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DECRETO Nº 63.560 de 5 de Julho de 2024

Institui o Espaço Legal, local destinado exclusivamente à ampliação da área de atendimento de bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, mediante a outorga de permissão de uso precário e oneroso de trecho da pista defronte a esses estabelecimentos, nos termos e condições que especifica.

DECRETO Nº 63.560, DE 5 DE JULHO DE 2024

 

Institui o Espaço Legal, local destinado exclusivamente à ampliação da área de atendimento de bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, mediante a outorga de permissão de uso precário e oneroso de trecho da pista defronte a esses estabelecimentos, nos termos e condições que especifica.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Espaço Legal, local destinado exclusivamente à ampliação da área de atendimento de bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, mediante a outorga de permissão de uso precário e oneroso de trecho da pista defronte a esses estabelecimentos, nos termos e condições especificados neste decreto.

§ 1º O trecho de pista a que se refere o “caput” deste artigo deve corresponder a vagas de estacionamento de veículos paralelas ao alinhamento da calçada, vedada a ultrapassagem da medida da testada do respectivo lote.

§ 2º As vagas de que trata o § 1º deste artigo 1º deste artigo referem-se àquelas com liberação para utilização em período integral, incluindo as submetidas ao sistema rotativo pago, sem restrição de proibição de estacionamento.

§ 3º Mediante autorização expressa do proprietário do imóvel contíguo, entendido este como o lote vizinho imediato com testada para a mesma via, será possível a extensão do Espaço Legal para o trecho da pista adjacente.

§ 4º Não poderão ser utilizadas, em nenhuma hipótese, áreas destinadas ao estacionamento específico de veículos, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 965, de 17 de maio de 2022, ou outra que vier a substituí-la, exceto as áreas de estacionamento rotativo.

Art. 2º O Espaço Legal será permitido mediante emissão, pela respectiva Subprefeitura, de termo de permissão de uso (TPU), a título precário, pessoal, intransferível e oneroso, passível de revogação a qualquer tempo sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.

Parágrafo único. A permissão de uso será processada exclusivamente pela via eletrônica, por meio do Sistema Tô Legal, regulamentado pelo Decreto nº 58.831, 1º de julho de 2019, respeitadas as disposições constantes deste decreto e da legislação específica aplicável à atividade exercida pelo estabelecimento solicitante.

Art. 3º Compete ao Subprefeito deliberar sobre as faces de quadra, localizadas no âmbito de sua área de atuação, que poderão ter seus trechos de pista sujeitos à implantação de Espaço Legal, em consonância com o disposto no artigo 9º, inciso XXVI, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, respeitadas as restrições impostas neste decreto, bem como fiscalizar a conformidade da implantação e uso do termo de permissão de uso (TPU).

§ 1º Só poderão ser objeto de implantação de Espaço Legal os locais previamente designados pelo Subprefeito e cadastrados no Sistema Tô Legal.

§ 2º Não será permitido o uso de faces de quadra em que a respectiva pista apresente limite de velocidade superior a 40km/h (quarenta quilômetros por hora), contenham faixas exclusivas de ônibus, ciclovias, ciclofaixas ou em que funcionem feiras livres.

§ 3º Deverão ser preferencialmente escolhidas faces de quadra com inclinação longitudinal menor ou igual a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), vedada a escolha das faces de quadra com inclinação superior a 12% (doze por cento).

§ 4º Para a consecução do disposto no “caput” deste artigo, previamente a deliberação, outros órgãos públicos poderão ser consultados, sempre que necessário, nos termos de instrução normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 4º A solicitação de outorga de permissão de uso para fins de implantação de Espaço Legal e o acompanhamento do respectivo processo incumbem exclusivamente ao interessado, o qual deverá prestar as informações devidas no Sistema Tô Legal, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.

§ 1º O interessado deverá anuir eletronicamente por meio de termo de responsabilidade, no qual declarará sua ciência e consentimento com todas as regras do Sistema Tô Legal, bem como com as sanções aplicáveis em decorrência do fornecimento de informações inverídicas ou inexatas ou em razão da utilização do sistema ou do espaço público para fins indevidos.

§ 2º Os eventuais danos ou prejuízos ocasionados a terceiros, decorrentes da prestação de informações incorretas no sistema ou da má utilização do espaço público cedido serão da inteira responsabilidade do interessado.

§ 3º O interessado deverá também ressarcir o Município por eventuais prejuízos ou danos causados ao espaço público ou em ação de regresso.

Art. 5º Para a solicitação da outorga da permissão de uso, o interessado deverá dispor de:

I - senha web ou certificação digital;

II - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV - licença de funcionamento do estabelecimento;

V - área total a ser ocupada;

VI - endereço do imóvel em que se localiza o estabelecimento, e, quando for o caso, do imóvel contíguo;

VII - identificação e autorização do proprietário e do possuidor do imóvel contíguo, quando for o caso;

VIII - croqui ilustrativo da localização e testada do lote, incluindo o imóvel contíguo, quando houver, com todas as medidas do espaço que será utilizado, inclusive com especificação da área, da disposição pretendida do mobiliário e todos os elementos da instalação e equipamentos urbanos existentes;

IX - número do CREA ou CAU do responsável técnico ou da empresa responsável, acompanhado da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT.

§ 1º A expedição do termo de permissão de uso (TPU) dependerá da prestação de informações por responsável técnico, contratado às expensas do interessado.

§ 2º A instalação deverá atender às normas técnicas aplicáveis e eventuais diretrizes expedidas pelos órgãos públicos, em especial da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 6º Para fins de aplicação das disposições deste decreto, considera-se instalação do Espaço Legal como o espaço na pista, delimitado por estruturas laterais, podendo conter plataforma, mobiliário e outros elementos afins, utilizados para criar piso plano e continuo a partir da guia de calçada e a pista.

Parágrafo único. Os custos financeiros decorrentes da instalação, manutenção e readequação da sinalização, bem como da remoção da plataforma e de qualquer estrutura ou mobiliário serão de responsabilidade exclusiva do permissionário.

Art. 7º A implantação do Espaço Legal deverá observar as seguintes condições:

I - a pista, no trecho indicado para uso, deve apresentar limite de velocidade menor ou igual a 40km/h (quarenta quilômetros por hora), preferencialmente com inclinação longitudinal menor ou igual a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), vedada em inclinação superior a 12% (doze por cento), devendo, em quaisquer hipóteses, ser asseguradas as condições de acessibilidade e segurança do uso;

II - A largura do trecho da pista a ser utilizada, medida a partir do alinhamento da guia, em posição perpendicular, não deve ultrapassar 1,80 (um metro e oitenta centímetros);

III - o comprimento da instalação deve ser de, no máximo, 10m (dez metros), bem como não pode ultrapassar a medida da testada/frente do lote, ressalvada a hipótese de utilização do imóvel contíguo, desde que expressamente autorizada por seu proprietário ou possuidor;

IV - deverá ser mantida em pelo menos uma das extremidades do lote e do lote de imóvel contiguo, quando for o caso, passagem de, no mínimo, 1,00m (um metro) contínuo, a qual permanecerá livre de qualquer obstrução entre a calçada e a pista;

V – quando se tratar de esquinas, a instalação não poderá, em hipótese alguma, ocupar espaço a menos de 5m (cinco metros) do alinhamento da via transversal;

VI - a instalação do Espaço Legal não poderá, em hipótese alguma, ocupar espaços:

a) de faixas exclusivas de ônibus, de ciclovias ou ciclofaixas, e de feiras livres;

b) destinados ao estacionamento de uso específico, tais como vagas destinadas a veículos escolares, táxis, de pessoas com deficiência, de idosos e outros previstos na legislação;

c) em que o estacionamento e/ou parada são proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, tais como hidrantes, pontos de parada de transporte coletivo e outros.

VII - a instalação deve ter proteção fixa em todas as faces voltadas para a pista, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e máxima de 1,30m (um metro e trinta centímetros), e ser acessível somente pela calçada;

VIII - qualquer intervenção realizada na área pública deve ser realizada de forma a permitir a sua reparação quando a instalação for retirada da via;

IX - a instalação e a transição entre a calçada e a plataforma devem atender às condições de acessibilidade definidas em norma técnica vigente, garantindo rota e uso acessíveis;

X - o estabelecimento não poderá, em nenhuma hipótese, atender a pessoas que estejam em pé;

XI - a calçada defronte ao estabelecimento deve ser utilizada como meio de passagem e acesso à instalação e sua ocupação só será permitida quando o estabelecimento tiver permissão de uso para instalação de mesas, cadeiras e toldos, nos termos previstos no Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019, ou outro que vier substitui-lo;

XII - a instalação deve permitir a drenagem de sua superfície e também preservar a drenagem da calçada, sarjeta e pista;

XIII - o mobiliário e todos os elementos da instalação devem estar contidos na área utilizada, que também corresponde à projeção ortogonal de todos os seus elementos, inclusive guarda-sóis e ombrelones;

XIV – a instalação e seus mobiliários devem ser instalados de forma a garantir a segurança de uso da instalação e não apresentar riscos, no caso de eventual necessidade de evacuação;

XV - a área máxima de cobertura de guarda-sóis e ombrelones deve ser menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) da área total da instalação e deve garantir a permeabilidade visual de fachadas, acessos de veículos, esquinas, sinalização de trânsito e segurança, vedado qualquer outro tipo de cobertura fixa ou retrátil;

XVI - a instalação deve garantir o acesso e visibilidade a entradas e saídas de veículos, equipamentos de emergência e/ou segurança, além de pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, postos de saúde, clínicas, hospitais, delegacias, bombeiros, defesa civil, dentre outros;

XVII - a instalação deverá contemplar elementos retrorrefletivos em todas as faces da plataforma voltadas para a pista, de forma a prevenir acidentes com veículos em trânsito ou ao estacionar;

XVIII - no uso da instalação, devem ser obedecidas as condições sanitárias fixadas para a atividade exercida no estabelecimento, na forma da legislação vigente;

XIX – é vedada a utilização, na instalação, de equipamentos sonoros, som ambiente ou qualquer outra apresentação musical/artística;

XX – é vedada a colocação de anúncios indicativos ou publicitários na área do Espaço Legal; e

XXI - outras condições identificadas como relevantes pelo responsável técnico, em face da topografia e localização do trecho de via a ser utilizado.

Art. 8º Fica instituído preço público para a outorga da permissão de uso para instalação do Espaço Legal.

§ 1º O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva testada da quadra onde se localiza o estabelecimento solicitante, constante da Planta Genérica de Valores, multiplicado pela área pública aprovada para uso do permissionário, respeitado o valor mínimo de R$ 2.390,63 (dois mil, trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos), de acordo com a seguinte fórmula:

P = 0,05 x A x PGV, onde:

P = preço público por ano;

A = área pública ocupada pela instalação;

PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.

§ 2º No primeiro ano da instalação do Espaço Legal pelo estabelecimento, o preço público deverá ser pago de uma só vez por ocasião da outorga da permissão de uso (TPU), proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.

§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público deverá ser pago em parcela única ou em até 4 (quatro) parcelas com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.

§ 4º O valor mínimo estipulado no § 1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro indicador que vier a substituí-lo.

§ 5º Ficam dispensados do pagamento do preço público referente ao exercício de 2024 os termos de permissão de uso de espaço legal emitidos até 31 de dezembro de 2024.

Art. 9º O Espaço Legal somente poderá ser instalado após a emissão do respectivo termo de permissão de uso (TPU).

§ 1º O simples requerimento de outorga de permissão de uso para Espaço Legal não autoriza a sua instalação.

§ 2º O termo de permissão de uso (TPU) não se sujeitará à modificação ou apostilamento, nem mesmo mediante a instauração de procedimento administrativo.

§ 3º Eventual alteração de dados poderá ser solicitada exclusivamente através do Sistema Tô Legal e resultará na emissão de novo termo de permissão de uso (TPU).

§ 4º O termo de permissão de uso (TPU) deverá ser impresso pelo próprio interessado após sua outorga e deverá ser afixado em local visível ao público no interior do estabelecimento, bem como estar acompanhado do croqui ilustrativo referido no artigo 5º deste decreto.

§ 5º Será obrigatória a atualização dos dados cadastrados, a cada 2 (dois) anos, contados a partir da emissão do documento, a ser realizada exclusivamente através do Sistema Tô Legal, sob pena de cassação do termo de permissão de uso (TPU).

Art. 10. Do termo de permissão de uso para o Espaço Legal deverão constar:

I – o número da permissão;

II - o local da instalação, incluindo o imóvel contíguo, quando for o caso;

III – a razão social;

IV – o nome fantasia, quando for o caso;

V – o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

VI – o número da ficha de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

VII – a quantidade de mesas e cadeiras;

VIII – o comprimento da instalação;

IX – a área ocupada pela instalação;

X - os requisitos e condições para o exercício da atividade; e

XI - outras informações necessárias, de acordo com a natureza da atividade.

Art. 11. O termo de permissão de uso (TPU) perderá sua eficácia e será cassado nos casos previstos na legislação, tais como:

I - descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição do termo;

II - quando as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento para a outorga perderem a sua eficácia em razão de alterações físicas ou de utilização, verificadas na instalação em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;

III - cessão de uso a terceiros;

IV - desvirtuamento do uso da instalação;

V - ausência de atualização bienal dos dados cadastrados.

Parágrafo único. Cassada a permissão de uso, só poderá ser outorgada um nova após o decurso de 1 (um) ano da cassação.

Art. 12. A ocorrência das hipóteses estabelecidas nos incisos I, III e IV do artigo 11 deste decreto ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa estabelecida no “caput” deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 13. A qualquer tempo, o permissionário poderá solicitar, exclusivamente através do Sistema Tô Legal, o cancelamento de sua permissão de uso, respondendo integralmente pelos débitos relativos ao preço público vencido e vincendo no exercício da respectiva solicitação.

Art. 14. A permissão de uso para instalação do Espaço Legal poderá ser revogada a qualquer tempo por despacho do Subprefeito, independentemente de notificação ou manifestação prévia do permissionário, nas hipóteses em que houver interesse público, tais como necessidade de realização de obras na via, implantação de desvios ao tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, ciclofaixa, ciclovia e de feira livre.

Art. 15. A cassação, a revogação e o cancelamento a pedido do outorga de permissão de uso acarretam a impossibilidade de uso do Espaço Legal.

§ 1º Nas hipóteses de cassação e revogação, o permissionário será notificado para desocupar o local no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo fazê-lo em igual prazo, contado do respectivo requerimento, e independentemente de notificação, na hipótese de cancelamento a pedido.

§ 2º Havendo urgência para desocupação do espaço público, o prazo poderá ser reduzido para até 72h (setenta e duas horas).

§ 3º Na hipótese de cassação, é vedada a utilização do Espaço Legal como ampliação da área de atendimento do estabelecimento desde a notificação do permissionário para a desocupação da área.

§ 4º Em qualquer caso, o espaço público deverá ser restaurado ao seu estado original, livre de bens e pessoas, até o decurso do prazo previsto na notificação para desocupação.

§ 5º O não atendimento ao disposto no § 4º deste artigo poderá ensejar a adoção de medidas pela Prefeitura, independentemente de nova intimação, cobrando-se do permissionário eventuais custos com remoção, desfazimento ou recuperação do passeio ou pavimento.

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste decreto, para que os responsáveis pela utilização de pistas com fundamento nos Decretos nº 59.669, de 5 de agosto de 2020, e nº 60.197, de 23 de abril de 2021, procedam à compatibilização de suas instalações ao estabelecido neste decreto, requerendo o respectivo termo de permissão de uso através do Sistema Tô Legal.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo sem a devida regularização do espaço, o responsável deverá proceder à imediata restauração da área pública ao seu estado original, livre de bens e pessoas, independentemente de notificação.

Art. 17. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas no Sistema Tô Legal, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.

Art. 18. As disposições deste decreto não se aplicam ou afetam a instalação e o uso das extensões temporárias de passeio público denominadas “parklets”, que tem como função recreação ou manifestações artísticas, de pleno acesso ao público, vedado, em qualquer hipótese, o seu uso exclusivo, as quais permanecem regulamentadas na forma prevista no Decreto nº 55.045, de 16 de abril de 2014.

Art. 19. A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá editar portaria ou qualquer outro instrumento normativo estabelecendo regras complementares para a execução das disposições deste decreto, inclusive destinadas a contemplar outras exigências e/ou condições técnicas não previstas neste regulamento, decorrentes da atuação e do exercício de competências legalmente afetas a outros órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 59.669, de 5 de agosto de 2020, e nº 60.197, de 23 de abril de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ANA CAROLINA NUNES LAFEMINA

Secretária Municipal das Subprefeituras - Substituta

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 2024.

Documento original assinado nº 106465570

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo