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LEI Nº 15.960 de 8 de Janeiro de 2014

Institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

LEI Nº 15.960, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 36/13, do Vereador Ota – PROS)

Institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante em toda a rede municipal de ensino.

Art. 2º O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante visa oferecer acompanhamento psicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental, mediante a prevenção e tratamento de distúrbios psicológicos que possam comprometer o desempenho escolar e bem-estar dos alunos e da sociedade.

Parágrafo único. Os aspectos psicológicos de que trata esta lei compreendem em especial sintomas e ações dos alunos que denotem tendência à prática de atos de violência que indiquem a necessidade de uma assistência profissional preventiva.

Art. 3º O acompanhamento psicológico será realizado pelo corpo de profissionais de psicologia já existentes nos quadros do município e será desenvolvido de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação, que atuará em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social.

Art. 4º A assistência psicológica de que trata esta lei será iniciada através de educadores, professores e conselheiros tutelares, que encaminharão os alunos ao local especificado pelo Executivo na regulamentação desta lei.

Art. 5º Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico poderão requisitar a presença dos pais e/ou responsáveis legais caso entendam necessário à eficácia do tratamento.

Parágrafo único. Havendo recusa da colaboração dos pais ou responsáveis, a direção da escola está autorizada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que tomará as medidas cabíveis a fim de regularizar a situação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo