Considera de pequeno valor o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante não exceda R$ 13.668,34.
PORTARIA INTERSECRETARIAL - 1/11 SNJ/SF
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3.º do artigo 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
RESOLVEM:
I Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 13.668,34 ao tempo em que for requisitado judicialmente.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo