CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.115 de 15 de Setembro de 1986

Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências.

LEI Nº 10.115, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.

Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de setembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, à qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.

Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria do Governo Municipal - SGM, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, à qual caberá a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da lei.(Redação dada pela Lei nº 12.824/1999)

Parágrafo Único. A colaboração na segurança pública, na qual se insere a competência para o policiamento e fiscalização do trânsito, será exercida mediante convênio com a Polícia Estadual.

Art. 2º No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Metropolitana  integra a Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 3º A Guarda Civil Metropolitana terá quadro, hierarquia e funções estabelecidos por Lei, fixado seu efetivo no limite máximo de 5.000 (cinco mil) componentes, entre homens e mulheres.

Parágrafo Único. O regulamento da Guarda Civil Metropolitana será estabelecido mediante decreto do Executivo.

Art. 4º A Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana será exercida por designação do Prefeito, podendo recair a escolha sobre Oficial Superior das Forças Armadas ou da Policia Estadual, obedecidos os regulamentos próprios.

Art. 5º Até o advento da Lei referida no artigo 3º, aplicar-se-á aos servidores da Guarda Civil Metropolitana o regime jurídico previsto na Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

Art. 6º A Guarda Civil Metropolitana fornecerá os efetivos funcionais para o cumprimento de ações de vigilância dos próprios municipais, mediante requisição das Secretarias Municipais e órgãos equiparados, inclusive da Administração Indireta, conforme vier a ser definido no regulamento referido no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de Setembro de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração

RENATO TUMA, Secretário Municipal da Defesa Social

ALEX FREUA NETTO, Secretários dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo