CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.955 de 7 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a alteração do art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e dá outras providências.

LEI Nº 15.955, DE 7 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 474/10, do Vereador Claudinho de Souza – PSDB)

Dispõe sobre a alteração do art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 15. O descumprimento às normas de armazenamento de GLP em condições de segurança estabelecidas nesta lei acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais cabíveis:

I – multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicados a cada lote de 50 (cinquenta) botijões armazenados no local;

II – (VETADO)

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o presente artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o enquadramento cuja alteração é objeto desta lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo