Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a empresas que explorem serviço de transporte, por táxi, (vetado), e dá outras providências.
LEI N. 12.286 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a empresas que explorem serviço de transporte, por táxi, (vetado), e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 542/96, do Executivo)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, às empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º A isenção ora concedida implica a dispensa da emissão, pelos contribuintes, de documentos fiscais e da escrituração e autenticação de Livros Fiscais, exceto a apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidos pelo Fisco.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1º da Lei n. 10.804, de 26 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo