CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 63 de 10 de Agosto de 2022

Define normas sobre a apresentação pessoal do profissional da Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências.

PORTARIA 63/SMSU/GAB DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

Define normas sobre a apresentação pessoal do profissional da Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências.

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando a Lei 10.115 de 15 de setembro de 1986, que criou a Guarda Civil Metropolitana como Instituição uniformizada e armada;

Considerando que a hierarquia e a disciplina são a base institucional da GCM, conforme estabelecido pelo artigo 3° da Lei 13.530 de 14 de março de 2003;

Considerando o artigo 7°, inciso IX, Lei 13.530 de 14 de março de 2003 que estabelece como dever do Guarda Civil Metropolitano apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado;

RESOLVE:

Art. 1° - A apresentação pessoal dos Guardas Civis Metropolitanos far-se-á na conformidade desta Portaria e deverá ser cumprida por todo efetivo, independentemente do local em que estiverem prestando serviço.

DA APRESENTAÇÃO PESSOAL DO EFETIVO MASCULINO

Art. 2° - O efetivo masculino deverá atentar-se aos cuidados com os cabelos quanto à higiene e asseio, bem como mantê-los penteados e observar:

FIGURAS + ARTIGOS 3, 4 E 5

Art. 6° - Fica vedado ao efetivo feminino o uso de:

I - cabelo raspado, penteado tipo “rabo de cavalo” ou trança única no topo da cabeça, cortes estilo “moicano” ou “topete” que impeçam o uso adequado do gorro com ou sem pala ou da boina.

II - tiaras de qualquer tipo, elástico, lenços, broches e afins;

III - raspar a cabeça ou corte de cabelo com máquina inferior a nº 5, exceto por recomendação médica;

Art. 7° O efetivo feminino poderá utilizar maquiagem discreta estabelecendo sempre um equilíbrio com a cor da pele e as tonalidades utilizadas.

Paragrafo único. Em solenidades noturnas poderá usar gliter e brilho, desde que de maneira discreta e que não destoem do uniforme utilizado.

Art. 8º As unhas deverão ser aparadas e asseadas, não ultrapassando as pontas dos dedos.

§ 1° O efetivo feminino poderá usar esmalte de cor única para todos os dedos, nas tonalidades vermelho, rosa, azul escuro, preto, branco, cinza, marrom, tons de nude francesinhas com esmalte na cor branca ou apenas uma base incolor.

§ 2° É vedado o uso de esmaltes craquelados, com gliter, adesivos holográficos, com brilho intenso, efeito 3D e, cores como rosa-chiclete, amarelo, laranja ou neon.

DO USO DE ACESSÓRIOS

Art. 9º - O uso de acessórios deverá observar as seguintes regras:

I – efetivo feminino e masculino:

a) permitido o uso de anel de formatura ou similar, ou de compromisso, relógio com pulseira discreta e sem pingentes;

b) vedado o uso de gargantilhas, bracelete, “piercing”, alargadores e semelhantes.

II – efetivo feminino:

a) poderá utilizar até 2 (dois) brincos no lóbulo inferior de cada orelha;

b) os brincos devem ser discretos e seu tamanho até 6mm;

c) as argolas ou brincos com pigentes não são permitidos.

Art. 10 - . Fica vedado a todo efetivo, quando uniformizados, o uso de lentes de contato que alterem a cor dos olhos registrada na Identidade Funcional.

Art. 11 - . O uso de óculos de sol é permitido desde que discreto e não destoe do uniforme.

Art. 12 - Será permitido o uso de tatuagem obedecidas as seguintes condições:

I - a tatuagem não poderá conter obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem, de incentivo ao ódio, referência a organizações criminosas, bem como, temas inegavelmente contrários às instituições democráticas.

II - os GCMs que possuírem ou vierem a possuir tatuagens em partes do corpo, visíveis quando uniformizados, deverão providenciar o registro na Divisão de Identificação Funcional.

Parágrafo único. Não será permitido o uso de tatuagem na face, ou adereços de qualquer material subcutâneo que venha alterar a fisionomia natural da pessoa no registro da Identidade Funcional.

Art. 13 - O ingresso e em especial a permanência de efetivo da GCM em trajes civis, nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana deverá ser de maneira discreta e harmônica com o ambiente de uma repartição pública municipal, obedecendo as seguintes regras:

I – de folga ou para assunção do serviço deverá identificar-se ao serviço de sentinela, observando:

a) permanência de guarda civil de folga, em trajes civis, nas unidades da GCM, ocorrerá pelo tempo necessário à solução do objetivo determinante do comparecimento;

b) para a assunção do serviço deverá se dar pelo tempo necessário ao deslocamento ao vestiário, a fim vestir o uniforme.

Parágrafo único. Excetua-se da alinea “a” e b” do inciso I, aquelas funções em que seja necessário o uso de trajes civis.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Portaria 015/CSU/06 e a Ordem Interna 1/SMSU/04.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de agosto de 2022.

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo