comissão será anual, observados os parâmetros do § 1º deste artigo, e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, a partir da expectativa do número de candidatos a serem inscritos e da análise de dados de anos anteriores.

§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Cultura designar os representantes do Executivo em cada uma das Comissões de Avaliação.

§ 4º Os representantes da sociedade civil integrantes das Comissões de Avaliação serão designados pelo Secretário de Cultura, mediante consulta prévia à área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa VAI e considerando a representação de membros do Conselho Municipal de Cultura, quando em funcionamento, de entidades ou movimentos do setor cultural da sociedade civil e de pesquisadores, desde que atuantes no campo da juventude e/ou da cultura periférica.

§ 5º Os membros das Comissões de Avaliação terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais duas vezes.

§ 6º Os respectivos presidentes das Comissões de Avaliação terão direito a um segundo voto em casos de empate.

§ 7º Os representantes da sociedade civil nas Comissões de Avaliação farão jus à remuneração, à luz do praticado nos demais Programas da Secretaria de Cultura, a ser paga logo após a etapa de seleção de propostas, sem prejuízo das demais atividades junto à equipe do Programa.

§ 8º Será devida gratificação aos servidores membros das respectivas Comissões de Avaliação, que não se incorporará em nenhuma hipótese ao salário e só será paga enquanto perdurar o mandato ou a designação, nos seguintes termos:

I – valor equivalente a 10% (dez por cento) do DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais;

II – ao Presidente da Comissão de Avaliação, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do DAS-15, por sessão que presidir, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.” (NR)

“Art. 6º Poderá concorrer a recursos do Programa VAI toda pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, com domicílio comprovado no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

§ 1º Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Programa em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.” (NR)

“Art. 7º A inscrição para o Programa VAI deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá, a seu critério, estabelecer formas de inscrição virtual, sem prejuízo do acesso aos interessados.” (NR)

“Art 8º Os valores destinados aos projetos serão os seguintes:

I - Modalidade VAI I: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - Modalidade VAI II: até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 1º Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º Os recursos destinados aos projetos das modalidades VAI I e II, conforme incisos I e II deste artigo, poderão ter seus valores acrescidos, a critério da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º Os valores serão repassados em até 2 (duas) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

§ 4º Na modalidade VAI I é vedada a aplicação de recursos em projetos de construção ou conservação de bens imóveis.

§ 5º Na modalidade VAI II será permitida a utilização de recursos para conservação ou adaptação do espaço, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, desde que haja coerência com a proposta apresentada.

§ 6º Os bens móveis adquiridos com recursos do Programa VAI, nas modalidades I e II, que não forem imprescindíveis à continuidade do projeto, a critério da Secretaria Municipal de Cultura, deverão ser doados à Municipalidade de São Paulo ou a entidade com pelo menos 2 (dois) anos de existência, sem fins lucrativos, cujo estatuto contenha a finalidade de promoção da cultura e o patrimônio tenha destinação pública em caso de dissolução.

§ 7º Os bens que permanecerem em poder dos responsáveis pelo projeto não poderão ser utilizados em ações de caráter pessoal, podendo a Municipalidade solicitá-los a qualquer tempo, em caso de constatação de uso indevido.” (NR)

“Art. 10. ......................................................................

§ 3º A escolha dos projetos considerará sua distribuição pelo território e a ampla diversidade de linguagens artísticas e culturais.

§ 4º A Comissão de Avaliação terá como diretriz a alternância dos projetos selecionados pelo Programa VAI.

§ 5º Na modalidade VAI II a Comissão de Avaliação deverá, além dos demais critérios, considerar:

I – a consistência do portfólio, como comprovação das ações já desenvolvidas pelo grupo ou coletivo;

II – a capacidade de fortalecer e ampliar circuitos e redes;

III – as perspectivas de continuidade da ação após o término do projeto;

IV – os resultados e impactos gerados pelas atividades desenvolvidas no âmbito do Programa VAI – modalidade I ou pelas atividades apresentadas como comprovação de atuação do grupo ou coletivo na cidade.” (NR)

“Art. 12. ......................................................................

Parágrafo único. É necessária a conclusão do projeto e apresentação da prestação de contas sem pendências para que o beneficiário possa receber recursos de uma nova edição do Programa.” (NR)

“Art. 13. Ao final de cada ano a equipe do Programa realizará avaliações coletivas do Programa VAI, nas modalidades I e II, com a presença dos participantes das edições anuais e de membros da Comissão de Avaliação.” (NR)

“Art. 15. O Programa VAI terá dotação orçamentária própria para cada uma das modalidades, suplementada se necessário.” (NR)

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, e o art. 16 da Lei nº 14.874, de 5 de janeiro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo