Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 30.372,25 (trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
PORTARIA CONJUNTA PGM/SF n° 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal,
RESOLVEM:
I – Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 30.372,25 (trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Publicacão referente ao doc. SEI! nº 117634237
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo