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Decreto Nº 46.067 de 14 de Julho de 2005

Dispõe sobre os pedidos de regularização das Estações Rádio-Base - ERBs; prorroga o prazo previsto no artigo 29 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004; revoga o Decreto nº 46.003, de 29 de junho de 2005.

DECRETO Nº 46.067, DE 14 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre os pedidos de regularização das Estações Rádio-Base - ERBs; prorroga o prazo previsto no artigo 29 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004; revoga o Decreto nº 46.003, de 29 de junho de 2005.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo a que se referem o artigo 29 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, e o artigo 26 do Decreto nº 44.944, de 30 de junho de 2.004, para adequação das Estações Rádio-Base - ERBs às suas disposições.

Art. 2º. A partir da data de publicação deste decreto e nos termos dos artigos 17 a 25 do Decreto nº 44.944, de 2004, deverá ser efetuada a fiscalização das Estações Rádio-Base instaladas no Município de São Paulo, independentemente do prazo para a regularização previsto no artigo 1º deste decreto, quando houver impossibilidade inequívoca de regularização nos termos da Lei nº 13.756, de 2004, nas seguintes hipóteses de instalações:

I - em lotes ou glebas com frente para via com largura inferior a 10,00m (dez metros);

II - em lotes com dimensões inferiores ao tamanho mínimo estabelecido para cada zona de uso;

III - o contêiner ou similar que compõe a Estação Rádio-Base não observar os recuos de frente e fundo de 5,00m (cinco metros) e os recuos laterais mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;

IV - as torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, não observarem os recuos de frente e fundo de 5,00m (cinco metros) e os recuos laterais de 2,00m (dois metros) de ambos os lados;

V - com distância inferior a 100m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente;

VI - torres instaladas nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER;

VII - em presídios, cadeias públicas e edificações da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM;

VIII - em hospitais e postos de saúde;

IX - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;

X - postos de combustíveis;

XI - em área pública municipal sem Termo de Permissão de Uso lavrado pelo Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Parágrafo único. A Subprefeitura oficiará à Secretaria Municipal de Habitação sempre que constatar uma das hipóteses previstas neste artigo visando fundamentar o indeferimento, de plano, do respectivo pedido de regularização da Estação Rádio-Base.

Art. 3º. No prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação deste decreto, cada Subprefeitura encaminhará à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a relação de todas as Estações Rádio-Base instaladas no território a ela correspondente, com a indicação dos respectivos endereços e do Setor-Quadra-Lote - SQL.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá:

I - encaminhar cópia das relações às Secretarias Municipais de Habitação e do Verde e do Meio Ambiente;

II - estabelecer, mediante portaria, procedimento para intimar cada proprietário de Estação Rádio-Base a apresentar documento de comprovação da regularidade da instalação do equipamento ou do protocolamento do pedido de regularização nos termos da Lei nº 13.756, de 2004.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Habitação encaminhará à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo 10 (dez) dias, contado da publicação deste decreto, a relação dos processos com pedidos de regularização de Estações Rádio-Base, indicando o endereço de localização dos equipamentos e o endereço da sede da operadora para recebimento de notificações e intimações por via postal, com aviso de recebimento, disponibilizando essa informação no "site" da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme disposto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 44.944, de 2004.

Art. 5º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente estabelecerá, mediante portaria, o procedimento para intimar todos os proprietários das Estações Rádio-Base a apresentar Laudo Radiométrico, de acordo com as disposições do artigo 25 da Lei nº 13.756, de 2004, para fins de aferição do limite máximo de emissão de radiação previsto no artigo 5º do Decreto nº 44.944, de 2004.

Parágrafo único. A não apresentação do laudo referido no "caput" deste artigo no prazo assinalado na intimação ou a constatação de que a emissão de radiação no local é superior ao limite previsto no artigo 5º do Decreto nº 44.944, de 2004, acarretará as conseqüências estabelecidas no seu artigo 27, devendo ser expedido ofício à Secretaria Municipal de Habitação para pronto indeferimento dos respectivos pedidos de regularização de Estações Rádio-Base - ERBs ainda em curso nessa Secretaria.

Art. 6º. O prazo para atendimento de "comunique-se" em processos que tratem de regularização de Estações Rádio-Base será de 30 (trinta) dias, vedada a sua prorrogação.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho e recursos, na hipótese prevista no "caput" deste artigo, serão liminarmente indeferidos se não forem acompanhados da documentação comprovando o atendimento do "comunique-se".

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu artigo 1º ao dia 30 de junho de 2005, revogados o § 1º do artigo 26 do Decreto nº 44.944, de 30 de junho de 2004, e o Decreto nº 46.003, de 29 de junho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo