CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.756 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a instalação de Estação Rádio-Base - ERB, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 13.756, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 733/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a instalação de Estação Rádio-Base - ERB, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A instalação e o funcionamento, no Município de São Paulo, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.(Expressão "e o funcionamento" declarada inconstitucional pela ADIN nº 0128923-93.2013.8.26.0000)

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se Estação Rádio-Base - ERB o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio-freqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.

Art. 3º - Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base.

Art. 4º - As Estações Rádio-Base ficam enquadradas na categoria de uso especial E4, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - Não se aplicam às Estações Rádio-Base o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO

Art. 6º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base:

I - em presídios, cadeias públicas e FEBEM;

II - em hospitais e postos de saúde;

III - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;

IV - em aeroportos e heliportos quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR);

V - postos de combustíveis;

VI - a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela PMSP.

Parágrafo único - As Estações Rádio-Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a Resolução 303 da ANATEL, ou a que vier substituí-la, antes do funcionamento da ERB, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 7º - Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto do Executivo, a título precário e oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta lei, as seguintes obrigações do permissionário:

I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;

V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;

VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

Art. 8º - A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.

§ 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.

§ 2º - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 3º - Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais.

§ 4º - O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art. 9º - Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, competindo à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB a análise e aprovação do uso no local.

Parágrafo único - Compete à SIURB a emissão do Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 10 - A Estação Rádio-Base deverá atender às seguintes disposições:

I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00 m (dez metros);

II - atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;

III - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada;

IV - observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;

V - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;

VI - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, do seguintes recuos:

a) de frente e fundo, de 5,00 m;

b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;

VII - para torres, postes ou similares, com até 40,00 m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos:

a) de frente e fundo: 5,00 m;

b) laterais: 2,00 m de ambos os lados;

VIII - as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00 m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00 m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional;

IX - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00 m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, aprovadas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;

X - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas por decreto regulamentador;

XI - (VETADO)

§ 1º - A implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários.

§ 2º - Nas ERBs instaladas em topo de edifício não se aplicam o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do "caput" desse artigo.

§ 3º - Nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, serão permitidos apenas postes ou similares, ficando vedada a implantação de torres.

§ 4º - Aplica-se o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 04 de janeiro de 1985, no tocante às restrições contratuais estabelecidas pelo loteador.

§ 5º - Quando a ERB for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 15% (quinze por cento) de área permeável.

§ 6º - A aprovação de Estação Rádio-Base em imóveis enquadrados como ZEPEC e em imóveis tombados dependem de prévia anuência dos referidos órgãos.

§ 7º - As instalações que compõem a Estação Rádio-Base não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios.

Art. 11 - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Por ocasião do protocolamento do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.

Art. 12 - Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art. 13 - A instalação da ERB em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório.

Parágrafo único - A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO

Art. 14 - A instalação de Estação Rádio-Base depende da expedição de Alvará de Execução.

Art. 15 - O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação Rádio-Base será apreciado pela SEHAB, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada;

II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada;

III - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;

IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio;

V - anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída;

VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;

VII - em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;

VIII - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana;

IX - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado;

X - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta lei;

XI - aprovação do IV Comando Aéreo;

XII - (VETADO)

§ 1º - No caso de ERB localizada no raio de até 100,00 m (cem metros) de hospitais, postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares e nem lhes causará danos.

§ 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional habilitado, também deverá ser assinado pela operadora do sistema, pelo qual será responsável solidariamente.

§ 3º - A taxa para exame e verificação do projeto de instalação de ERB será de R$ 100,00 (cem reais), a ser paga no ato do protocolamento do pedido, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 4º - Aplicam-se aos pedidos de alvará de execução para instalação de ERB os procedimentos administrativos previstos no Capítulo IV do Código de Obras e Edificações, Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

§ 5º - Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação Radio-Base.

§ 6º - O projeto apresentado à SEHAB deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização.

Art. 16 - Após a instalação da Estação Rádio-Base deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão, que ficará a cargo da Subprefeitura competente.

§ 1º - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para instalação da Estação Rádio-Base.

§ 2º - Aplicam-se aos pedidos de certificado de conclusão de ERB os procedimentos administrativos previstos no Capítulo IV do Código de Obras e Edificações, Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

§ 3º - A ERB independe de alvará de funcionamento nos termos da legislação municipal em vigor.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Art. 17 - A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio-Base, de competência das Subprefeituras, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.

Art. 18 - Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:

I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;

II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.

Art. 18. Constatado o descumprimento das disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 15.147/2010)

I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei nº 15.147/2010)

II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades. (Redação dada pela Lei nº 15.147/2010)

Art. 19 - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 18 deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II - encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 7º desta lei, ao Departamento Patrimonial para as providências de sua competência.

Art. 20 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.

Art. 20. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 15.147/2010)

Art. 21 - As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Art. 22 - Compete ao Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das Estações Rádio-Base.(artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 0128923-93.2013.8.26.0000)

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização das ERBs e as sanções aplicáveis ao descumprimento dessa lei.

Art. 23 - O Executivo Municipal deverá criar um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs a ser regulamentado em decreto.(artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 0128923-93.2013.8.26.0000)

Art. 24 - O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo, por meio de medições periódicas.(artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 0128923-93.2013.8.26.0000)

Art. 25 - O Executivo, por meio da SVMA, deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser apresentado anualmente.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por meio de contrato, termo de parceria ou convênio, deverá promover estudos por amostragem acerca da saúde da população com permanência prolongada em ambientes próximos a Estações Rádio-Base.

Art. 26 - O Executivo deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de ERBs.

Art. 27 - O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela SVMA.(artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 0128923-93.2013.8.26.0000)

Parágrafo único - A SVMA, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.

Art. 28 - O não-cumprimento do disposto no artigo 5º desta lei caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.(artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 0128923-93.2013.8.26.0000)

CAPÍTULO VIII

DA REGULARIZAÇÃO

Art. 29 - As Estações Rádio-Base instaladas em desconformidade com as disposições desta lei deverão a ela adequar-se no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo.

Art. 30 - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do decreto regulamentar desta lei, para que as Estações Rádio-Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art. 31 - Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral, dispostas na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003.

§ 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei.

§ 2º - Os procedimentos para a regularização das edificações referidas no "caput" deste artigo são aqueles fixados na Lei nº 13.558, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 43.849, de 23 de setembro de 2003.

§ 3º - Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data da regulamentação desta lei, para o protocolamento dos pedidos de regularização das edificações referidas no "caput" deste artigo.

§ 4º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no "caput" deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto no artigo 29 desta lei, sob pena de cancelamento da regularização concedida.

CAPÍTULO IX

DAS CENTRAIS TELEFÔNICAS

Art. 32 - As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na categoria de uso especial - E4, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial na respectiva zona.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação.

§ 2º - No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico.

§ 3º - São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação.

§ 4º - As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 13 de setembro de 2002 poderão ser objeto de regularização, nos termos da Lei nº 13.558, de 2003, observado o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 31 desta lei.

Art. 33 - Esta lei deverá ser revista no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua publicação.

Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 36 - A aprovação do presente projeto de lei poderá ser feita conforme os ditames previstos na alínea "a", do parágrafo 2º, do artigo 46 da Lei Orgânica do Município.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

IVAN CARLOS MAGLIO, Secretário Municipal de Planejamento Urbano - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.147/2010 - Altera os artigos 18 e 20