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LEI Nº 10.688 de 28 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos e salários do funcionalismo municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 10.688, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos e salários do funcionalismo municipal, e dá outras providências. 

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de novembro de 1988, decretou e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Em 1º de janeiro de 1989 os valores dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal serão atualizados de acordo com a seguinte fórmula:

A x C = D

B

onde:

A = Padrão de vencimento de maio de 1988;

B = Valor da OTN de maio de 1988;

C = Valor da OTN de janeiro de 1989;

D = Padrão de vencimento de janeiro de 1989.

Parágrafo único - O pagamento da atualização prevista neste artigo poderá ser feito em 2 (duas) parcelas iguais, de 50% (cinquenta por cento) cada uma, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989. 

Art. 2º - A partir do mês de fevereiro de 1989, e observado o disposto no artigo 3º, os valores dos padrões de vencimentos do Funcionalismo Municipal serão reajustados, mensal e automaticamente, pelo Executivo, com base nos índices de variação das obrigações do Tesouro Nacional - OTN, entre o mês do reajuste e o mês imediatamente anterior.

Parágrafo único - No caso de extinção das Obrigações do Tesouro Nacional, aplicar-se-à, para o reajustamento de que trata o "caput" deste artigo, qualquer outro índice criado, para substituí-las em suas finalidades, pelo Governo Federal.

Art. 2º - A partir do mês de março de 1989, os valores dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal serão reajustados, mensal e automaticamente, pelo Executivo, com base na variação do Índice de Custo de Vida do DIEESE - I.C.V.D., entre o mês do reajuste e o mês imediatamente anterior.(Redação dada pela Lei 10.722/1989)

Parágrafo único - No caso de extinção ou suspensão da divulgação do Índice de Custo de Vida do DIEESE aplicar-se-á, para o reajustamento de que trata o "caput" deste artigo, o Índice de Preços ao Consumidor I.P.C. e, na hipótese de extinção deste, qualquer outro índice criado, para substituí-lo em suas finalidades, pelo Governo Federal.(Redação dada pela Lei 10.722/1989)

Art. 3º - Para os fins da aplicação dos índices referidos no artigo 2º, deverá ser aferida, mensalmente, tomados os montantes do mês anterior ao do reajustamento, a relação entre as despesas com pessoal e respectivos encargos e as receitas correntes.

§ 1º Levado em consideração o número de servidores ativos por habitantes do Município, as despesas com pessoal e respectivos encargos não poderão representar, no tocante às receitas correntes, percentuais inferiores ou superiores àqueles fixados, como limites mínimos e máximos, pelas colunas 2 (dois) e 3 (três) da Tabela Única, anexa à presente Lei.

§ 2º Se, uma vez atualizadas as despesas de pessoal pela regra contida no artigo 2º, não vier a ser alcançado o limite mínimo ou for ultrapassado o limite máximo, constante da Tabela citada no parágrado anterior, o Executivo concederá reajustamentos inferiores ou superiores aos índices de variação da OTN, de tal sorte que as citadas despesas atinjam, relativamente às receitas correntes, a depender da hipótese, os percentuais das colunas 2 e 3 da referida Tabela. 

§ 2º - Se, uma vez atualizadas as despesas de pessoal pela regra contida no artigo 2º, não vier a ser alcançado o limite mínimo ou for ultrapassado o limite máximo, constantes da Tabela referida no parágrafo anterior, o Executivo concederá reajustamentos inferiores ou superiores aos Índices de variação do I.C.V.D., de tal sorte que as citadas despesas atinjam, relativamente às receitas correntes, a depender da hipótese, os percentuais das colunas 2 e 3 da mencionada Tabela.(Redação dada pela Lei 10.722/1989)

Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 1989, a relação entre o número de servidores municipais ativos e a população do Município de São Paulo não poderá ser superior a 1 (um) servidor por grupo de 100 (cem) habitantes. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se servidores municipais todos os titulares de cargos e ocupantes de funções ou empregos públicos em exercício na Administração Direta e Autárquica da Prefeitura do Município de São Paulo, além de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pela Prefeitura, cuja receita seja, em 50% (cinquenta por cento), ou mais, originárias de serviços prestados à própria Prefeitura. 

§ 2º Os dados relativos à população do Município de São Paulo, a serem considerados para os efeitos deste artigo, serão calculados mês a mês com base nas informações constantes do SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados, de acordo com a projeção existente.

§ 3º Se a quantidade de servidores, em qualquer momento, exceder o parâmetro fixado no "caput" deste artigo, deverá o Executivo reduzir o excedente à razão de, no mínimo, 8% (oito por cento) ao mês.

§ 4º Mantido o princípio geral, fixado no "caput" deste artigo, a distribuição dos servidores pelas Secretarias, Autarquias e demais órgãos da Administração Municipal será feita de acordo com as necessidades e características de cada órgão.

§ 5º As disposições constantes dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, aplicam-se:

I - Aos valores mensais das Funções Gratificadas, do salário família e do salário esposa;

II - Às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

III - Aos proventos dos inativos;

IV - Aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;

V - Às Autarquias Municipais

VI - Às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM aos beneficiários de servidores falecidos, onerando, neste caso, a despesa, as dotações do orçamento da Autarquia.  

Art. 6º - As Secretarias Municipais, das Finanças e da Administração divulgarão, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial do Município, os seguintes demonstrativos, relativos ao mês anterior ao de reajustamento de que tratam os artigos 2º e 3º:

I - Receitas correntes;

II - Gastos com pessoal e respectivos encargos;

III - Relação entre as Despesas com Pessoal e Receitas Correntes;

IV - Número de servidores (ativos e inativos);

V - Número de habitantes do Município;

VI - Relação de habitantes do Município por servidores ativos;

VII - Variação da OTN mês/mês anterior.

VII - variação do Índice de Custo de Vida do DIEESE - I.C.V.D. mês/mês anterior.(Redação dada pela Lei 10.722/1989)

VIII - Percentual do reajuste a ser concedido no mês.

Art. 7º - As disposições constantes desta lei, aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 

Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Novembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário Municipal da Administração

PAULO ZINGG, Secretário Municipal de Educação

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planejamento

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Novembro de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 10.722/1989 - Altera esta Lei.