CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 1 de 17 de Janeiro de 2023

Regulamenta os procedimentos a serem adotados no âmbito da SMADS para inscrição das entidades sem fins lucrativos e das parcerias celebradas entre estas e SMADS, no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS).

Instrução Normativa nº 001/SMADS/2023

RETIFICAÇÃO DO DOC. DE 14/03/2023 - PÁG. 61-63

 

Regulamenta os procedimentos a serem adotados no âmbito da SMADS para inscrição das entidades sem fins lucrativos e das parcerias celebradas entre estas e SMADS, no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS).

 

Carlos Alberto Quadros de Bezerra Júnior, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.469, de 05 de julho de 2007, que dispõe sobre a divulgação pela Internet de todos os convênios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 52.830, de 01 de dezembro de 2011, que reorganiza o Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS);

CONSIDERANDO a Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018, que regulamenta o sistema CENTS nos órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

CONSIDERANDO a Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, que altera e melhor adequa a redação da Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos a serem adotados no âmbito desta Pasta para a inscrição e reinscrição das entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias com a Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como da inclusão e atualização de dados das parcerias celebradas por SMADS no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS).

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) para a inscrição e reinscrição das Organizações da Sociedade Civil e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias com a Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como a inclusão e atualização de dados das parcerias celebradas por SMADS, no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS).

Parágrafo único - Serão aceitos na SMADS os requerimentos de inscrição ou reinscrição das entidades mencionadas no caput deste artigo que possuam em seus estatutos sociais ou certidão de existência jurídica a previsão como objeto social a atuação em área afeta ao âmbito da assistência social.

CAPÍTULO II - DAS DELEGAÇÕES

Art. 2º - Fica delegada aos Supervisores das Supervisões de Assistência Social (SAS) a competência para:

I - deliberar sobre os requerimentos de inscrição e reinscrição das entidades sem fins lucrativos sediadas em seu território e suas respectivas filiais;

II – aplicar a penalidade prevista no artigo 11, inciso I, do Decreto nº 52.830/2011 e no artigo 15, inciso I, da Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018;

III – indicar os servidores lotados na SAS, em número adequado, que serão designados como Operadores do sistema CENTS;

IV – propor exclusão de servidor designado como Operador do CENTS.

Parágrafo único – Para indicar servidores para designação ou propor a exclusão dos mesmos, o Supervisor da SAS deverá enviar correspondência eletrônica, contendo o nome e registro funcional dos servidores, à Coordenação de Gestão de Parceiras (CGPAR)/Divisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil, a qual proporá a edição de Portaria de designação pelo Titular da Pasta.

CAPITULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - São atribuições dos Operadores do CENTS na SMADS:

I - adotar os procedimentos operacionais e administrativos relativos à inscrição ou reinscrição de entidades no CENTS dispostos nesta Instrução Normativa;

II – receber e analisar os documentos apresentados pela entidade postulante previstos no artigo 4º da Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022;

III - verificar se os dados cadastrados no sistema CENTS estão atualizados de acordo com a documentação entregue pela entidade interessada;

IV – adotar o procedimento previsto no artigo 5º da Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, quando ocorrer divergências entre os dados cadastrados pela entidade proponente e os documentos por ela apresentados;

V - cadastrar, verificar e atualizar no sistema CENTS os dados dos termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados pela SMADS com entidades sem fins lucrativos em vigência;

VI - comunicar à Divisão de Contabilidade da Coordenadoria de Administração e Finanças da SMADS quando houver divergência entre os dados dos ajustes celebrados importados do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF e os dados do Sistema CENTS;

VII - realizar a inscrição das informações relativas às prestações de contas no sistema CENTS, dos termos de colaboração e de fomento celebrados por SMADS em vigência.

§ 1º - No âmbito da SMADS, o Operador do CENTS deve se certificar de que todas as parcerias celebradas pela SAS a que ele está vinculado estejam inseridas no sistema CENTS.

§ 2º - Caso o cadastro da parceria esteja irregular ou incompleto, compete ao Operador do CENTS vinculado à SAS que celebrou o ajuste as providências para inserção ou complementação dos dados.

§ 3º - Os dados referentes às prestações de contas parciais e finais deverão ser inseridos pelo Operador do CENTS vinculado à SAS que gerencia a parceria no momento em que as contas forem prestadas.

Art. 4º - A SAS deverá conferir os documentos e verificar se a Entidade mantém escrituração contábil, por meio do balanço patrimonial devidamente assinado pelo Contador, conforme determina o §4º do Art.5º da Portaria SMG nº34 de 17 de abril de 2017. São eles:

I - requerimento de inscrição, assinado pelo representante legal da organização, dirigido ao Secretário da Pasta com a qual a entidade pretende celebrar a parceria;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto original registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

III - ata de fundação da organização ou certidão de breve relato lavrada pelo respectivo Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoa Jurídica;(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)

IV – documento registrado indicando os dirigentes atuais da entidade (ata de eleição dos dirigentes atuais da organização registrada em cartório);(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

V - registros e certificados públicos da organização, caso possua;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

VI - balanço patrimonial e demonstrativo de resultados financeiros extraídos da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, acompanhado de seu protocolo de entrega relativo ao ano anterior, ou o último entregue, nos casos em que o prazo para apresentação da referida obrigação acessória seja posterior à data da solicitação de análise;(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)

VII - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

Art. 5º - A Coordenação de Gestão de Parcerias (CGPAR) da SMADS tem como atribuições:

I – acompanhar as deliberações através das publicações no Diário Oficial da Cidade;

II – intermediar as ações entre a SMADS e a Secretaria Municipal de Gestão;

III – subsidiar as SAS nos procedimentos tratados nesta Instrução Normativa;

IV – propor a edição de Portaria de designação de operadores do CENTS pelo Titular da Pasta;

V – elaborar e disponibilizar os instrumentais necessários para padronização dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º - O Supervisor de Assistência Social da SAS tem como atribuições:

I – deferir ou indeferir a inscrição ou reinscrição da entidade requerente;

II – informar à entidade sobre o despacho exarado e sua respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), por correio eletrônico;

III – informar à entidade, por correio eletrônico, no caso de deferimento da inscrição, a disponibilização do certificado de regularidade cadastral no sistema CENTS;

IV – informar à entidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao prazo de vencimento do certificado CENTS, sobre a iminente finalização de sua vigência, bem como, instruí-la a proceder à sua inscrição, nos termos do §1º do artigo 10 da Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pelas Portarias SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e 45/SEGES/2022;

V – requerer à entidade uma cópia do certificado de regularidade cadastral para inserção no processo de inscrição;

VI – zelar para que os dados no sistema CENTS, tanto das entidades inscritas quanto dos ajustes cadastrados, sejam mantidos atualizados.

Art. 7º - Cabe às Entidades inscritas no CENTS:

I – manter atualizados os dados cadastrais constantes no sistema CENTS;

II – solicitar à SAS do território de sua sede a adoção das medidas necessárias para atualizar seus dados no sistema CENTS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer o fato gerador da alteração.

Parágrafo único – O endereço eletrônico informado pela entidade no sistema CENTS será utilizado para todos os atos de comunicação previstos nesta instrução normativa, quando não exigida a publicação dos mesmos no Diário Oficial da Cidade, considerando a entidade ciente do ato comunicado a partir do envio da correspondência eletrônica ao endereço informado.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS

Seção I – Da Inscrição

Art. 8º - Para obtenção da inscrição no CENTS a entidade interessada deverá:

I – Preliminarmente:

a) obter uma senha web junto às Praças de Atendimentos nas Subprefeituras para operar o sistema CENTS e através do site da Secretaria da Fazenda;

b) acessar o sistema CENTS, inserindo os dados da entidade solicitados no mesmo, elegendo uma Secretaria Municipal para análise da solicitação;

c) extrair o requerimento da inscrição;

d) entregar, em formato digital conforme preconiza a Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, os documentos exigidos pela Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e também pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, além do requerimento de que trata a alínea C deste artigo, na Supervisão de Assistência Social (SAS) da área correspondente à sede da matriz da entidade proponente.

II – No caso de divergência entre os documentos apresentados pela organização e as informações inseridas no sistema CENTS, deverá ser obedecido o fluxo previsto no artigo 5º, § 2º, da Portaria nº 34, de 17/04/2017[1].

III – A entidade deverá providenciar a regularização da informação no cadastro em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação por correio eletrônico, e informar à SAS sobre a providência adotada, podendo articular com a SAS sobre a dilação do prazo para regularização das informações ou documentações, com observância do limite do prazo em caso de reinscrição, com o intuito de não provocar descontinuidade na vigência do cadastro.

IV – O fluxo de que trata o inciso anterior deve considerar que é de responsabilidade da OSC manter a documentação devidamente atualizada e dentro dos critérios para manter vigente o cadastro CENTS, bem como entregar a documentação dentro de prazo exequível para sua revalidação considerando os demais fluxos determinados nesta instrução normativa, independente da notificação feita pelo supervisor da SAS da sede sobre a iminente finalização da vigência do cadastro mencionada no inciso IV do artigo 7º.

V – Quando deferida a inscrição, a entidade deverá imprimir uma cópia do certificado de regularidade cadastral e entregá-la na SAS em que requereu a inscrição, e esta deverá inserir o certificado no processo SEI referente a inscrição e reinscrição do CENTS (que fora vinculado no sistema CENTS, conforme manual).

VI – Caso seja indeferida a inscrição, a entidade requerente poderá regularizar o documento que causou o indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação feita pela SAS, de acordo com o Decreto 51.714/2010.

Parágrafo único - A entidade poderá desistir de sua inscrição, a qualquer tempo antes da deliberação, oficiando a SAS em que entregou seu requerimento.

Art. 9 - Os Operadores do CENTS deverão adotar os seguintes procedimentos relativos ao CENTS:[2]

I – para a inscrição de entidades:

a) conferir se os documentos entregues estão em conformidade com o exigido na legislação vigente;

b) conferir a compatibilidade entre os dados inseridos pela entidade requerente no sistema CENTS e os documentos por ela apresentados;

c) caso haja divergência entre os dados inseridos e os constantes nos documentos, enviar notificação com as incompatibilidades para o endereço eletrônico da entidade interessada, com cópia para o endereço eletrônico institucional da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES) destinado a este fim, conforme consta no Manual para Operacionalização do Sistema CENTS, disponível no sítio eletrônico da SEGES;

d) criar um processo administrativo no sistema SEI e vinculá-lo ao sistema CENTS;

e) propor ao Supervisor da SAS despacho decisório;

f) inserir no sistema CENTS pedidos de desistência de inscrição.

II – para a inscrição de parcerias celebradas por SMADS:

a) complementar e atualizar os dados dos ajustes celebrados;

b) inserir os dados das prestações de contas dos ajustes celebrados;

c) solicitar ao Supervisor da SAS que providencie junto à SMADS/CAF/COF-STC a regularização de parceria celebrada não inserida automaticamente no sistema CENTS pelo sistema SOF.

Art. 10 – Deverá ser observado pelo Supervisor da SAS o seguinte procedimento para inscrição de entidades e parcerias no CENTS:

I - providenciar junto à SMADS/CAF/COF-STC a regularização de parceria celebrada não inserida automaticamente no sistema CENTS pelo sistema SOF;

II - deliberar sobre a inscrição da entidade proponente no CENTS;

III - providenciar a publicação da decisão mencionada no inciso anterior no Diário Oficial da Cidade (DOC);

IV - notificar a entidade proponente por correio eletrônico da decisão do pedido de inscrição no CENTS.

Art. 11 - Os documentos entregues pela entidade requerente deverão ser recebidos de forma protocolar, digital e de acordo com a necessidade, também de forma física, conforme preconiza a Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, durante o horário de funcionamento oficial da SAS, devendo esta emitir o respectivo recibo.

§ 1º - O processo eletrônico do SEI somente deverá ser criado após a conferência e ratificação dos dados inseridos no sistema CENTS pela entidade proponente, e nele deverão ser inseridos de forma digitalizada todos os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, contábil e jurídica, previstos no artigo 4º da Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022.

§ 2º - Todos os documentos entregues pela entidade requerente ficarão disponíveis para sua retirada na SAS, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão de inscrição, reinscrição ou do pedido de desistência, após o qual, serão descartados.

§ 3º - Até deliberação final, os documentos obrigatórios deverão estar sempre atualizados em todo o processo, sendo atribuição de todos os agentes públicos envolvidos no procedimento previsto nesta Instrução Normativa tal conferência.

§ 4º - Se, durante o processo de inscrição, algum dos documentos obrigatórios tiver a vigência expirada e a sua atualização depender de providência da entidade proponente, o processo deverá ser remetido para a SAS que recebeu o pedido de inscrição para providências de atualização.

§ 5º - Poderão ser aceitos pela SMADS os processos eletrônicos de outra Secretaria Municipal desde que instruídos de parecer emitido pelo setor competente da Pasta de origem que justifique o encaminhamento.

Art. 12 - Deverão ser inscritas ou reinscritas no sistema CENTS pelas SAS tanto a matriz como as filiais das entidades que se enquadrem no artigo 1º desta Instrução Normativa, com os respectivos números de CNPJ.

§ 1º - A inscrição da matriz da entidade ou o protocolo de reinscrição não são válidos para a sua filial, e vice-versa, devendo ser providenciada a inscrição ou reinscrição da matriz ou filial que pretende celebrar a parceria.

§ 2º - Para a inscrição de filiais, o processo aberto no SEI para este fim deverá ser relacionado no sistema ao processo anterior de inscrição da matriz, se houver, e vice-versa.

Seção II – Da reinscrição

Art. 13 - São procedimentos para reinscrição de entidades no CENTS:

I – a SAS do território em que se localiza a sede da entidade inscrita deverá notificá-la a adotar os procedimentos de reinscrição, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término da vigência da inscrição;

II – a entidade inscrita deverá adotar os procedimentos de reinscrição nos termos da Portaria SMG nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, com antecedência de 30 (trinta) dias do término da vigência da inscrição, sendo necessária a entrega do requerimento instruído apenas com os documentos cuja vigência expirou ou que sofreram alterações, desde a inscrição no CENTS.

Art. 14. A reinscrição deverá ser efetuada no mesmo processo SEI utilizado para inscrição da entidade no CENTS, e assim sucessivamente nas demais reinscrições, e seguirá o mesmo procedimento previsto na Seção I do Capítulo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único – Caso o processo de inscrição tenha sido gerado por outra Pasta, o mesmo deve ser solicitado pela SAS para adoção das medidas previstas no caput.

Art. 15. Para as entidades que efetuarem o pedido de reinscrição, o protocolo será aceito para fins de comprovação da inscrição no CENTS nos eventos previstos na Instrução Normativa 03/SMADS/2018, com redação alterada pela Instrução Normativa 01/SMADS/2019, desde que o pedido tenha sido protocolado tempestivamente, permanecendo válido até a data da decisão de deferimento ou indeferimento deste ou do recurso eventualmente interposto contra tal decisão.

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 16. Os Supervisores das SAS detêm a competência para aplicação da penalidade de advertência, nos termos do artigo 15 da Portaria SGM nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022.

Parágrafo único – Para aplicação das penalidades de cancelamento da inscrição e exclusão do sistema CENTS, previstas nos artigos 15 e 16 da Portaria SGM nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, 06 de julho de 2022, o processo deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Gestão, após instrução, para as providências cabíveis.

Art. 17. Para aplicação da penalidade de advertência prevista no artigo 15, I, da Portaria SGM nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, os Supervisores das SAS deverão adotar o seguinte procedimento:

I – caracterizar a infração e indicar como cabível a penalidade de advertência;

II – notificar a entidade para lhe dar ciência da possibilidade de aplicação da penalidade indicada e lhe oportunizar o oferecimento de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação;

III – analisar a defesa prévia, caso apresentada pela entidade;

IV – deliberar sobre a aplicação ou não da penalidade de advertência.

Parágrafo único - A decisão de aplicação de penalidade de advertência do Supervisor da SAS deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade (DOC), devendo ser remetida por correio eletrônico à SMADS/GAB/EXPEDIENTE para tal providência.

Art. 18. - Para aplicação da penalidade de cancelamento da inscrição no CENTS por solicitação da unidade interessada, prevista no artigo 15, II, “b”, da Portaria SGM nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, os Supervisores das SAS deverão adotar o seguinte procedimento:

I – caracterizar a infração e indicar como cabível a penalidade de cancelamento da inscrição no CENTS;

II – notificar a entidade para lhe dar ciência da possibilidade de aplicação da penalidade indicada e lhe oportunizar o oferecimento de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação;

III – analisar a defesa prévia, caso apresentada pela entidade;

IV – opinar sobre a aplicação ou não da penalidade de cancelamento da inscrição no CENTS;

V - encaminhar o processo à SMADS/GSUAS-CGPAR/ Divisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil, a qual o encaminhará para SMADS/COJUR para análise jurídica e, esta, ao Titular da SMADS para deliberação sobre o envio do processo à Secretaria Municipal de Gestão para aplicação da penalidade.

Art. 19 - Para fins de aplicação da penalidade de cancelamento automático da inscrição no CENTS ou exclusão do sistema, previstas no artigo 15, II, “a”, e 16 da Portaria SGM nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, o processo de inscrição no CENTS deverá ser instruído por SMADS/GSUAS-CGPAR/ Divisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil para Secretaria Municipal de Gestão com documentos que comprovem as condições previstas nos referidos dispositivos.

Art. 20. Contra a decisão de aplicação da penalidade de advertência nos termos do artigo 18 desta Instrução Normativa, caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão no DOC.

§1º O recurso deverá conter o número do processo em que foi proferida a decisão recorrida e as razões de reforma da decisão e deverá ser enviado por correio eletrônico para a Divisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil da Coordenação de Gestão de Parceria (CGPAR) desta Pasta.

§2º O recurso interposto será decidido pelo Titular da Pasta, mediante prévias manifestações de SMADS/GSUAS-CGPAR, SMADS/COJUR-STCP, e se o caso também por SMADS/CAF-COF-STC, e sua decisão será publicada no DOC, devendo SMADS/GSUAS-CGPAR notificar a entidade recorrente sobre seu conteúdo.

§ 3º – O procedimento de aplicação de penalidade nos termos dos artigos anteriores deverá ser adotado no processo eletrônico SEI em que foi efetuada a inscrição da entidade no CENTS.

§4º - Contra a decisão de aplicação das penalidades de cancelamento da inscrição e exclusão do sistema CENTS proferida pela Secretaria Municipal de Gestão, deverão ser observados o disposto na Portaria SGM nº 34, de 17 de abril de 2017, alterada pela Portaria SMG nº 10, de 30 de janeiro de 2018 e pela Portaria SEGES nº 45, de 06 de julho de 2022, para fins de interposição de recurso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os procedimentos relativos à operacionalização do sistema CENTS serão os contidos no “Manual para Operacionalização do Sistema CENTS” elaborado pela Secretaria Municipal de Gestão, disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Art. 22. Os instrumentais de uso interno da Pasta, necessários para atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa e constantes no Anexo II, estarão disponibilizados no sítio eletrônico da SMADS e nas Supervisões de Assistência Social (SAS).

Art. 23. Os pedidos de inscrição e reinscrição apresentados antes da data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser analisados e deliberados em conformidade com a Portaria nº 58/SMADS/2017.

Art. 24. Integram esta Instrução Normativa os Anexos I - Fluxograma de Inscrição das Entidades do Terceiro Setor, Anexo II - Fluxograma de Aplicação de Penalidades e Anexo III - Dos Instrumentais.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 58/SMADS/2017

(assinado eletronicamente)

CARLOS BEZERRA JR.

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

 

ANEXO I

I – FLUXOGRAMA DE INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

 

 

ANEXO II

II – FLUXOGRAMA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

 

ANEXO III

III - INSTRUMENTAIS

 


[1] "§ 2º Caso a documentação entregue divirja dos dados cadastrados, o operador do CENTS apontará as incorreções ou omissões de informações inseridas ou de documentos entregues na “Lista de Retificação”, constante do Anexo II desta Portaria, comunicando por e-mail, sempre com cópia para a entidade interessada, à Coordenação de Parcerias com o Terceiro Setor – COPATS, da Secretaria Municipal de Gestão, com o intuito de solicitar a liberação do sistema para que a organização proceda à realização das correções necessárias.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)"

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo