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LEI Nº 11.866 de 13 de Setembro de 1995

Institui o "Plano de Atendimento à Saúde - PAS", e dá outras providências.

LEI Nº 11.866, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

Institui o "Plano de Atendimento à Saúde - PAS", e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de setembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído, na Prefeitura do Município de São Paulo, programa especial denominado "Plano de Atendimento à Saúde - PAS", com os seguintes objetivos:

I - Melhorar o atendimento nas áreas da Saúde sob a responsabilidade da Prefeitura;

II - Estimular a participação dos profissionais e das organizações comunitárias e não governamentais, que atuam no campo da Saúde, na destinação e na gestão dos recursos públicos alocados aos serviços de saúde pública;

III - Facilitar o acesso universal e igualitário da população às ações e serviços mantidos e desenvolvidos pela Prefeitura, voltados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 2° - O Programa de Atendimento à Saúde - PAS compreenderá as ações e serviços destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população e objetivará a implantação de sistema de gestão, operação e alocação de recursos - financeiros, materiais e humanos - para o atendimento à saúde.

Parágrafo único - A gestão e a operação a que se refere o "caput" deste artigo atenderão a forma de parceria.

Art. 3° - A implantação do programa de que trata esta lei será feita gradativamente, por módulos de atendimento.

§ 1° - Os módulos de atendimento serão constituídos pelas unidades da Secretaria Municipal de Saúde em que será implantado o Programa de que trata esta lei.

§ 2° - As características e a constituição dos módulos de atendimento serão estabelecidas em decreto, observados o princípio da regionalização do atendimento e a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4° - Para implementação dos objetivos do programa e efetiva implantação do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, fica o Executivo autorizado a:

I - Celebrar convênios com Cooperativas de Trabalho constituídas exclusivamente por servidores municipais, ativos ou inativos, organizadas para essa finalidade especifica;

II - Permitir o afastamento de servidores municipais, nos termos dos artigos 9º e 10 desta lei;

III - Ceder às Cooperativas de Trabalho, mediante permissão de uso, bens municipais imóveis ou móveis, inclusive equipamentos, necessários à implantação do programa, a serem devidamente especificados nos convênios respectivos.

Art. 5° - Para fins de operacionalização do Programa, as Cooperativas de Trabalho responderão pelas ações e serviços destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população.

Parágrafo único - As ações e serviços de saúde, sob a responsabilidade das Cooperativas de Trabalho, serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes previstas nos artigos 198 da Constituição Federal, 222 da Constituição do Estado de São Paulo e 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e com os princípios fixados no artigo 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 6° - Caberá à Prefeitura supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, de maneira a assegurar o atendimento universal e igualitário à população, no campo da saúde.

Art. 7° - A minuta-padrão do Termo de Convênio a ser celebrado entre a Prefeitura e as Cooperativas de Trabalho, referidas no inciso I do artigo 4° desta lei, será aprovada por decreto do Executivo, e conterá obrigatoriamente, além de outras cláusulas necessárias à implementação do Programa, as seguintes:

I - Como obrigações da Prefeitura:

a) fornecer instalações e equipamentos para que a Cooperativa possa exercer suas atividades de atenção à saúde;

b) providenciar a transferência de recursos originários das verbas alocados ao Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, necessárias à implementação do Programa;

c) controlar e fiscalizar a prestação dos serviços, podendo intervir sua operação, quando houver ameaça de interrupção, solução de continuidade ou deficiência grave;

II - Como obrigações da Cooperativa:

a) prestar, sem interrupção, solução de continuidade ou deficiência grave, serviços de natureza preventiva e de assistência médica, ambulatorial e hospitalar à população;

b) zelar pela guarda, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, cedidos em permissão de uso pela Prefeitura;

c) submeter ao controle e a fiscalização da Prefeitura os serviços prestados.

Art. 8º - Para fins de implementação do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, compete ao Secretário Municipal da Saúde:

I - Implantar, gerir e executar o Programa;

II - Propor a constituição de cada módulo, indicando as unidades da Secretaria Municipal de Saúde que dele deverão fazer parte;

III - Assinar, representando a Prefeitura do Município de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes, contratos e demais instrumentos necessários;

IV - Autorizar, para os fins previstos nesta lei, o afastamento dos servidores municipais que participarão do Programa, na forma do disposto nos artigos 9º e 10;

V - Expedir, ouvidos os órgãos competentes, as normas complementares necessárias à implantação e operacionalização do Programa.

Art. 9º - Aos servidores municipais associados das Cooperativas de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 4º desta lei, titulares de cargos efetivos ou admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, será concedida licença, durante todo o prazo de vigência do respectivo convênio, computadas para esse fim, inclusive, eventuais prorrogações.

Art. 10 - Os servidores municipais não associados das Cooperativas de Trabalho, titulares de cargos efetivos ou admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 dezembro de 1980, poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo ou função, a critério da Administração, com prejuízo de vencimentos e por prazo certo, para prestar serviços às entidades conveniadas, partícipes do Programa de Atendimento à Saúde - PAS.

Parágrafo único - o afastamento de que trata este artigo poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos, quando houver o respectivo ressarcimento ao erário, pela entidade à qual o servidor prestar serviços.

Art. 11 - O servidor afastado nos termos do artigo 9º desta lei é obrigado a reassumir o exercício do respectivo cargo ou função se for demitido ou excluído da Cooperativa de Trabalho e, bem assim, na hipótese de denúncia, rescisão ou término do prazo do respectivo convênio.

Art. 12 - O tempo em que o servidor estiver afastado nos termos dos artigos 9º e 10 desta lei será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, acesso, evolução funcional e promoção.

Art. 13 - A presente lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.

Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo