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LEI Nº 14.115 de 21 de Dezembro de 2005

Concede abono natalino que especifica, no mês de dezembro de 2005, e, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

LEI Nº 14.115, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 804/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Concede abono natalino que especifica, no mês de dezembro de 2005, e, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ativos e inativos, abono natalino no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago no mês de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O abono será pago até o dia 30 do mês de dezembro de 2005.

Art. 2º O abono natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 3º Sobre o valor do abono de que trata esta lei não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 4º O abono natalino será concedido nas mesmas bases e condições aos:

I - servidores e aposentados regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;

II - servidores contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

III - servidores e aposentados das autarquias municipais, inclusive aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IV - pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e beneficiários de pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

V - pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias, beneficiários de servidores falecidos até 30 de novembro de 2005, cujas pensões estejam a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados em 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de maio de 2005.

Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores de vencimento.

Art. 6° Nos termos do art. 5º da Lei n° 13.303, de 2002, ficam reajustados, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo art. 1º desta lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - o valor da menor remuneração bruta fixada na conformidade da legislação específica;

III - os proventos dos inativos;

IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2005.

Art. 7º O reajuste anual e o abono natalino de que trata esta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, ocupantes de cargo em comissão e empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, revogado o art. 23 da Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005 quanto ao disposto nos seus arts. 5º e 6º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo