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LEI Nº 9.399 de 23 de Dezembro de 1981

Concede isençao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a empresas de transporte por taxis, e da outras providencias.

LEI Nº 9399, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981.

Concede isençao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a empresas de transporte por taxis, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.

Art. 2º A isenção ora concedida implica na dispensa das obrigações acessórias a que estiver sujeito o contribuinte, exceto a apresentação de Declaração Anual de Dados - DAME.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal de Transportes, Antonio Sampaio

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo