Regulamenta a Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
DECRETO Nº 54.769, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A implantação da assistência psicopedagógica para os educandos matriculados nas unidades educacionais de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino far-se-á nos termos da Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, e das disposições deste decreto.
Parágrafo único. A Psicopedagogia no contexto escolar visa intervir no processo de aprendizagem, sendo seu objeto de atuação o educando em seu processo de construção do conhecimento.
Art. 2º A assistência psicopedagógica tem por objetivo diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque os educandos e as unidades educacionais de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º O serviço de assistência psicopedagógica será realizado por Psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor, e estará vinculado à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Diretorias Regionais de Educação, cumprindo jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Caberá às Diretorias Regionais de Educação oferecer as condições que assegurem o pleno desenvolvimento do trabalho dos profissionais referidos neste decreto.
Art. 4º O trabalho do Psicopedagogo será desenvolvido nas Unidades Educacionais vinculadas à Diretoria Regional de Educação de seu exercício, de maneira itinerante, mediante necessidade apontada pela unidade educacional.
Art. 5º O atendimento aos educandos dar-se-á durante o período escolar, em horário coincidente com o da sua jornada diária, em atuação conjunta com o Coordenador Pedagógico e demais profissionais de educação envolvidos.
Art. 6º São atribuições do Psicopedagogo:
I analisar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais a fim de verificar como é conduzido o processo de ensino e aprendizagem, como é garantido o sucesso das educandos e como a família exerce seu papel de parceria nesse processo;
II atuar preventivamente nas unidades educacionais, no sentido de desenvolver competências e habilidades para solução dos problemas de aprendizagem;
III propor a aquisição de recursos pedagógicos que viabilizem as necessidades de aprendizagem dos educandos;
IV auxiliar a equipe docente e a coordenação pedagógica das unidades educacionais no diagnóstico dos educandos com problemas de aprendizagem e quadros de fracasso escolar;
V - detectar possíveis perturbações no processo de aprendizagem e contribuir para a sua superação;
VI propor ações de intervenção pedagógica e orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelos educandos, individualmente ou em pequenos grupos;
VII acompanhar o desenvolvimento dos educandos com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores, quando caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica, psicomotora, fonoaudiológica e neurológica, dentre outras;
VIII desenvolver ações de formação continuada que auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;
IX atender e orientar os pais dos educandos envolvidos para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seus filhos;
X proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.
Art. 7º O Secretário Municipal de Educação designará, por ato próprio, profissionais para exercer a função de Psicopedagogo, nas Diretorias Regionais de Educação, dentre os integrantes da Carreira do Magistério Municipal Classe dos Docentes que apresentem formação nos termos do artigo 3º deste decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos constantes deste decreto.
Art. 9º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo