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LEI Nº 10.804 de 26 de Dezembro de 1989

Revoga isençoes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e da outras providencias.

LEI Nº 10.804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revoga isençoes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza concedidas a:

I - Empresas que exploram serviços de táxis no Município de São Paulo;(Revogado pela Lei nº 12.286/1996)

II - Serviços de infraestrutura de transporte de natureza não estritamente municipal, consistentes na manutenção de terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários;

III - Serviços de diversões públicas consistentes na apresentação individual de artista brasileiro, em espetáculo humorístico.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

a) a Lei nº 9399, de 23 de dezembro de 1981;
b) a Lei nº 9269, de 5 de junho do 1981;
c) a Lei nº 9322, de 25 de setembro de 1981.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 26 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo