CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 13 de 19 de Março de 2020

Estabelece medidas transitórias e antecipa o período de recesso das unidades educacionais da rede direta e parceira em razão da situação de emergência no município de São Paulo – pandemia decorrente do coronavírus, e dá outras providências. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 13, DE 19 DE MARÇO DE 2020

6016.2020/0023705-4

ESTABELECE MEDIDAS TRANSITÓRIAS E ANTECIPA O PERÍODO DE RECESSO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE DIRETA E PARCEIRA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO,

- o estabelecido no Decreto nº 59.283, de 16/03/2020, republicado em 19/03/2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

- o estabelecido no Decreto nº 45.323, de 24/09/2004, que dispõe sobre a jornada de trabalho da servidora para amamentação de seu filho;

- a Instrução Normativa SME nº 38, de 22/11/19, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2020 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino;

- a Instrução Normativa SME nº 39, de 22/11/19, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020;

- a Instrução Normativa SME nº 12, de 18/03/2020, que estabelece critérios para atendimento às crianças matriculadas nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e da Rede Parceira cujos pais ou responsáveis atuam nas áreas da saúde, segurança, assistência social e serviço funerário durante a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283/2020;

- a Portaria nº 24/SG/2020, que dispõe sobre orientações gerais acerca do regime de teletrabalho preconizado pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, sua instituição na Secretaria Municipal de Gestão e reorganização da jornada diária no regime presencial durante o período de emergência, objetivando o enfrentamento da pandemia do coronavírus;

- a necessidade de preservar a saúde dos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal Direta e Parceira, bem como dos profissionais de educação;

- a necessidade de evitar possíveis acometimentos que venham causar danos à saúde dos estudantes;

RESOLVE:   

Art. 1º Estabelecer medidas transitórias visando prevenir ou reduzir os riscos de infecção, pelo coronavírus, aos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal Direta e Parceira, aos profissionais de educação e demais pessoas que trabalham ou frequentam os espaços sob gestão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Não serão computadas as ausências dos estudantes no período compreendido entre 16 e 20/03/2020, destinado à realização de atividades de orientação, medidas básicas de higiene, de prevenção e de preservação à saúde.

Art. 3º O período de recesso escolar, previsto nas Instruções Normativas SME nº 38/19 e 39/19, fica antecipado para 23/03 a 09/04/2020, para estudantes, professores, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliares de Vida Escolar e Instrutores e Intérpretes de LIBRAS.

§ 1º As disposições do caput não se aplicam às Unidades Educacionais que serão definidas como Polo de Atendimento, conforme previsto na IN SME nº 12/2020.

§ 2º Após o período de recesso escolar, o retorno dos estudantes e servidores às atividades educacionais fica condicionado à suspensão da situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283/2020.

Art. 4º Não haverá atendimento presencial ao público nas Unidades Educacionais durante o período de recesso escolar descrito no artigo anterior.

§ 1º O atendimento ao público se dará por meio telefônico ou eletrônico, das 10h00 às 16h00.

§ 2º O horário de funcionamento poderá sofrer alteração por solicitação da Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Caberá à Chefia Imediata das Unidades Educacionais organizar o horário de trabalho da Equipe Gestora e de Apoio à Educação. 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os servidores que se enquadram no inciso III do Artigo 6º do Decreto nº 59.283/2020.

§ 2º A Chefia Imediata poderá adotar para os servidores o regime de teletrabalho previsto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 59.283/2020 e Portaria nº 24/SG/2020, garantindo a permanência de, no mínimo, de dois servidores nas Unidades Educacionais durante todo o período de funcionamento descrito no artigo 4º, § 1º.

§ 3º Os servidores em regime de teletrabalho deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal durante o horário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho, mantendo os dados para contato atualizados.

Art. 6º Os Órgãos Centrais e Regionais da Secretaria Municipal de Educação - SME, os Centros Educacionais Unificados – CEUs, a UniCEU e o Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT funcionarão até às 19h00, ficando vedada a redução da jornada de trabalho dos servidores em exercício.

Parágrafo único. A partir de 21/03/2020 ficam suspensas todas as atividades internas e externas dos CEUs, destinadas aos usuários, inclusive as programadas ao ar livre, devendo os equipamentos permanecerem fechados ao público.

Art. 7º A Chefia Imediata poderá adotar para os servidores que atuam nos locais mencionados no artigo anterior o regime de teletrabalho, nos termos dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 59.283/2020 e Portaria nº 24/SG/2020.

Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer à disposição da Administração Pública Municipal durante o horário de expediente, mantendo os dados para contato atualizados, podendo ser convocado para a realização de atividades presenciais, conforme necessidade de serviço ou a critério da Chefia Imediata.

Art. 8º Caberá às Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação e Diretorias Regionais Educação, além da adoção das medidas constantes no artigo 12 do  Decreto nº 59.283, de 16/03/2020, suspender:

 I -  a realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho e comissões, devendo ser utilizada preferencialmente a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;

II - as atividades externas dos servidores, tais como cursos, palestras, eventos e outros, priorizando a utilização de meios eletrônicos, restringindo-se ao estritamente indispensável;

III -  a realização de viagens a trabalho;

IV - a concessão e afastamentos nos termos do Decreto nº 48.743/07;

V - o atendimento presencial ao público externo com demandas que possam ser respondidas por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 9º A chefia imediata, mediante avaliação, deverá deferir aos servidores férias acumuladas ou antecipar as férias programadas, priorizando aqueles que se enquadram nas situações previstas no inciso III do artigo  6º do Decreto nº 59.283/2020, desde que não haja prejuízo aos serviços da Unidade.

Art. 10. Caberá às Chefias Imediatas oferecer aos servidores quaisquer esclarecimentos necessários à plena compreensão do conteúdo do Decreto nº 59.283/2020 e da presente Instrução Normativa a todos os servidores em exercício nas Unidades da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. Os Centros de Educação Infantil da Rede Parceira deverão atender ao disposto no artigo 3º desta IN.

Parágrafo único. A equipe administrativa deverá permanecer à disposição da Administração Pública Municipal durante o horário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho, mantendo os dados para contato atualizados, podendo ser convocado para a realização de atividades presenciais, conforme necessidade de serviço ou a critério da Chefia Imediata.

Art. 12. As Organizações Parceiras de Educação Especial deverão atender ao disposto no Artigo 3º desta IN.

Art. 13. Recomenda-se às Unidades Educacionais Privadas/Particulares de Educação Infantil a adoção da organização proposta nesta Instrução Normativa.

Art. 14. Caberá a SME a edição de normas complementares com vistas ao cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 15. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela SME.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo