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LEI Nº 11.944 de 4 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a co-responsabilidade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento dos bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais 10.667, de 28 de outubro de 1988 e 11.501, de 11 de abril de 1994, introduz alterações em tais leis.

LEI Nº 11.944/1995

Dispõe sobre a co-responsabilidade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento dos bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais 10.667, de 28 de outubro de 1988 e 11.501, de 11 de abril de 1994, introduz alterações em tais leis.

(Projeto de Lei nº 234/94)
(Vereador Dárcio B. Arruda)

Miguel Collasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários dos imóveis locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres responderão pelo valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das multas que foram aplicadas em razão do descumprimento, por partes dos estabelecimentos locatários, das disposições contidas nas Leis Municipais 10667, de 28 de outubro de 1988 e 11501, de 11 de abril de 1994.

Parágrafo Único - Na hipótese de o proprietário ser também o explorador do ramo de comércio no local responderá ele e não o estabelecimento pela totalidade das multas cabíveis.

Art. 2º Os pagamentos feitos pelos proprietários ou a relevação das multas a estes não aproveitam os estabelecimentos infratores e vice-versa.

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei Municipal nº 10667, de 28 de outubro de 1988, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Responderá por 50% (cinqüenta por cento) da multa estipulada no caput o proprietário do imóvel onde esteja instalado o estabelecimento comercial infrator. Quando se reunirem em uma só pessoa as qualidades de proprietário e representante legal do estabelecimento comercial infrator, a multa por inteiro recairá sobre aquele".

Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 8º da Lei Municipal nº 11501, de 11 de abril de 1994, os §§ 3º e 4º cuja redação é a que se segue:

"§ 3º - Responderão por 50% (cinqüenta por cento) das multas estipuladas os proprietários dos imóveis onde se achem instalados os estabelecimentos referidos no art. 3º que infringirem as disposições da presente lei".

"§ 4º - Reunindo em um só titular as qualidades de proprietário o representante legal do estabelecimento infrator, as multas, por inteiro, recairão sobre o primeiro".

Art. 5º Caberá ao Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, introduzir as alterações devidas nos respectivos regulamentos das Leis Municipais 10667, de 28 de outubro de 1988 e 11501, de 11 de abril de 1994.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 4 de dezembro de 1995.

MIGUEL COLASUANNO
O Presidente

O DIRETOR GERAL
Carlos Borromeu Tini

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo