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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 11 de 12 de Março de 2020

Reorganiza o funcionamento do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, nas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº.11, DE 12 DE MARÇO DE 2020

6016.2020/0020125-4

Reorganiza o funcionamento do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, nas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências;

- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e alterações posteriores;

- a Lei federal nº 13.716/18 - Altera a Lei nº 9.394/96 - LDB, para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado;

- a Lei municipal nº 15.719/13 e o Decreto nº 54.769/14, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino;

- a Lei municipal nº 15.886/13, que estabelece diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo;

- a Lei municipal nº 15.960/14 e o Decreto nº 55.309/14, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino;

- Indicação CME 10/07, que dispõe sobre critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para o estabelecimento de convênios com a Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de efetivar a articulação entre os serviços de Educação, Saúde, Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, entre outros, visando o fortalecimento de uma Rede de Proteção Social no território;

- a importância da convivência democrática entre a comunidade escolar nas Unidades Educacionais, de modo a criar práticas educativas visando à cultura do respeito, à diversidade e ao pluralismo de ideias;

- o Currículo da Cidade, estruturado nos conceitos da Educação Integral, Equidade e Educação Inclusiva.

RESOLVE:

Art. 1º Reorganizar o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, criado pelo Decreto nº 55.309/14, em funcionamento nas Diretorias Regionais de Educação - DREs e vinculado às Divisões Pedagógicas – DIPEDs.

Parágrafo único. O Núcleo mencionado no caput é composto por equipe multidisciplinar de Psicólogos Escolares, Psicopedagogos Institucionais e Coordenador de equipe.

Art. 2º O NAAPA destina-se ao atendimento dos bebês, crianças e adolescentes das Unidades Educacionais – UEs, da Rede Municipal de Ensino - RME, que tiveram seus direitos violados e ou se encontram em situação de sofrimento, desencadeando prejuízos significativos no processo de desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 3º A UE deverá acionar os serviços do NAAPA na DRE de sua região imediatamente após identificar entre os estudantes a situação mencionada no artigo anterior.

Parágrafo único. Para requisitar os serviços a UE incumbir-se-á de elaborar e encaminhar relatório descritivo com as condições do estudante que necessita do atendimento.

Art. 4º O NAAPA cujo atendimento visa assegurar os direitos fundamentais e o cuidado integral dos bebês, crianças e adolescentes e possibilitar o acesso e permanência na Unidade Educacional, têm as seguintes atribuições:

a) Realizar atendimento itinerante nas UEs mediante a solicitação da equipe gestora da UE, supervisão escolar, DRE ou do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;

b) Apoiar e acompanhar as equipes gestoras e docentes no desenvolvimento de estratégias, recursos e práticas pedagógicas que contemplem as necessidades específicas dos estudantes;

c) Promover a articulação entre Educação, Saúde, Conselho Tutelar, Assistência e Desenvolvimento Social, sociedade civil e SGDCA, considerando as necessidades locais, as especificidades das UEs e o relatório descritivo apresentado ao NAAPA;

d) Auxiliar a equipe gestora e docentes na avaliação do processo de desenvolvimento pedagógico e educacional;

e) Organizar estudos das situações encaminhadas ao NAAPA, de modo a envolver as equipes gestora, docente e, se necessário, profissionais da Saúde, Conselho Tutelar, Assistência e Desenvolvimento Social, famílias ou responsáveis, sociedade civil e o SGDCA;

f) Elaborar em conjunto com as equipes gestora e docente, o Plano de Acompanhamento Multidisciplinar da Escolarização – PAME, com o objetivo registrar e nortear as ações de apoio e acompanhamento ao estudante;

g) Registrar os procedimentos e ações realizadas pelo NAAPA, de modo a permitir o monitoramento, avaliação e qualificação dos trabalhos desenvolvidos;

h) Orientar as ações de apoio pedagógico domiciliar, auxiliando as equipes gestora e docentes no acompanhamento das aprendizagens de estudantes que, em razão das suas condições de saúde física, mental e de tratamento de saúde, apresentam frequência escolar irregular, resultando em prejuízos significativos para o processo de escolarização;

i) Contribuir com os processos formativos das equipes gestora e docente por meio da realização de grupos de trabalho e diálogo nos espaços coletivos da UE;

Art. 5º O fluxo para o atendimento dos estudantes pela equipe do NAAPA assim se organiza:

I – a equipe gestora da UE elabora o relatório descritivo do estudante que necessita do atendimento e o encaminha para o NAAPA;

II – a equipe do NAAPA após análise do relatório descritivo inicia a construção do Plano de Acompanhamento Multidisciplinar da Escolarização – PAME;

§ 1º No decorrer do processo de que trata este artigo caberá ao Psicopedagogo Institucional ou ao Psicólogo Escolar a coleta de informações consideradas pertinente junto à UE, com o objetivo de nortear a construção do PAME que atenda as necessidades do estudante.

§ 2º As ações constantes no PAME serão organizadas de forma a assegurar a não sobreposição de atendimento entre as equipes de CEFAI e NAAPA.

Art. 6º Os estudantes com idades entre 6(seis) e 17(dezessete) anos matriculados nas UEs da RME que, após alta hospitalar ou em tratamento de saúde que estiverem impedidos, por recomendação médica, de frequentarem a escola farão jus ao “apoio pedagógico domiciliar” a ser realizado pela equipe do NAAPA.

§ 1º A recomendação médica mencionada no caput deverá estar documentada e o período de impedimento de frequentar a escola deverá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Para os afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias, aplicar-se-ão os procedimentos previstos na Portaria SME nº 6.837/14.

Art. 7º Caberá à equipe do NAAPA a realização de visita domiciliar, com o objetivo de elaborar a avaliação pedagógica e reunir informações para preparar o PAME, com a participação dos responsáveis pelo estudante, da equipe médica e da equipe escolar.

Art. 8º No decorrer do atendimento domiciliar será obrigatória à presença constante de familiar ou responsável pelo estudante, que cuidará das atividades diárias de alimentação, deslocamento, higiene, administração de medicamentos ou a realização de procedimentos de suporte à vida.

Art. 9º Caberá ao responsável pelo estudante mencionado no artigo 6º a apresentação da documentação médica à escola e solicitar o “apoio pedagógico domiciliar”, conforme Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa - IN,

Art. 10. O fluxo para o atendimento dos estudantes por meio do “Apoio Pedagógico Domiciliar”, pela equipe do NAAPA, assim se organiza:

I - a equipe gestora da UE, no prazo de 48(quarenta e oito) horas deverá encaminhar ao NAAPA a solicitação de “apoio pedagógico domiciliar”, na conformidade do Anexo Único, mencionado no artigo 10 desta IN, acompanhado da documentação médica;

II - a equipe do NAAPA realizará a articulação entre o estudante em tratamento de saúde, os professores da sala regular, a equipe médica, familiar ou responsável pela criança e adolescente, contribuindo com as adaptações necessárias à acessibilidade curricular;

III - a equipe do NAAPA realizará interlocução com o professor/professores da sala regular e o Coordenador Pedagógico da UE com o objetivo de elaborar o Plano de Acompanhamento Multidisciplinar da Escolarização – PAME;

IV - o(s) professor(es) da sala regular serão os responsáveis pela correção das atividades realizadas pelo estudante e pelo lançamento das notas no Sistema de Gestão Pedagógica – SGP.

Parágrafo único. O “apoio pedagógico domiciliar” dar-se-á em períodos letivos.

Art. 11. O apoio pedagógico domiciliar do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades /superdotação será realizado nos termos da Política Paulistana de Educação Especial.

Art. 12. O NAAPA será composto por equipe multidisciplinar formada por 91 (noventa e um) profissionais, distribuídos proporcionalmente entre as Diretorias Regionais de Educação, a saber:

a) 13 (treze) Coordenadores de Equipes/ Coordenadores do NAAPA;

b) 39 (trinta e nove) Psicopedagogos Institucionais;

c) 39 (trinta e nove) Psicólogos Escolares.

Art. 13. As funções mencionadas no artigo anterior serão desempenhadas pelos seguintes profissionais:

I - Coordenador do NAAPA: nomeado Assistente Técnico Educacional I;

II - Psicopedagogo Institucional: designado a partir de processo seletivo, dentre os integrantes da classe dos docentes da carreira do magistério municipal;

III - Psicólogo Escolar: designado a partir de processo seletivo, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal e/ou contratado conforme Termo de Convênio.

§ 1º O Coordenador do NAAPA, a ser indicado pelo Diretor da Divisão Pedagógica, irá compor o módulo de ATE I da DIPED da DRE e desenvolverá as atividades de Coordenador do NAAPA.

§ 2º Para desempenhar as funções mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os profissionais serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação a ser publicado no DOC.

Art. 14. Caberá ao Secretário Municipal de Educação definir, anualmente, o módulo da equipe multidisciplinar que constitui o NAAPA das DREs, a partir da demanda identificada.

Art. 15. O espaço destinado ao funcionamento do NAAPA deverá propiciar condições para o atendimento das equipes das UEs, das DREs e da Rede de Proteção Social do Território e comunidade escolar, de forma a preservar a privacidade e o acolhimento ético das situações apresentadas e informações compartilhadas e que possibilite:

a) a organização dos materiais específicos utilizados nos procedimentos de trabalho;

b) o estudo e a discussão das situações apresentadas pelas UEs;

c) a utilização de equipamentos necessários aos procedimentos de registros e dos Planos de Atendimento Multidisciplinar da Escolarização – PAME;

Art. 16. Caberá a equipe multidisciplinar do NAAPA considerar o contexto social dos estudantes atendidos, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros, mediante as necessidades apontadas pelas Unidades Educacionais vinculadas à DRE de seu exercício.

Art. 17. O Coordenador do NAAPA terá as seguintes atribuições:

a) Promover o diálogo com os diferentes setores da DRE, a fim de fortalecer as ações intersetoriais, considerando as necessidades da UE no atendimento dos estudantes;

b) Organizar a rotina de trabalho da equipe do NAAPA;

c) Analisar e avaliar as possibilidades de participação dos profissionais da equipe em atividades que envolvam outros setores da DRE/SME e coletivos de educadores, priorizando a ação itinerante;

d) Zelar pela organização e atualização dos registros;

e) Orientar a equipe do NAAPA na elaboração das planilhas e registros das ações, privilegiando a construção coletiva e colaborativa destes documentos, o olhar multidisciplinar e interdisciplinar no acompanhamento do relatório descritivo;

f) Solicitar apoio à Supervisão Escolar sempre que necessário;

g) Participar de pautas formativas e eventos realizados pela DRE/SME, divulgando as experiências de apoio e acompanhamento efetivadas pelo NAAPA em conjunto com as Equipes Escolares;

h) Elaborar o plano de trabalho, de modo a promover o apoio e o acompanhamento das situações encaminhadas pelas UEs;

i) Zelar para que as atividades da equipe aconteçam em consonância com a Política Pública de Educação e as diretrizes de trabalho estabelecidas pela SME;

j) Promover espaços dialógicos e democráticos para que a equipe do NAAPA realize a discussão sobre as situações encaminhadas e sobre as modalidades de atendimento a serem utilizadas, bem como o fluxo das ações, os procedimentos de trabalho e a avaliação dos processos;

k) Coordenar as ações de apoio e acompanhamento desenvolvidas pelos especialistas do NAAPA junto às UEs;

l) Zelar pelas relações entre a equipe, mediar conflitos, participar da resolução de problemas e promover a atuação colaborativa entre os especialistas do NAAPA;

m) Receber e avaliar a documentação que comprove a necessidade de Apoio Pedagógico Domiciliar.

n) Acompanhar e apoiar a equipe de especialistas, sempre que necessário, na organização do cronograma de Apoio Pedagógico Domiciliar, no diálogo e fortalecimento dos vínculos entre comunidade escolar e a família do estudante, afastado em razão de suas condições de saúde física e psíquica.

o) Viabilizar a participação da equipe do NAAPA nos espaços de formação oferecidos pela SME.

Art. 18. O Psicopedagogo Institucional terá as seguintes atribuições:

a) Apreender em conjunto com os demais profissionais da equipe do NAAPA as necessidades relativas aos processos de desenvolvimento e aprendizagem de bebês, crianças e adolescentes;

b) Dialogar com a comunidade escolar, de modo a ampliar a compreensão das complexidades que envolvem as situações com significativos prejuízos nos processos de desenvolvimento, ensino e aprendizagem, propondo intervenções no campo pedagógico;

c) Propor e elaborar junto às Unidades Educacionais o uso de recursos e estratégias pedagógicas que contribuam com o processo de desenvolvimento, ensino e aprendizagem;

d) Elaborar, em parceria com os demais profissionais do NAAPA e as equipes gestora e docente das UEs, o Plano de Acompanhamento Multidisciplinar para a Escolarização – PAME, de modo a promover condições de permanência e melhoria das aprendizagens dos estudantes acompanhados;

e) Apoiar e acompanhar institucionalmente, por meio da prática itinerante, dos grupos de trabalho e das discussões nos espaços coletivos da UE, que contribuam com as equipes gestora e docente no desenvolvimento de estratégias pedagógicas equânimes que ampliem as condições de desenvolvimento e aprendizagem de bebês, crianças e adolescentes encaminhados ao NAAPA;

f) Colaborar com a identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários nos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos de bebês, crianças e adolescentes;

g) Orientar educadores, famílias ou responsáveis para a busca de estratégias de apoio e acompanhamento que contribuam para o desenvolvimento de bebês, crianças e adolescentes e, quando necessário, promover o encaminhamento para os profissionais da Saúde, Conselho Tutelar, Assistência Social, justiça ou outras áreas;

h) Dialogar e articular com os profissionais da escola que atuam nos projetos educativos voltados para a melhoria das condições de permanência e aprendizagem;

i) Apoiar e auxiliar equipes gestora e docente na elaboração de atividades que contemplem as singularidades do estudante em tratamento de saúde, de modo a promover condições de aprendizagem;

j) Fortalecer as ações que melhorem as condições para que todo estudante tenha acesso crítico ao conhecimento científico e permanência com qualidade na escola, possibilitando, assim, a emancipação humana;

k) Contribuir com a articulação intersecretarial no território, visando à integralidade do atendimento ao estudante, o apoio às UEs e com o fortalecimento da Rede de Proteção Social.

Art. 19. O Psicólogo Escolar terá as seguintes atribuições:

a) Dialogar com os coletivos escolares (professores, equipes gestoras, quadros de apoio e estudantes) sobre possibilidades de atuação pautada pelos princípios de uma educação pública, laica e democrática, que defenda a pluralidade, a diferença e a diversidade humana e que enfrente as situações de desigualdades;

b) Auxiliar as equipes gestora e docente na elaboração do Plano de Acompanhamento Multidisciplinar para Escolarização – PAME, visando ao desenvolvimento e fortalecimento de vínculos que favoreçam relações interpessoais positivas, o bem-estar físico, emocional e a melhoria da autoestima com vistas à autonomia e desenvolvimento integral do sujeito;

c) Realizar apoio e acompanhamento institucionais, por meio da prática itinerante, dos grupos de trabalho e discussões nos espaços coletivos da UE, que contribuam com as equipes gestora e docente no desenvolvimento de estratégias pedagógicas equânimes que ampliem as condições de desenvolvimento e aprendizagem de bebês, crianças e adolescentes encaminhados ao NAAPA;

d) Fortalecer as ações que melhorem as condições para que todo estudante tenha acesso crítico ao conhecimento científico e permanência com qualidade na escola, possibilitando, assim, a emancipação humana;

e) Auxiliar na superação das análises individualizantes e medicalizantes, pautando reflexões acerca da complexidade das relações sociais que incidem nos processos de aprendizagem;

f) Favorecer a compreensão das necessidades singulares e subjetivas de bebês, crianças e adolescentes que, em razão do adoecimento físico e/ou psíquico, apresentam prejuízos significativos em seu processo de escolarização;

g) Compartilhar com as equipes gestoras e docentes informações que auxiliem na compreensão das repercussões do adoecimento nos processos de aprendizagem e desenvolvimento do estudante em tratamento de saúde;

h) Contribuir com a articulação intersecretarial no território, visando à integralidade de atendimento aos bebês, às crianças e aos adolescentes, o apoio às Unidades Educacionais e à Rede de Proteção Social.

i) Colaborar com a identificação, acompanhamento e encaminhamentos necessários às diferentes situações referentes aos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos de bebês, crianças e adolescentes;

j) Contribuir para o desenvolvimento de relações escolares que enfrentem os processos de medicalização, patologização e judicialização da vida.

Art. 20. Caberá às Diretorias Regionais de Educação:

a) Suprir os NAAPAs com recursos humanos e materiais que viabilizem e deem sustentação ao desenvolvimento do seu trabalho junto aos profissionais dos diferentes setores das DREs e das Unidades Educacionais;

b) Subsidiar o serviço itinerante das equipes dos NAAPAs;

c) Organizar espaço com mobiliários e equipamentos específicos;

d) Promover, em conjunto com as DIPEDs e Supervisão Escolar, o acompanhamento das ações realizadas pelas equipes do NAAPAs junto às Unidades Educacionais.

Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

a) Promover formação continuada para as equipes dos NAAPAs que atuam nas Treze DRES;

b) Realizar o monitoramento das ações desenvolvidas pelos NAAPAs;

c) Fomentar a articulação intersecretarial;

d) Participar dos Conselhos Municipais voltados para a garantia de direitos da criança e do adolescente;

e) Realizar o processo de contratação de Psicólogo Escolar quando o mesmo ocorrer por meio de Termo de Convênio.

Art. 22. Para exercer as funções de Psicopedagogo Institucional e de Psicólogo Escolar, os interessados deverão se inscrever em processo seletivo anual, assim organizado:

I – No âmbito das DREs, envolvendo os servidores lotados e em exercício na região:

a) na segunda quinzena do mês de novembro abertura de inscrições, pelo prazo de 10 (dez) dias,

b) análise da documentação apresentada ao Diretor da DIPED e Coordenador do NAAPA;

c) realização de entrevista dos candidatos selecionados através da análise documental pelo Diretor da DIPED e Coordenador do NAAPA;

d) divulgação da lista de selecionados.

II – No âmbito da RME, na hipótese da inexistência de candidatos no âmbito da DRE:

a) na primeira quinzena do mês de dezembro abertura de inscrições por meio do Diário Oficial da Cidade – DOC, pelo prazo de 3 (três) dias;

b) análise da documentação apresentada ao Diretor da DIPED e Coordenador do NAAPA;

c) realização de entrevista dos candidatos selecionados por meio da análise documental pelo Diretor da DIPED e Coordenador do NAAPA;

d) divulgação da lista de classificados.

Parágrafo único. No decorrer do ano letivo, em razão da necessidade de designar servidores para as funções mencionadas no caput, esgotadas as possibilidades de convocar os classificados, a DRE poderá reabrir as inscrições nos termos do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 23. Para participar do processo seletivo para o exercício das funções de Psicopedagogo Institucional e de Psicólogo Escolar, o interessado deverá deter:

a) O mínimo de 3(três) anos de efetivo exercício no cargo base;

b) Disponibilidade para ingresso em jornada de 40 horas (J 40), preferencialmente em horário entre 7h e 19h;

c) Conhecimentos na área de atuação, dos Currículos da Cidade e da legislação pertinente à função;

d) Habilitação em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, para o exercício da função de Psicopedagogo Institucional;

e) Habilitação em curso de graduação em Psicologia, com disciplinas relacionadas à Psicologia Escolar/ Educacional e/ou Graduação em Psicologia com especialização em Psicologia Escolar/ Educacional e inscrito anualmente no Conselho Regional de Psicologia (CRP), para o exercício da função de Psicólogo Escolar.

Art. 24. Anualmente, na 1ª quinzena do mês de novembro, a equipe multidisciplinar do NAAPA será avaliada com o objetivo de decidir pela sua continuidade ou não no próximo ano, conforme segue:

I – O Coordenador do NAAPA pelo Diretor da DIPED;

II – Os Psicopedagogo Institucional e o Psicólogo Escolar pelos Diretor da DIPED e Coordenador do NAAPA.

§ 1º Decidida pela não continuidade do servidor será possibilitada sua permanência na função até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 2º A avaliação de que trata o caput poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que, devidamente fundamentada.

Art. 25. Nos afastamentos dos profissionais designados, por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos para a designação de outro profissional.

Art. 26. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a SME/COPED.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SME nº 6.566, de 24 de novembro de 2014.

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº.11 DE 12/03/2020

1- Unidade Escolar_____________________________________________________________

2- Dados do Estudante:

2.1 Nome____________________________________________________________________

2.2 Data de Nascimento ____/_____/_____

2.3 Ano________ Turma _______ COD EOL________

3- Dados da Residência onde acontecerá o Apoio Pedagógico Domiciliar:

3.1 Rua/avenida_______________________________________________________________

3.2 Número___________Complemento_____________

3.3 Bairro__________________________________CEP_______________________________

3.4 Ponto de referência_________________________________________________________

4- Dados do responsável:

4.1 Nome do responsável _______________________________________________________

4.2 Grau de parentesco _________________________________________________________

4.3 Telefones para contato_______________________________________________________

5 - Relatório de recebimento da documentação:

5.1 Data da entrega da documentação na Unidade Escolar_____/____/_____

5.2 Responsável pelo recebimento da documentação _________________________________

5.3 O estudante tem uma doença crônica?

Sim (____) Qual? ______________________________________________________________

A família conhece e pode informar o CID? _____________________

Não (____) Qual a doença ou condição que motivou o afastamento?_____________________

A família conhece e pode informar o CID?______________________

No caso de gestante informar o tempo de gestação_______________

Está no puerpério? ________ Há quanto tempo o parto aconteceu?___________

6- Descrição das condições gerais do estudante:

6.1 Faz uso de algum suporte de vida? (Oxigênio, sonda para alimentação, medicação por acesso venoso...)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

6.2 O estudante esta utilizando alguma órtese, prótese?

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

6.3 O estudante apresenta limitações na locomoção?__________________________________

6.4 O estudante apresenta alguma limitação de comunicação?__________________________

6.5 O estudante realizou alguma cirurgia recente?____________________________________

6.6 A família gostaria de apresentar algum detalhe sobre a condição de saúde do estudante?

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Eu,__________________________________________________________, RG:_____________ responsável pelo estudante_________________________________________, venho por meio deste documento, solicitar Apoio Pedagógico Domiciliar. Estou ciente, que o atendimento acontecerá no endereço informado neste anexo e que será realizado por um profissional da equipe do NAAPA. Estou ciente de que o atendimento só poderá ser realizado com a presença do responsável pelo estudante que se encarregará pelos cuidados relativos à alimentação, higiene, deslocamento e administração de medicamentos ou qualquer procedimento de suporte de vida, ficando a cargo do profissional da educação o trabalho pedagógico. As informações detalhadas sobre o atendimento serão prestadas pelo profissional do NAAPA na entrevista inicial.

São Paulo ______de ___________ de 20_____.

_____________________________

Assinatura do responsável

 

Assinatura e carimbo do gestor da Unidade Escolar responsável pelo envio da documentação

Junto deste anexo deverá ser encaminhada cópia da documentação médica que comprove a necessidade do afastamento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo