RAZÕES DE VETO
Ofício A.T.L. nº 086, de 11 de abril 2008
Ref. Ofício SGP 23 nº 1542/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 185/08, de autoria do Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 8 de abril do corrente ano, o qual altera dispositivos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subseqüente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor, concede a Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Ocorre que, tendo sido aprovada a propositura na forma do Substitutivo apresentado pelo Legislativo, no texto original foram inseridos dispositivos que não se coadunam com o ordenamento constitucional e contrariam o interesse público, o que me compele a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seus artigos 27, 28 e 29, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Estabelece o artigo 27 que o Executivo, no exercício de 2008, encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre a revisão do plano de cargos, carreiras e salários para os empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Desde logo, cumpre assinalar que o plano de carreira da supracitada autarquia foi instituído pela Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, cuja implantação ainda não foi concluída.
Na conformidade do referido diploma legal, o enquadramento dos empregados públicos dessa autarquia no novo plano de carreira é estabelecido de acordo com seu tempo de serviço no emprego. A progressão se dá nos graus, das letras "A" a "J", e a promoção, nas referências que podem corresponder a quatro, três ou duas posições, sendo tanto a progressão quanto a promoção realizadas com base na avaliação de desempenho do profissional, regulamentada pela Portaria nº 52/06-HSPM, publicada em 29 de novembro de 2006, que instituiu a sistemática pertinente.
A regulamentação do assunto é, portanto, recente, demandando maior tempo não apenas para a adoção das providências por ela preconizadas, que se acham em andamento, como também para a aferição de seus resultados.
Com efeito, não tendo sido completamente implantado o aludido plano de carreira, afigura-se prematura a medida estampada no artigo 27, ante a ausência de subsídios técnicos concretos para qualquer revisão, do que decorre a desconformidade do referido dispositivo com o interesse público.
Já o artigo 28 determina que os aposentados, pensionistas e legatários ficam enquadrados nos termos do Anexo XV, Tabelas "A" e "B", da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, revalorizadas nos termos do artigo 86 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, independentemente da data do júbilo ou do início de percebimento da pensão ou legado, bem como do grau de escolaridade formal que então ostentavam.
Vê-se, pois, que o dispositivo ora vetado prevê o enquadramento de aposentados, pensionistas e legatários, porém não define quem são eles, a que carreira pertencem ou se referem, ou os cargos nos quais se deu a aposentadoria, não contemplando, conseqüentemente, a identificação dos beneficiários da norma, bem como as regras para a pretendida revisão, o que inviabiliza sua aplicação.
Ante os termos vagos em que está redigido, o apontado dispositivo poderia abranger os aposentados, pensionistas e legatários de quaisquer dos quadros de pessoal da Prefeitura, sem, todavia, reunir as definições necessárias para a aplicação da regra de revisão dos correspondentes proventos, pensões e legados.
Ademais, seriam alcançados, indistintamente, aposentados e pensionistas com ou sem direito à paridade constitucional, que é, na verdade, assegurada, exclusivamente, aos: a) aposentados e pensionistas no gozo do benefício em 31 de dezembro de 2003, concedido com fundamento no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03; b) servidores abrangidos pelo artigo 3º da referida Emenda Constitucional nº 41/03, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para aposentadoria com fundamento no artigo 40, em sua redação original, no artigo 40, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98 e, ainda, no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 41/03, e que, a partir dessa Emenda, venham a se aposentar com base nesses dispositivos, bem como à pensão de seus dependentes (artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03); c) servidores que tenham ingressado até 31 de dezembro de 2003 e tenham optado ou venham a optar por aposentar-se com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 (artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, cujos efeitos retroagem à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03); d) servidores que tenham ingressado até 16 de dezembro de 1998 e tenham optado ou venham a optar por aposentar-se com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05; e) beneficiários dos servidores arrolados nas alíneas "b" e "d".
A norma veiculada no artigo 28, todavia, beneficiaria a todos os aposentados, pensionistas e legatários, independentemente de terem ou não direito ao benefício da paridade, revestindo-se, assim, de incontornável inconstitucionalidade.
A propósito, releva ressaltar que a Secretaria Municipal de Gestão elaborou, nos autos do processo administrativo nº 2005-0.053.728-0, minuta de projeto de lei, em consonância com os preceitos constitucionais, que dispõe sobre o acertamento da situação dos aposentados e pensionistas das carreiras em questão, estabelecendo que a revisão será promovida nos proventos e pensões concedidos até 25 de setembro de 2003, data da publicação da Lei nº 13.652, de 2003.
A proposta está sendo analisada pelos órgãos competentes desse Executivo, resultando, portanto, açodada e em descompasso com o interesse público a medida inserida no artigo 28, a par de sua já apontada inconstitucionalidade.
Por seu turno, o artigo 29 altera a forma de preenchimento de 31 cargos de Supervisor Técnico II, referência DAS-12, de provimento em comissão, da estrutura organizacional das Subprefeituras, lotados nas respectivas Supervisões Técnicas de Fiscalização, das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que passariam a ser de provimento privativo dentre titulares de cargos de Agente Vistor.
De fato, a modificação da forma de provimento, proposta no dispositivo ora vetado, diverge das diretrizes e princípios adotados pela Administração Municipal na reorganização dos cargos de provimento em comissão.
Atualmente, o provimento desses cargos se faz dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior, devendo assim permanecer, independentemente da carreira que integram, a fim de atender as necessidades e exigências dos serviços.
O supracitado artigo 29, contudo, não se compatibiliza com essa diretriz, vez que torna privativo da carreira de Agente Vistor cargo que não pode ser ocupado por todos os seus integrantes - os quais, como se sabe, podem não ter diploma de curso superior -, além de impedir o preenchimento do cargo por profissional capacitado de outra carreira, desatendendo, desse modo, ao interesse público.
Por todo o exposto e à vista das razões expendidas, vejo-me na contingência de vetar o inteiro teor dos artigos 27, 28 e 29 do texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo