Dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP).
LEI Nº 11.782, DE 26 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP).
(Projeto de Lei nº 891/93, do Vereador Ítalo Cardoso)
Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo de acordo com § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de São Paulo fica submetido as regras estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações.
§ 1º - Consideram botijões os recipientes transportáveis de GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas Normas Técnicas Oficiais, destinados a conter um peso líquido de 13k de GLP.
§ 2º - Não estão sujeitas a estas normas as instalações para armazenamento de até 4 botijões, cheios ou vazios.
Art. 2º O local de armazenamento do GLP deve ser térreo, podendo de plataforma para carga e descarga de viatura.
Parágrafo Único. Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento.
Art. 3º O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, raios ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento.
Art. 4º Quando a área de armazenamento for coberta, a cobertura deve ter, no mínimo 3 metros de pé direito, e ser construída com material resistente ao fogo.
Art. 5º A área de armazenamento deve ter pelo menos metade do seu perímetro fechada com estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação.
Art. 6º OS recipientes de GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou veículos.
Art. 7º Junto ás áreas de armazenamento dever haver placas com as diretrizes: "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em locais bem visíveis e em tamanhos e quantidades adequados as dimensões da instalação.
Art. 8º A fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletrodutos.
Art. 9º As instalações para armazenamento de GLP devem distar pelo menos 100 metros de locais de grande aglomeração de pessoas, tais como escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios ou igrejas.
Art. 10 - As instalações para armazenamento de botijões de GLP são classificadas segundo sua capacidade máxima de armazenamento:
I - instalações com capacidade de armazenamento de até 1.560k de GLP (120 botijões);
II - instalações com capacidade de armazenamento superior a 1.560k.
Art. 11 - As instalações tipificadas no inciso I do art. 10, desta Lei devem observar os seguintes requisitos específicos:
I - distar pelo menos três metros de edificações circunvizinhas e divisas do terreno que possam receber edificações;
II - quando houver mais de uma fileira de botijões, eles podem ser dispostos em pilhas de até três, quando cheios e quatro quando vazios;
III - possuir dois extintores de incêndio de pó químico de quatro quilos cada para 40 botijões.
Art. 12 - As instalações tipificadas no inciso II do artigo 10 desta Lei devem observar os seguintes requisitos específicos:
I - devem estar recuadas menos oito metros em relação ao alinhamento da via pública;
II - devem distar no mínimo dez metros de edificações e divisas do terreno que possam receber edificações;
III - os botijões podem ser dispostos em pilhas de até quatro, quando cheios e cinco, quando vazios;
IV - possuir um extintor de incêndio de pó químico de quatro quilos para cada 36 botijões.
Art. 13 - As áreas de armazenamento devem distar pelo menos 10 metros de aparelhos produtores de calor, chama ou faísca.
Art. 14 - Não é permitido o armazenamento de GLP em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos perigosos.
Parágrafo Único. São considerados como produtos perigosos, além do GLP, aqueles classificados no quadro 7 do Decreto 17494/81 no uso C2.7 - Comércio varejista de produtos perigosos, em especial o álcool, artefatos de borracha e plástico, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas e gomas, tintas e vernizes.
Art. 15 - Os estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento de GLP em condições de segurança estarão sujeitos a aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão temporária da autorização de funcionamento.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades mencionadas no "caput" deste artigo não prejudicam a aplicação de outras sanções civis e penais previstas na legislação pertinente.
Art. 15. O descumprimento às normas de armazenamento de GLP em condições de segurança estabelecidas nesta lei acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais cabíveis:(Redação dada pela Lei nº 15.955/2014)
I multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicados a cada lote de 50 (cinquenta) botijões armazenados no local;(Redação dada pela Lei nº 15.955/2014)
II (VETADO)(Redação dada pela Lei nº 15.955/2014)
Art. 16 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
Art. 17 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.
MIGUEL COLASUONNO, Presidente
CARLOS BORROMEU TINI, Diretor Geral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo