CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 9.322 de 25 de Setembro de 1981

Concede isençao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a espetaculos humoristicos com artistas brasileiros, e da outras providencias.

LEI Nº 9322, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981.

Concede isençao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a espetaculos humoristicos com artistas brasileiros, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de diversão pública consistente na apresentação individual de artista brasileiro, em espetáculo humorístico.

Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo condiciona-se a requerimento prévio a cada espetáculo ou temporada, instruído com documentos comprobatórios das características do espetáculo e do artista, na forma e prazos regulamentares.

Art. 2º Ficam cancelados os débitos provenientes do Imposto devido pela prestação dos serviços referidos no artigo anterior, efetuada até a data da publicação desta lei.

Parágrafo Único. É vedada, em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas a título do Imposto.

Art. 3º A isenção ora concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente, Antonio Carlos Galvão Freire

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo