Determina que a atividade “depósito de botijões de gás” se enquadra, por similaridade, entre as que não necessitam de edificação para seu desenvolvimento.
ATOS DA PRESIDENTE
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CTLU/005/2018
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2018, por 09 votos favoráveis e 01 abstenção, à vista da INFORMAÇÃO nº 0420/2018/SMUL/DEUSO, no processo nº 2015-0.197.539-7,
RESOLVE:
1. Que a atividade “depósito de botijões de gás” se enquadra, por similaridade, entre as que não necessitam de edificação para seu desenvolvimento, indicadas no art. 6º do Decreto 55.638/14 e, portanto, não precisa atender ao coeficiente de aproveitamento mínimo indicado na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
2. Que a implantação do depósito de gás, mesmo descoberto, deve observar aos recuos previstos no art. 11 da Lei 11.782/95.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo