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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 34 de 17 de Abril de 2017

Regulamenta os procedimentos para operação do Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS.

PORTARIA 34/SMG/2017

O SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial objetivando atender ao disposto nos artigos 2º, 13, 14 e 18 do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria tem por objeto regulamentar os procedimentos para operação do Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, bem como a inscrição, recadastramento e atualização, no mesmo cadastro, das informações das entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias, convênios, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 1º Esta Portaria tem por objeto regulamentar os procedimentos para operação do Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, bem como a inscrição, recadastramento e atualização, no mesmo cadastro, das informações das entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – operador do CENTS: a unidade administrativa do respectivo órgão ou servidor(es), designado(s) em portaria, responsáveis por:

a) receber e conferir todos os documentos e adotar os procedimentos relativos à inscrição no CENTS;

b) cadastrar no CENTS os dados das parcerias, convênios, contratos de gestão, termos de parceria e instrumentos congêneres;

II – Organização Social (OS): as entidades assim consideradas no artigo 1º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011;

III – Organização da Sociedade Civil: as entidades assim consideradas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

IV – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP): as entidades assim consideradas no artigo 1º do Decreto nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006.

Art. 2º- Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – operador do CENTS: a unidade administrativa do respectivo órgão ou servidor(es), designado(s) em portaria, responsáveis por:(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

a) receber e conferir todos os documentos e adotar os procedimentos relativos à inscrição ou reinscrição no CENTS;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

b) cadastrar no CENTS, conforme artigo 12, §3º, os dados das parcerias;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

II – Organização Social (OS): as entidades assim consideradas no artigo 1º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

III – Organização da Sociedade Civil: as entidades assim consideradas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

IV – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP): as entidades assim consideradas no artigo 1º do Decreto nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

Parágrafo único. § 1º As unidades administrativas poderão designar em portaria quantos operadores CENTS forem necessários para realização das atividades de operacionalização do sistema.(Incluído pela Portaria SMG nº 10/2018)(Parágrafo renumerado pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 2º Inexistindo operadores devidamente designados em portaria pela Secretaria Municipal indicada pela entidade interessada, o recebimento e conferência da documentação, bem como a adoção dos procedimentos relativos à inscrição ou reinscrição no CENTS, ficarão excepcionalmente a cargo da Coordenação de Parcerias com o Terceiro Setor – COPATS, da Secretaria Municipal de Gestão, a fim de minimizar eventuais prejuízos à interessada.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 3º A exceção prevista no parágrafo anterior não afasta a necessidade da respectiva Secretaria Municipal designar seus operadores em portaria para firmar eventual parceria, na medida em que estes ficarão responsáveis por cadastrar no CENTS os dados das parcerias, conforme artigo 12, § 3º, desta Portaria.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO

Art. 3º Serão cadastrados no CENTS todas as entidades sem fins lucrativos, assim consideradas as Organizações da Sociedade Civil, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias, convênios, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º. Para o cadastro referido no caput deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a denominação e a qualificação da entidade, o nome e a qualificação de seus representantes legais;

II - o número do processo de solicitação de cadastramento;

III - a inscrição do ato constitutivo da entidade no respectivo registro;

IV - os fins, o tempo de duração e as fontes de recursos para manutenção da entidade;

V - o nome e a qualificação dos fundadores ou instituidores, dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou de órgãos equivalentes;

§ 2º. As demais informações preconizadas no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, deverão ser inseridas no CENTS por ocasião da celebração, pela entidade cadastrada, de parceria, contrato de gestão, termo de parceria ou instrumento congênere com órgão da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 3º Serão cadastrados no CENTS todas as entidades sem fins lucrativos, assim consideradas as Organizações da Sociedade Civil, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 1º Para o cadastro referido no caput deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

I - a denominação e a qualificação da entidade, o nome e a qualificação de seus representantes legais;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

II - o número do processo de solicitação de cadastramento;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

III - a inscrição do ato constitutivo da entidade no respectivo registro;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

IV - os fins, o tempo de duração e as fontes de recursos para manutenção da entidade;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

V - o nome e a qualificação dos fundadores ou instituidores, dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou de órgãos equivalentes;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 2º As demais informações preconizadas no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, deverão ser inseridas no CENTS por ocasião da celebração, pela entidade cadastrada, de parceria, com órgão da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, observado o disposto no artigo 12 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 3º Toda entidade que pretenda celebrar parceria com a Administração Pública Municipal deverá ter cadastro no CENTS no respectivo CNPJ, ou seja, caso o pretenda por meio de filial, o CNPJ desta última deverá constar no sistema CENTS, independentemente do cadastro do CNPJ da matriz e vice-versa.(Incluído pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 4º No seu cadastro junto ao CENTS, a entidade interessada deverá indicar a Secretaria Municipal que melhor guarda relação com suas finalidades institucionais, a partir da análise do seu Estatuto Social.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 5º Se forem várias as áreas de atuação da entidade interessada, poderão ser indicadas quaisquer das respectivas Secretarias Municipais.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 6º Uma vez aprovado o cadastro, a entidade estará apta a firmar parcerias com todas as Pastas Municipais, desde que compatíveis com suas finalidades institucionais e observados os demais requisitos legais, regulamentares e de eventual chamamento público.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

Art. 4º Para fins de comprovação da habilitação jurídica e da regularidade fiscal e contábil, conforme previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, deverão ser apresentados pelas organizações interessadas em cadastrar-se ou se recadastrar no CENTS:

I - requerimento de inscrição, assinado pelo representante legal da organização, dirigido ao Secretário da Pasta com a qual a entidade pretende celebrar a parceria;

II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

III – documento registrado indicando os dirigentes atuais da entidade;

IV - registros e certificados públicos da organização, caso possua;

V – balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros do ano anterior;

VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

VII- certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VIII - certidão unificada negativa de débitos relativos a tributos federais, à divida ativa da União e previdenciários (para com o Sistema de Seguridade Social – INSS), expedida pela Receita Federal do Brasil/PGFN;

IX - certidões negativas de tributos imobiliários e mobiliários expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, do Município de São Paulo.

§ 1º As entidades isentas de declarar o Imposto de Renda deverão apresentar  protocolo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou a declaração do contador assinada e carimbada, informando que a associação é isenta da declaração do Imposto de Renda.

§ 2º As entidades com sede fora do Município de São Paulo deverão apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, atestando que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo.

§ 3º Se a entidade for Organização Social (OS), deverá entregar, além dos documentos acima descritos, todos os documentos listados nos artigos 2º e 5º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011.

§ 4º Não poderá ser exigido qualquer outro documento que não conste na relação deste artigo para inscrição ou recadastramento da entidade no sistema CENTS.

§ 5º Quando tratar-se de processo eletrônico, os documentos serão solicitados em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não detiverem certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência.

Art. 4º - Para fins de comprovação da habilitação jurídica e da regularidade fiscal e contábil, conforme previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, deverão ser apresentados pelas organizações interessadas em cadastrar-se ou se recadastrar no CENTS:(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

I - requerimento de inscrição, assinado pelo representante legal da organização, dirigido ao Secretário da Pasta com a qual a entidade pretende celebrar a parceria;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto original registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

III - ata de fundação da organização;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

III - ata de fundação da organização ou certidão de breve relato lavrada pelo respectivo Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoa Jurídica;(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)

IV – documento registrado indicando os dirigentes atuais da entidade (ata de eleição dos dirigentes atuais da organização registrada em cartório);(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

V - registros e certificados públicos da organização, caso possua;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

VI – balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros do ano anterior;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

VI - balanço patrimonial e demonstrativo de resultados financeiros extraídos da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, acompanhado de seu protocolo de entrega relativo ao ano anterior, ou o último entregue, nos casos em que o prazo para apresentação da referida obrigação acessória seja posterior à data da solicitação de análise;(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)

VII - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

VIII- certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)(Revogado pela Portaria SEGES nº 45/2022)

IX - certidão unificada negativa de débitos relativos a tributos federais, à divida ativa da União e previdenciários (para com o Sistema de Seguridade Social – INSS), expedida pela Receita Federal do Brasil/PGFN;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)(Revogado pela Portaria SEGES nº 45/2022)

X - certidão negativa de tributos mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)(Revogado pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 1º As entidades isentas de declarar o Imposto de Renda deverão apresentar protocolo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou a declaração do contador assinada e carimbada, informando que a associação é isenta da declaração do Imposto de Renda.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 2º As entidades com sede fora do Município de São Paulo deverão apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, atestando que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 1º As entidades em situação de inatividade, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, nos termos das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, deverão apresentar a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais sem movimento do mês de janeiro do ano anterior, ou o último entregue, nos casos em que o prazo para apresentação da referida obrigação acessória seja posterior à data da solicitação de análise.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 2º Na forma do que dispõem o artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 52.830, de 1 de dezembro de 2011, o artigo 5º., VI do Decreto n. 52.858/11 e os artigos 37 e 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, a regularidade fiscal da entidade interessada deverá ser comprovada previamente à celebração da parceria.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 3º Se a entidade for Organização Social (OS), deverá entregar, além dos documentos acima descritos, todos os documentos listados nos artigos 2º e 5º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 4º Não poderá ser exigido qualquer outro documento que não conste na relação deste artigo para inscrição ou reinscrição da entidade no sistema CENTS.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 4º Quando tratar-se de processo eletrônico, os documentos serão solicitados em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não detiverem certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 5º Quando tratar-se de processo eletrônico, os documentos serão solicitados em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não detiverem certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)(Revogado pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 6º O requerimento de inscrição/reinscrição, assinado pelo representante legal da organização e dirigido ao Secretário da Pasta com a qual a entidade pretende celebrar a parceria, terá validade de 30 (trinta)  dias contados da data de emissão;(Incluído pela Portaria SMG nº 10/2018)(Revogado pela Portaria SEGES nº 45/2022)

Art. 5º Caberá ao operador do CENTS, em caso de cadastramento, recadastramento ou atualização das informações, verificar se os dados da entidade cadastrados no sistema estão de acordo com os documentos apresentados.

§ 1º Deverão ser obrigatoriamente verificados os seguintes cadastros: identificação da entidade; atividade da entidade; estrutura da entidade (principal executivo); estrutura da entidade (grupo gerencial); membros de órgão colegiados da entidade e certificados públicos.

§ 2º Caso a documentação entregue divirja dos dados cadastrados, o operador do CENTS  apontará as incorreções ou omissões de informações inseridas ou de documentos entregues na “Lista de Retificação”, constante do Anexo II desta Portaria, comunicando por e-mail a entidade para que proceda à realização das correções necessárias, e entrará em contato com a Divisão de Gestão de Parcerias Público - Terceiro Setor (DPTS), da Secretaria Municipal de Gestão, com o intuído de solicitar a liberação do sistema para a alteração dos dados.

Art. 5º Caberá ao operador do CENTS, em caso de inscrição, reinscrição ou atualização das informações, verificar se os dados da entidade cadastrados no sistema estão de acordo com os documentos apresentados.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 1º Deverão ser obrigatoriamente verificados os seguintes cadastros: identificação da entidade; atividade da entidade; estrutura da entidade (principal executivo); estrutura da entidade (grupo gerencial); membros de órgão colegiados da entidade e certificados públicos.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 2º Caso a documentação entregue divirja dos dados cadastrados, o operador do CENTS apontará as incorreções ou omissões de informações inseridas ou de documentos entregues na “Lista de Retificação”, constante do Anexo II desta Portaria, comunicando por e-mail, sempre com cópia para a entidade interessada, ao Departamento de Parcerias com o Terceiro Setor (DEPATS), da Secretaria Municipal de Gestão, com o intuito de solicitar a liberação do sistema para que a organização proceda à realização das correções necessárias.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 2º Caso a documentação entregue divirja dos dados cadastrados, o operador do CENTS apontará as incorreções ou omissões de informações inseridas ou de documentos entregues na “Lista de Retificação”, constante do Anexo II desta Portaria, comunicando por e-mail, sempre com cópia para a entidade interessada, à Coordenação de Parcerias com o Terceiro Setor – COPATS, da Secretaria Municipal de Gestão, com o intuito de solicitar a liberação do sistema para que a organização proceda à realização das correções necessárias.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 3º Os documentos apresentados deverão ser analisados jurídico e contabilmente pelos departamentos competentes da Pasta a que direcionado o pedido.(Incluído pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 4º No tocante à análise contábil mencionada no parágrafo anterior, o departamento ou servidor competente deverá aferir, à vista dos documentos descritos no inciso VI e no § 1º do artigo 4º desta Portaria, se a entidade interessada mantém escrituração contábil conforme as normas e estruturas legalmente previstas, conforme determina o art. 33, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

Art. 6º Após a conferência da documentação apresentada, o processo administrativo será vinculado, no sistema CENTS, ao CNPJ da entidade.

Art. 6º Após a conferência da documentação apresentada, o processo administrativo será aberto no SEI e vinculado, no sistema CENTS, ao CNPJ da entidade.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

Art. 7º Estando regular a documentação apresentada, o processo deverá ser submetido à autoridade competente para despacho de deferimento da inscrição ou recadastramento da entidade no CENTS, conforme artigo 5º do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011.

§ 1º No caso das Organizações Sociais, deverão ser observados os prazos dispostos no artigo 7º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011.

§ 2º Serão indeferidos os requerimentos de inscrição e recadastramento, quando:

I – Para as Organizações da Sociedade Civil e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:

a) a entidade deixar de apresentar qualquer um dos documentos listados no artigo 4º desta Portaria;

b) os documentos relativos à regularidade fiscal e contábil da entidade apresentarem alguma restrição.

II – Para as Organizações Sociais:

a) não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 4º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011;

b) apresente a documentação prevista no artigo 4º desta Portaria  e no artigo 5º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011 de forma incompleta;

c) os documentos relativos à regularidade fiscal e contábil da entidade apresentarem alguma restrição.

§ 3º Nas hipóteses do §2º deste artigo, será deferido à entidade prazo de 10 (dez) dias para que apresente o(s) documento(s) faltante(s) e/ou regularize a situação fiscal e contábil, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º O despacho que deferir ou indeferir o pedido de inscrição no CENTS será publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 8º. Incumbirá à entidade inscrita manter atualizados os dados cadastrais constantes do CENTS.

§ 1º. O pedido de atualização dos dados cadastrais deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive no caso de encerramento de atividade.

§ 2º No caso das Organizações Sociais, qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal de Gestão e à Secretaria da respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e da aplicação das penalidades cabíveis, os operadores do CENTS poderão promover de ofício a atualização cadastral da entidade.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Gestão fiscalizará, periodicamente, por amostragem, a documentação das entidades cadastradas, aplicando, em caso de descumprimento das determinações desta Portaria, as penalidades previstas nos artigos 15 e 16.

Art. 9º Deferida a inscrição, o operador do CENTS deverá entrar em contato com a entidade, informando que o certificado já está disponível para ser emitido, por meio de acesso ao seu respectivo cadastro no sistema CENTS.

§ 1º O Certificado de Regularidade Cadastral emitido em nome da entidade cuja inscrição/reinscrição foi aprovada no CENTS terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos, contado da data da publicação do despacho de deferimento no Diário Oficial da Cidade.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 2º Os certificados emitidos anteriormente à ampliação do prazo prevista no parágrafo anterior continuarão válidos até a data nele contida, devendo os próximos serem emitidos de acordo com as novas regras, a partir da iniciativa das entidades interessadas em promover sua reinscrição no CENTS.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

§ 3º Conforme expressamente previsto no art. 8º desta Portaria, é responsabilidade da entidade interessada comunicar aos gestores do CENTS eventuais alterações ocorridas em seus documentos, bem como manter atualizados os dados cadastrais constantes do CENTS.(Incluído pela Portaria SEGES nº 45/2022)

Art. 10 Não obstante incumba à entidade interessada o controle do prazo de vigência de seu certificado, a unidade operadora do CENTS deverá comunicá-la, com antecedência de 60 (sessenta) dias, acerca do vencimento do mesmo.

Parágrafo Único. O certificado vencido impedirá a celebração de novas parcerias ou aditamentos.

Art. 10. Não obstante incumba à entidade interessada o controle do prazo de vigência de seu certificado, a unidade operadora do CENTS deverá comunicá-la, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca do vencimento de seu vencimento.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 1º Para efetuar a reinscrição no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as Entidades interessadas deverão, 30 (trinta) dias antes do vencimento da sua inscrição, encaminhar um e-mail para cents@prefeitura.sp.gov.br, contendo o certificado de regularidade vencido ou a vencer.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 2º O certificado vencido impedirá a celebração de novas parcerias ou aditamentos.(Incluído pela Portaria SMG nº 10/2018)

DA DIVULGAÇÃO DOS AJUSTES CELEBRADOS

Art. 11. Todas as parcerias, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas ou parceiras, bem como quaisquer alterações em termos já existentes, realizadas por termo aditivo ou apostilamento, terão as suas informações divulgadas na internet, através do sistema CENTS.

Art. 12. As informações listadas abaixo serão inseridas automaticamente no sistema CENTS, a partir dos dados cadastrados no SOF (Sistema Orçamentário Financeiro), conforme segue:

I – tipo de ajuste;

II – CNPJ da entidade;

III – nome da entidade;

IV – Secretaria;

V – início da vigência;

VI – fim da vigência;

VII – número do ajuste;

VIII – número do processo;

IX – objeto;

X – valor do ajuste;

XI – data de publicação no DOC do despacho que autorizou a celebração da parceria, contrato de gestão, termo de parceria ou instrumento congênere, ou sua prorrogação;

§ 1º O operador deverá conferir se os dados importados do SOF para o sistema CENTS foram preenchidos corretamente, comunicando a área de finanças em caso de inconsistência de informações.

§ 2º - Quando se tratar de um aditivo, o operador deverá divulgar no sistema CENTS todos os documentos referentes às alterações contratuais, sem alterar os dados cadastrados inicialmente, além de incluir as seguintes informações:

I – objeto;

II – duração: início e fim da vigência;

III – novo valor;

IV – íntegra do termo aditivo.

§ 3º Concluído o registro da parceria no SOF, o operador do CENTS deverá preencher neste sistema as seguintes informações:

I – Remuneração da Equipe de Trabalho;

II – Aditivos e Anexos;

III – Módulo de Prestação de Contas.

Art. 12. As informações listadas abaixo serão inseridas automaticamente no sistema CENTS, a partir dos dados cadastrados no SOF (Sistema Orçamentário Financeiro), conforme segue:(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

I – tipo de ajuste;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

II – CNPJ da entidade;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

III – nome da entidade;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

IV – Secretaria;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

V – início da vigência;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

VI – fim da vigência;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

VII – número do ajuste;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

VIII – número do processo;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

IX – objeto;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

X – valor do ajuste;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

XI – data de publicação no DOC do despacho que autorizou a celebração da parceria, contrato de gestão, termo de parceria ou instrumento congênere, ou sua prorrogação.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 1º O operador deverá conferir se os dados importados do SOF para o sistema CENTS foram preenchidos corretamente, comunicando à área de finanças em caso de inconsistência de informações.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 2º Quando se tratar de um aditivo, o operador deverá divulgar no sistema CENTS todos os documentos referentes às alterações contratuais, sem alterar os dados cadastrados inicialmente, além de incluir as seguintes informações:(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

I – objeto;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

II – duração: início e fim da vigência;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

III – novo valor;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

IV – íntegra do termo aditivo.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 3º Concluído o registro da parceria no SOF, o operador do CENTS deverá preencher neste sistema as seguintes informações:(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

I – Remuneração da Equipe de Trabalho;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

II – Aditivos e Anexos;(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

III – Módulo de Prestação de Contas.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

§ 4º Caberá a cada unidade administrativa a quem dirigido o pedido de registro designar, por meio de Portaria, conforme artigo 2º, inciso I e §1º, desta Portaria, os operadores CENTS responsáveis pela realização dos procedimentos descritos no parágrafo anterior.(Incluído pela Portaria SMG nº 10/2018)

DOS REPASSES

Art. 13. As datas e os valores dos repasses efetivamente realizados serão automaticamente divulgados no CENTS, a partir da importação desses dados do SOF.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. No caso das Organizações da Sociedade Civil, o operador deverá divulgar no sistema CENTS as prestações de contas, permitindo a visualização por qualquer interessado, com as seguintes informações:

I – prazo para a entidade apresentar a prestação de contas;

II – data de apresentação da prestação de contas;

III – prazo para a Administração Pública analisar os documentos de prestação de contas;

IV – conclusão da análise, indicando se as contas foram aprovadas, reprovadas ou aprovadas com ressalvas, nos termos do artigo 69, §5º, da Lei 13.019/2014 e dos artigos 56 e 59 do Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2017;

V – data do parecer de conclusão;

VI – documentos apresentados pela entidade na prestação de contas.

Parágrafo Único. Proceder-se-á do mesmo modo a cada nova prestação de contas.

DAS PENALIDADES

Art. 15. Poderão ser aplicadas às entidades inscritas no CENTS as seguintes penalidades:

I - advertência: quando deixar de promover as atualizações cadastrais na forma do artigo 8º desta Portaria;

II - cancelamento da inscrição:

a) automático, quando forem aplicadas à entidade as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e de declaração de inidoneidade, na forma da legislação pertinente, por decisão que encerra a instância administrativa;

b) por solicitação da unidade interessada, quando a entidade deixar de prestar contas sem justificativa ou por justificativa não acatada pela Administração.

§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 16. Estará sujeita à exclusão do CENTS a entidade que:

I - não comprovar a manutenção das condições exigidas para inscrição, por ocasião do recadastramento;

II - no decurso de um ano, for advertida por 3 (três) vezes.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, a entidade não poderá solicitar nova inscrição pelo período de 1 (um) ano.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Nos casos em que a entidade já houver solicitado, mas não tiver o processo de inscrição no CENTS concluído por ocasião do chamamento público ou concurso de projetos, os documentos exigidos, que forem compatíveis com aqueles dispostos no artigo 3º, § 1º, desta Portaria, serão aproveitados para fins de aprovação da inscrição da entidade no CENTS.

Parágrafo único. A entidade se manterá obrigada a apresentar os demais documentos listados no artigo 3º, § 1º, desta Portaria que não foram apresentados no processo de chamamento público ou concurso de projetos, a fim de concluir a inscrição no sistema CENTS.

Art. 18. Quando se tratar de processo eletrônico, os documentos apresentados no momento da inscrição da entidade no CENTS poderão ser utilizados para celebração de parcerias, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres, ressalvada exigência expressa de sua apresentação por ocasião do chamamento público ou concurso de projetos, quando o caso.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica apenas aos documentos que estiverem vigentes no momento da celebração da parceria, contrato de gestão, termo de parceria ou instrumento congênere, devendo a Pasta celebrante solicitar à entidade os documentos vencidos ou faltantes necessários à referida celebração.

Art. 18. Quando se tratar de processo eletrônico, os documentos apresentados no momento da inscrição da entidade no CENTS poderão ser utilizados para reinscrição ou celebração de parcerias, ressalvada exigência expressa de sua apresentação por ocasião do chamamento público ou concurso de projetos, quando o caso.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

Parágrafo único. A possibilidade prevista no caput se condiciona à validade dos documentos no momento do ato (reinscrição no CENTS ou celebração da parceria, devendo a Pasta celebrante solicitar à entidade os documentos eventualmente vencidos ou faltantes).(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

Art. 19. Todas as operações descritas nesta Portaria deverão ser realizadas de acordo com o roteiro de utilização do CENTS, constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 19. Todas as operações descritas nesta Portaria deverão ser realizadas de acordo com o roteiro de operacionalização do CENTS, constante do Anexo I desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SMG nº 10/2018)

Art. 20. É de responsabilidade do(s) operadores(es) competente(s) para operar o sistema CENTS, a divulgação e a manutenção das informações relativas aos ajustes celebrados com a sua respectiva Pasta.

Art. 21. Compete aos Secretários Municipais em cuja área de atuação esteja inserido o objeto social da entidade parceira designar, em portaria, o(s) operador(es) do CENTS.

Parágrafo Único. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMG n° 10/2018. - Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 12, 18, 19, e substitui os Anexos I e Anexos II.
  2. Portaria SEGES nº 45/2022 - Altera os artigos 2, 3, 4, 5 e 9.