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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 32 de 5 de Maio de 2022

Determina procedimentos a serem seguidos pelas Coordenadorias da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, referentes aos processos relativos a estações rádio base- ERB, em vista da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004.

PORTARIA SMUL Nº 32, DE 05 DE MAIO DE 2022

Determina procedimentos a serem seguidos pelas Coordenadorias da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, referentes aos processos relativos a estações rádio base- ERB, em vista da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004.

 Processo SEI 6068.2022/0002950-5

MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.756, de 2004, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0128923-93.2013.8.26.0000,

CONSIDERANDO as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão judicial proferida, já transitada em julgado, retratadas no processo 6021.2020/0044231-3, que vêm sendo adotadas pelos órgãos municipais envolvidos, conforme suas atribuições,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 17.733, de 12 de janeiro de 2022, e respectivo decreto regulamentar,

RESOLVE:

Art. 1º Os processos de Alvará de Execução de Estação Rádio Base – ERB e de Certificado de Regularização de Estação Rádio Base – ERB embasados na Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004. deverão ser declarados prejudicados e extintos, nos termos do artigo 35 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, por perda de objeto, e posteriormente arquivados.

Parágrafo único. O indeferimento decorrente do “caput deste artigo, independente da instância alcançada, será exarado pelo Diretor de CONTRU/DINS, não cabendo recurso, em decorrência da inconstitucionalidade da lei citada

Art. 2º Os documentos referentes à instalação da Estação Rádio Base - ERB, especificamente Auto de Regularidade, Auto de Irregularidade, Alvará de Execução e Certificado de Conclusão, emitidos nos termos da Lei nº 13.756, de 2004, tornam-se nulos e sem efeito, aplicando-se o previsto no artigo alínea “a” do inciso I do artigo 24 do Decreto nº 61.137, de 10 de março de 2022.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto no “caput” deste artigo, deverão ser adotadas as medidas de atualização pertinentes no Sistema de Administração do Código de Obras e Edificações – SISACOE, com especial atenção para o cancelamento dos Autos de Irregularidade expedidos, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.382, de 1976, no Decreto nº 15.819, de 1979, bem como nos artigos 73 da Lei nº 16.642, de 2017, e nos artigos 64 e 66 do Decreto n.º 57.776, de 2017.

Art. 3º Os lançamentos de irregularidade no Sistema de Cadastro de Edificações realizados com base na Lei nº 13.756, de 2004, pela instalação de ERB, tornam-se nulos e sem efeito.

Parágrafo único. Em decorrência do previsto no “caput” deste artigo, SMUL/CASE deverá proceder à exclusão da citada irregularidade, alterando o cadastro para a última situação válida da edificação no Sistema de Cadastro de Edificações (CEDI), seja regular ou irregular.

Art. 4º Os processos de cadastro de mini ERB ou ERB móvel protocolados anteriormente à publicação do Decreto nº 61.137, de 10 de março de 2022, e sem despacho decisório até a citada data, deverão ser declarados prejudicados e extintos, nos termos do artigo 35 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, por perda de objeto e posteriormente arquivados, em função do novo regramento estabelecido nos artigos 31, 32 e 34 do referido decreto.

Parágrafo único. Esse indeferimento será exarado pelo Diretor de CONTRU/DINS, não cabendo recurso.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo