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LEI Nº 11.276 de 12 de Novembro de 1992

Dispõe sobre o ingresso, no serviço público municipal, de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial, e dá outras providências.

LEI Nº 11.276, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre o ingresso, no serviço público municipal, de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial poderão ocupar cargos ou empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas atribuições.

Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se:

I - Portadores de deficiência física aqueles que apresentem qualquer redução ou ausência de membro ou função física;

II - Portadores de deficiência nos órgãos sensoriais aqueles que apresentem:

a) deficiência visual;
b) deficiência auditiva.

§ 1º A deficiência visual do candidato será classificada em:

I - Cegueira para aqueles que apresentem ausência total de visão ou acuidade visual não excedentes a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que aumentem este campo visual;

II - ambliopia - para aqueles que apresentem deficiência de acuidade visual, de forma irreversível considerando-se incapacitados aqueles cuja visão se situe entre 1/10 e 3/10 (um décimo a três décimos) pelos optótipos de Snellen, após correção.

§ 2º A deficiência auditiva do candidato será classificada em:

I - surdez - para aqueles que apresentem ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80 db (oitenta decibéis), nas frequências de 500 (quinhentos), 1000 (hum mil), 2000 (dois mil) e 4.000 (quatro mil) hz (Hertz);

II - Baixa acuidade auditiva - para aqueles que apresentem perda auditiva média entre 30 db e 80 db (trinta e oitenta decibéis), nas frequências 500 (quinhentos), 1000 (hum mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz) ou em outras frequências, conforme a descrição de cargo a que se refere o artigo 8º desta Lei, má discriminação vocálica (igual ou inferior a 30%) e consequente inadaptação ao uso da prótese auditiva, tomando-se como referência o ouvido melhor.

Art. 3º Nos concursos públicos, será reservado um percentual de até 5% (cinco por cento) de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser exercida, nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º O percentual, a que se refere o artigo anterior, será fixado pelo Secretario Municipal da Administração, mediante proposta fundamentada da comissão de cada concurso público.

Art. 5º Os candidatos inscritos em conformidade com esta Lei prestarão o concurso público juntamente com os demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências para o cargo ou emprego, em provas iguais quanto ao conteúdo, sendo classificados em separado, para efeito de preenchimento de vagas pertinentes.

§ 1º Serão chamados proporcionalmente os candidatos deficientes e os demais, até o preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta Lei for inferior ao número de vagas, estas reverterão para os demais candidatos habilitados.

§ 3º Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta Lei for superior ao número de vagas reservadas, os deficientes passarão a integrar a classificação geral, para efeito de ingresso.

Art. 6º Dos editais que regem os concursos públicos deverão constar determinações que propiciem às pessoas deficientes condições para participarem das provas, de maneira compatível com a situação física de cada um.

Art. 7º O candidato a ingresso no serviço público, nos termos desta Lei, além das exigências pertinentes aos demais servidores, sujeitar-se-á a exame médico geral e específico.

§ 1º O exame médico especifico tem apenas a finalidade de descrever a deficiência física do candidato.

§ 2º Para o exame médico específico a que se refere este artigo, serão solicitados especialistas do Hospital do Servidor Público Municipal e da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 8º O órgão administrativo encarregado da realização do concurso público deverá avaliar à compatibilidade entre a deficiência física do candidato e a função a ser desempenhada.

§ 1º O candidato inscrito nos termos desta Lei deverá enquadrar-se nas situações do artigo 2º.

§ 2º Se não for configurada a deficiência e o candidato tiver realizado provas em condições especiais, será ele desclassificado do concurso público.

§ 3º O candidato cuja deficiência física for considerada incompatível com a função a desempenhar, será desclassificado do concurso público.

Art. 9º O candidato cuja deficiência física for considerada incompatível com a função a desempenhar, se assim o requerer, deverá ser submetido a uma avaliação, para demonstrar a compatibilidade entre a deficiência de que é portador e a função a ser exercida.

§ 1º O órgão administrativo encarregado da realização do concurso poderá, em havendo dúvida quando à compatibilidade referida neste artigo, determinar "ex-officio" que o candidato se submeta a avaliação prática.

§ 2º A avaliação prática, a que se refere este artigo, será realizada pelo órgão administrativo encarregado do concurso público.

Art. 10 - Os portadores de processos mórbidos degenerativos ou progressivos, uma vez instalados, independente desses processos acometerem órgãos, membros ou funções, unilateral ou bilateralmente, não serão enquadrados nesta Lei.

Art. 11 - O candidato considerado inapto no exame médico em grau inicial terá o direito a novos exames, nos termos da legislação vigente.

Art. 12 - A deficiência existente jamais poderá ser arguida para justificar a readaptação funcional ou a concessão de aposentadoria, salvo se dela advierem complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total.

Art. 13 - Apos o ingresso dos deficientes no serviço público, ser-lhes-ão asseguradas condições para o exercício das funções para as quais foram aprovados e para a realização de concurso de acesso.

Art. 14 - Esta Lei aplicar-se-á, no que couber, às Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

Art. 15 - Qualquer pessoa poderá, e o servidor público deverá, comunicar ao órgão do Ministério público competente qualquer violação a direitos e garantias assegurados nesta Lei.

Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 8225, de 14 de março de 1975, e o artigo 1º da Lei nº 10.463, de 8 de abril de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE NOVEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo