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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA Nº 53 de 30 de Março de 2000

NORMALIZA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MINIMOS PARA OPERACIONALIZACAO DO INGRESSO NO SERVICO PUBLICO, DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA (11276/92)

PORTARIA 053/00 - SMA

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos administrativos mínimos tendentes à operacionalização do ingresso, no Serviço Público Municipal, de pessoas portadoras de deficiência, até que seja reformulada a Lei Municipal n° 11.276, de 12 de novembro de 1992, na conformidade das conclusões alcançadas nos autos do processo administrativo 1994-0.000.441-9,

RESOLVE:(CL))

1) Nos concursos públicos realizados pela Prefeitura do Município de São Paulo, os candidatos inscritos nas condições da Lei n° 11.276/92, habilitados e/ou aprovados nas etapas iniciais, intermediárias ou finais de cada certame, serão sempre relacionados em separado (lista específica) e juntamente com os demais candidatos (lista geral), inclusive para o efeito de aplicação do(s) critério(s) de habilitação e/ou aprovação previsto(s) nos respectivos editais.

2) A avaliação da compatibilidade entre a deficiência do candidato e a função a ser desempenhada, prevista no artigo 8° da Lei n° 11.276/92, processar-se-á na seguinte conformidade:

2.1) A avaliação será realizada por Comissão para esse fim especialmente constituída, que funcionará junto ao Departamento de Recursos Humanos - DRH/SMA, composta de:

a) dois profissionais da área de saúde, sendo:

a.1) um médico do Departamento Médico - DEMED/SMA, que atue preferentemente na área da(s) deficiência(s) do candidato;

a.2) um médico da Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH.6/SMA.

b) dois integrantes da carreira almejada pelo candidato.

c) um representante do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente ou por este indicado.

2.2) A Comissão a que se refere o subitem "2.1" será constituída pelo Secretário Municipal da Administração, a cada concurso, a partir das indicações feitas pelos Diretores dos Departamentos Médico - DEMED e de Recursos Humanos - DRH, pela Secretaria na qual se concentre o maior número de integrantes da carreira, bem assim pelo Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.

2.3) A Comissão emitirá parecer fundamentado e conclusivo, observando, dentre outros fatores julgados necessários à avaliação:

a) o resultado do exame médico específico anteriormente realizado;

b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar;

c) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;

e) a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente, quando exigíveis.

2.4) Remanescendo dúvida quanto à compatibilidade, poderá a Comissão determinar que o candidato se submeta a avaliação prática.

2.5) A comissão fará publicar o resultado da avaliação no Diário Oficial do Município no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do resultado do exame médico específico de que trata o artigo 7º da Lei 11.276/92.

2.6) O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, se assim o requerer no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da decisão de incompatibilidade, deverá ser submetido a uma avaliação prática pela Comissão a que se refere o subitem "2.1", para demonstrar a compatibilidade entre a(s) deficiência(s) de que é portador e a função a ser desempenhada, desde que tal avaliação ainda não tenha realizada na forma do subitem "2.4".

2.7) A avaliação de que trata os subitens "2.4" e "2.6" consistirá no exercício de atividades inerentes ao cargo almejado, adequada(s) à(s) deficiência(s), conforme vier a ser definido pela Comissão, de acordo com as indicações do candidato, feitas a partir das atribuições do cargo a ele previamente fornecidas.

2.7.1) Considerar-se-á compatível (is) a(s) deficiência(s) se houver aproveitamento satisfatório de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades ministradas.

3) As nomeações autorizadas incidirão proporcional e concomitantemente sobre as listas geral e específica dos candidatos aprovados no concurso público, observando-se em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.

3.1) Se em decorrência da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica resultar "número inteiro" e "número fracionado" (exemplos: 3,2 e 3,7), a fração só será arredondada para 1 (um) cargo se igual ou superior a cinco décimos.

3.2) Se em decorrência da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica resultar, única e exclusivamente, "número fracionado" (exemplos: 0,2 e 0,7), observar-se-á o seguinte:

a) a fração igual ou superior a cinco décimos será arredondada para 1 (um) cargo;

b) a fração inferior a cinco décimos será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas.

4) Ocorrendo a nomeação do mesmo candidato, inscrito nos termos da Lei 11.276/92, simultaneamente nas listas geral e específica, observar-se-á o quanto segue:

a) prevalecerá a nomeação pela lista geral, ficando o candidato automaticamente excluído da lista específica;

b) no lugar do candidato excluído, na forma do subitem anterior, será automaticamente nomeado o candidato subsequente da lista específica, respeitada a ordem de classificação desta.

5) Os editais dos concursos públicos deverão contemplar procedimentos complementares aos previstos nesta Portaria.

6) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos públicos ora em andamento, salvo se a etapa já houver sido concluída.

PORTARIA 053/00 - SMA

REPUBLICAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos administrativos mínimos tendentes à operacionalização do ingresso, no Serviço Público Municipal, de pessoas portadoras de deficiência, até que seja reformulada a Lei Municipal n° 11.276, de 12 de novembro de 1992, na conformidade das conclusões alcançadas nos autos do processo administrativo nº 1994-0.000.441-9,

RESOLVE:

1) Nos concursos públicos realizados pela Prefeitura do Município de São Paulo, os candidatos inscritos nas condições da Lei n° 11.276/92, habilitados e/ou aprovados nas etapas iniciais, intermediárias ou finais de cada certame, serão sempre relacionados em separado (lista específica) e juntamente com os demais candidatos (lista geral), inclusive para o efeito de aplicação do(s) critério(s) de habilitação e/ou aprovação previsto(s) nos respectivos editais.

2) A avaliação da compatibilidade entre a deficiência do candidato e a função a ser desempenhada, prevista no artigo 8° da Lei n° 11.276/92, processar-se-á na seguinte conformidade:

2.1) A avaliação será realizada por Comissão para esse fim especialmente constituída, que funcionará junto ao Departamento de Recursos Humanos - DRH/SMA, composta de:

a) dois profissionais da área de saúde, sendo:

a.1) um médico do Departamento Médico - DEMED/SMA, que atue preferentemente na área da(s) deficiência(s) do candidato;

a.2) um médico da Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH.6/SMA.

b) dois integrantes da carreira almejada pelo candidato.

c) um representante do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente ou por este indicado.

2.2) A Comissão a que se refere o subitem "2.1" será constituída pelo Secretário Municipal da Administração, a cada concurso, a partir das indicações feitas pelos Diretores dos Departamentos Médico - DEMED e de Recursos Humanos - DRH, pela Secretaria na qual se concentre o maior número de integrantes da carreira, bem assim pelo Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.

2.3) A Comissão emitirá parecer fundamentado e conclusivo, observando, dentre outros fatores julgados necessários à avaliação:

a) o resultado do exame médico específico anteriormente realizado;

b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar;

c) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;

d) a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente, quando exigíveis.

2.4) Remanescendo dúvida quanto à compatibilidade, poderá a Comissão determinar que o candidato se submeta a avaliação prática.

2.5) A comissão fará publicar o resultado da avaliação no Diário Oficial do Município no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do resultado do exame médico específico de que trata o artigo 7º da Lei nº 11.276/92.

2.6) O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, se assim o requerer no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da decisão de incompatibilidade, deverá ser submetido a uma avaliação prática pela Comissão a que se refere o subitem "2.1", para demonstrar a compatibilidade entre a(s) deficiência(s) de que é portador e a função a ser desempenhada, desde que tal avaliação ainda não tenha sido realizada na forma do subitem "2.4".

2.7) A avaliação de que trata os subitens "2.4" e "2.6" consistirá no exercício de atividades inerentes ao cargo almejado, adequada(s) à(s) deficiência(s), conforme vier a ser definido pela Comissão, de acordo com as indicações do candidato, feitas a partir das atribuições do cargo a ele previamente fornecidas.

2.7.1) Considerar-se-á compatível (is) a(s) deficiência(s) se houver aproveitamento satisfatório de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades ministradas.

3) As nomeações autorizadas incidirão proporcional e concomitantemente sobre as listas geral e específica dos candidatos aprovados no concurso público, observando-se em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.

3.1) Se em decorrência da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica resultar "número inteiro" e "número fracionado" (exemplos: 3,2 e 3,7), a fração só será arredondada para 1 (um) cargo se igual ou superior a cinco décimos.

3.2) Se em decorrência da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica resultar, única e exclusivamente, "número fracionado" (exemplos: 0,2 e 0,7), observar-se-á o seguinte:

a) a fração igual ou superior a cinco décimos será arredondada para 1 (um) cargo;

b) a fração inferior a cinco décimos será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas.

4) Ocorrendo a nomeação do mesmo candidato, inscrito nos termos da Lei nº 11.276/92, simultaneamente nas listas geral e específica, observar-se-á o quanto segue:

a) prevalecerá a nomeação pela lista geral, ficando o candidato automaticamente excluído da lista específica;

b) no lugar do candidato excluído, na forma do subitem anterior, será automaticamente nomeado o candidato subsequente da lista específica, respeitada a ordem de classificação desta.

5) Os editais dos concursos públicos deverão contemplar procedimentos complementares aos previstos nesta Portaria.

6) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos públicos ora em andamento, salvo se a etapa já houver sido concluída.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo