Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
LEI Nº 13.179, 25 DE SETEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 339/2001, do Executivo)
Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de setembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
Parágrafo único - O limite previsto no "caput" deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, no mínimo segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
§ 2º Na hipótese de o reajuste anual superar o IPCA de referência divulgado pelo IBGE, o percentual excedente poderá ser descontado dos reajustes a serem concedidos nos exercícios posteriores, não se aplicando, em cada um dos exercícios em que ocorrer o referido desconto, o percentual mínimo de reajuste previsto no § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 17.914/2023)
Art. 2º - Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no "caput" do artigo 1º.
Art. 3º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, deverão ser pagos preferencialmente todos os créditos de pequeno valor apurados nos precatórios de que trata o artigo 2º.
Art. 4º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo