CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 474/2010; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 474/10.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 474/10

Ofício ATL nº 02, de 7 de janeiro de 2014

Ref.: OF-SGP23 nº 3979/2013 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 4 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 474/10, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, que altera o artigo 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Ante a relevância de que se reveste a iniciativa, posto que a alteração proposta para a referida lei tem por escopo conferir-lhe efetividade, acolho o texto aprovado, à exceção do disposto no inciso II da nova redação dada ao artigo 15, pelos motivos a seguir aduzidos.

Pelo teor do referido dispositivo, em caso de reincidência, caracterizada pela permanência do desatendimento das normas de armazenamento de GLP estabelecidas na lei, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro e procedida, concomitantemente, a lacração do depósito ou do estabelecimento, quando se tratar de única atividade praticada no local.

Destaque-se, inicialmente, que a lei em questão disciplina o correto armazenamento dos botijões de gás, definindo as características da área e das instalações, o modo de empilhamento e enfileiramento, considerando, inclusive, a proximidade de escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios e igrejas, revelando seu objetivo precípuo de garantir a segurança no exercício da comercialização desse produto de alta periculosidade.

Assim, a lacração do depósito ou do estabelecimento, como penalidade, nos termos do dispositivo ora vetado, não elimina o risco inerente à atividade, podendo, em determinadas situações, até agravá-lo se não forem tomados os cuidados necessários e a devida vigilância, o que a toda evidência, contraria o espírito da norma.

Ademais, da forma como se encontra redigido, referido preceito alcança apenas a edificação na qual o comércio de botijões de gás seja a única atividade praticada. Ora, considerando que o risco do armazenamento irregular de botijões de gás está presente tanto nos depósitos ou estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de compra e venda desses produtos como também naqueles que exercem o comércio em geral, não há razão que justifique o tratamento mais gravoso conferido aos primeiros.

Nessas condições, demonstradas as razões que fundamentam a supressão do mencionado dispositivo, aponho veto parcial ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo