Dá nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 12, 18, 19, Anexo I e Anexo II da Portaria nº 34/SMG/2017.
Portaria nº 10/SMG/2018
PAULO SPENCER UEBEL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar a redação da Portaria nº 34/SMG/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar os procedimentos para operação do sistema de Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 12, 18, 19, Anexo I e Anexo II da Portaria nº 34/SMG/2017, como seguem:
“Art. 1º Esta Portaria tem por objeto regulamentar os procedimentos para operação do Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, bem como a inscrição, recadastramento e atualização, no mesmo cadastro, das informações das entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º- Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – operador do CENTS: a unidade administrativa do respectivo órgão ou servidor(es), designado(s) em portaria, responsáveis por:
a) receber e conferir todos os documentos e adotar os procedimentos relativos à inscrição ou reinscrição no CENTS;
b) cadastrar no CENTS, conforme artigo 12, §3º, os dados das parcerias;
II – Organização Social (OS): as entidades assim consideradas no artigo 1º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011;
III – Organização da Sociedade Civil: as entidades assim consideradas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP): as entidades assim consideradas no artigo 1º do Decreto nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. As unidades administrativas poderão designar em portaria quantos operadores CENTS forem necessários para realização das atividades de operacionalização do sistema.
Art. 3º Serão cadastrados no CENTS todas as entidades sem fins lucrativos, assim consideradas as Organizações da Sociedade Civil, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias com órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º Para o cadastro referido no caput deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a denominação e a qualificação da entidade, o nome e a qualificação de seus representantes legais;
II - o número do processo de solicitação de cadastramento;
III - a inscrição do ato constitutivo da entidade no respectivo registro;
IV - os fins, o tempo de duração e as fontes de recursos para manutenção da entidade;
V - o nome e a qualificação dos fundadores ou instituidores, dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou de órgãos equivalentes;
§ 2º As demais informações preconizadas no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, deverão ser inseridas no CENTS por ocasião da celebração, pela entidade cadastrada, de parceria, com órgão da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, observado o disposto no artigo 12 desta Portaria.
§ 3º Toda entidade que pretenda celebrar parceria com a Administração Pública Municipal deverá ter cadastro no CENTS no respectivo CNPJ, ou seja, caso o pretenda por meio de filial, o CNPJ desta última deverá constar no sistema CENTS, independentemente do cadastro do CNPJ da matriz e vice-versa.
Art. 4º - Para fins de comprovação da habilitação jurídica e da regularidade fiscal e contábil, conforme previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, deverão ser apresentados pelas organizações interessadas em cadastrar-se ou se recadastrar no CENTS:
I - requerimento de inscrição, assinado pelo representante legal da organização, dirigido ao Secretário da Pasta com a qual a entidade pretende celebrar a parceria;
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto original registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - ata de fundação da organização;
IV – documento registrado indicando os dirigentes atuais da entidade (ata de eleição dos dirigentes atuais da organização registrada em cartório);
V - registros e certificados públicos da organização, caso possua;
VI – balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros do ano anterior;
VII - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
VIII- certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IX - certidão unificada negativa de débitos relativos a tributos federais, à divida ativa da União e previdenciários (para com o Sistema de Seguridade Social – INSS), expedida pela Receita Federal do Brasil/PGFN;
X - certidão negativa de tributos mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo.
§ 1º As entidades isentas de declarar o Imposto de Renda deverão apresentar protocolo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou a declaração do contador assinada e carimbada, informando que a associação é isenta da declaração do Imposto de Renda.
§ 2º As entidades com sede fora do Município de São Paulo deverão apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, atestando que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo.
§ 3º Se a entidade for Organização Social (OS), deverá entregar, além dos documentos acima descritos, todos os documentos listados nos artigos 2º e 5º do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011.
§ 4º Não poderá ser exigido qualquer outro documento que não conste na relação deste artigo para inscrição ou reinscrição da entidade no sistema CENTS.
§ 5º Quando tratar-se de processo eletrônico, os documentos serão solicitados em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não detiverem certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência.
§ 6º O requerimento de inscrição/reinscrição, assinado pelo representante legal da organização e dirigido ao Secretário da Pasta com a qual a entidade pretende celebrar a parceria, terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de emissão;
Art. 5º Caberá ao operador do CENTS, em caso de inscrição, reinscrição ou atualização das informações, verificar se os dados da entidade cadastrados no sistema estão de acordo com os documentos apresentados.
§ 1º Deverão ser obrigatoriamente verificados os seguintes cadastros: identificação da entidade; atividade da entidade; estrutura da entidade (principal executivo); estrutura da entidade (grupo gerencial); membros de órgão colegiados da entidade e certificados públicos.
§ 2º Caso a documentação entregue divirja dos dados cadastrados, o operador do CENTS apontará as incorreções ou omissões de informações inseridas ou de documentos entregues na “Lista de Retificação”, constante do Anexo II desta Portaria, comunicando por e-mail, sempre com cópia para a entidade interessada, ao Departamento de Parcerias com o Terceiro Setor (DEPATS), da Secretaria Municipal de Gestão, com o intuito de solicitar a liberação do sistema para que a organização proceda à realização das correções necessárias.
§ 3º Os documentos apresentados deverão ser analisados jurídico e contabilmente pelos departamentos competentes da Pasta a que direcionado o pedido.
Art. 6º Após a conferência da documentação apresentada, o processo administrativo será aberto no SEI e vinculado, no sistema CENTS, ao CNPJ da entidade."
(...)
"Art. 10. Não obstante incumba à entidade interessada o controle do prazo de vigência de seu certificado, a unidade operadora do CENTS deverá comunicá-la, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca do vencimento de seu vencimento.
§ 1º Para efetuar a reinscrição no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as Entidades interessadas deverão, 30 (trinta) dias antes do vencimento da sua inscrição, encaminhar um e-mail para cents@prefeitura.sp.gov.br, contendo o certificado de regularidade vencido ou a vencer.
§ 2º O certificado vencido impedirá a celebração de novas parcerias ou aditamentos."
(...)
"Art. 12. As informações listadas abaixo serão inseridas automaticamente no sistema CENTS, a partir dos dados cadastrados no SOF (Sistema Orçamentário Financeiro), conforme segue:
I – tipo de ajuste;
II – CNPJ da entidade;
III – nome da entidade;
IV – Secretaria;
V – início da vigência;
VI – fim da vigência;
VII – número do ajuste;
VIII – número do processo;
IX – objeto;
X – valor do ajuste;
XI – data de publicação no DOC do despacho que autorizou a celebração da parceria, contrato de gestão, termo de parceria ou instrumento congênere, ou sua prorrogação.
§ 1º O operador deverá conferir se os dados importados do SOF para o sistema CENTS foram preenchidos corretamente, comunicando à área de finanças em caso de inconsistência de informações.
§ 2º Quando se tratar de um aditivo, o operador deverá divulgar no sistema CENTS todos os documentos referentes às alterações contratuais, sem alterar os dados cadastrados inicialmente, além de incluir as seguintes informações:
I – objeto;
II – duração: início e fim da vigência;
III – novo valor;
IV – íntegra do termo aditivo.
§ 3º Concluído o registro da parceria no SOF, o operador do CENTS deverá preencher neste sistema as seguintes informações:
I – Remuneração da Equipe de Trabalho;
II – Aditivos e Anexos;
III – Módulo de Prestação de Contas.
§ 4º Caberá a cada unidade administrativa a quem dirigido o pedido de registro designar, por meio de Portaria, conforme artigo 2º, inciso I e §1º, desta Portaria, os operadores CENTS responsáveis pela realização dos procedimentos descritos no parágrafo anterior."
(...)
"Art. 18. Quando se tratar de processo eletrônico, os documentos apresentados no momento da inscrição da entidade no CENTS poderão ser utilizados para reinscrição ou celebração de parcerias, ressalvada exigência expressa de sua apresentação por ocasião do chamamento público ou concurso de projetos, quando o caso.
Parágrafo único. A possibilidade prevista no caput se condiciona à validade dos documentos no momento do ato (reinscrição no CENTS ou celebração da parceria, devendo a Pasta celebrante solicitar à entidade os documentos eventualmente vencidos ou faltantes).
Art. 19. Todas as operações descritas nesta Portaria deverão ser realizadas de acordo com o roteiro de operacionalização do CENTS, constante do Anexo I desta Portaria ”.
Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria nº 34/SMG/2017 passam a constar como previsto nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo