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LEI Nº 9.269 de 5 de Junho de 1981

Concede isençao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços de infra-estrutura de transporte de natureza nao estritamente municipal, e da outras providencias.

LEI Nº 9269, DE 5 DE JUNHO DE 1981.

Concede isençao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços de infra-estrutura de transporte de natureza nao estritamente municipal, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de infraestrutura de transporte de natureza não-estritamente municipal, consistentes na manutenção de terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários.

Parágrafo Único. A isenção ora concedida não se estende aos serviços de publicidade ou a quaisquer outros não diretamente relacionados com a atividade descrita neste artigo.

Art. 2º A concessão da isenção fica condicionada à apresentação de requerimento anual, instruído com demonstrativo contendo a perfeita identificação dos serviços prestados e das receitas correspondentes, sem prejuízo de outros elementos exigidos pelo Executivo, tendentes a apurar sua origem, na forma e prazos regulamentares.

Art. 3º Ficam remitidos os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, provenientes dos serviços abrangidos pelo artigo 1º desta lei, prestados até a data de sua publicação.

Parágrafo Único. É vedada em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas a título do Imposto.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de sua regulamentação, a ser baixada pelo Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de junho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo