Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências.
LEI Nº 10.667, DE 28 DE OUTUBRO DE 1988.
Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de outubro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;
II - Qualquer que seja a largura da calçada, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,50 metros, para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres;
III - O espaço da calçada a ser utilizado para instalação do mobiliário deverá ser delimitado por floreiras.
§ 1º Independentemente do horário de funcionamento dos estabelecimentos, seus serviços nas calçadas terminarão, impreterivelmente, às 23:00 horas.
§ 2º As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
§ 3º Fica proibida a colocação de amplificadores, caixas acústicas, autofalantes, ou quaisquer aparelhos que produzam ruídos acima dos níveis permitidos pela legislação em vigor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, implicará na imposição de multa variável de 5 a 10 UFM, na forma a ser fixada em regulamento, e, em caso de reincidência, além da aplicação de multa, na cassação da permissão.
Parágrafo Único. Responderá por 50% (cinqüenta por cento) da multa estipulada no caput o proprietário do imóvel onde esteja instalado o estabelecimento comercial infrator. Quando se reunirem em uma só pessoa as qualidades de proprietário e representante legal do estabelecimento comercial infrator, a multa por inteiro recairá sobre aquele.(Incluído pela Lei nº 11.944/1995)
Art. 3º A permissão de que trata esta lei, será dada, caso a caso, a título precário e oneroso, sem direito de ressarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada a apreensão ou remoção dos móveis e instalações.
Art. 4º Revogada a permissão por infração cometida pelo permissionário, serão efetuadas a apreensão e a remoção dos equipamentos se, no prazo de 15 dias, não tiverem sido removidos do local.
Parágrafo Único. Havendo interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos no prazo de 15 dias, findo o qual, não atendida a intimação, serão eles apreendidos e removidos.
Art. 5º A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Outubro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo