Dispõe sobre Termos de Permissão de Uso para trecho de pista defronte a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, destinado exclusivamente à ampliação da área de atendimento, denominado “Espaço Legal”.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/SMSUB/2024
A Secretária Municipal das Subprefeituras em exercício, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 31 do Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º A expedição dos Termos de Permissão de Uso para trecho de pista defronte a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, destinado exclusivamente à ampliação da área de atendimento, denominado “Espaço Legal”, nos termos do Decreto nº 63.560, de 5 de julho de 2024, será realizada exclusivamente pela via eletrônica, por meio do Sistema Tô Legal.
Art. 2º A solicitação do Termo de Permissão de Uso do “Espaço Legal” – TEL será realizada pelo interessado, que deverá prestar as informações devidas no sistema, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.
§ 1º O interessado deverá acessar o Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet por meio de “senha web”, regulamentada nos termos da Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda – SF nº 64, de 23 de março de 2021, ou por meio de certificação digital.
§ 2º O Termo de Permissão de Uso do “Espaço Legal” – TEL só poderá ser solicitado para os locais disponibilizados no Sistema Tô Legal.
§3º A expedição do TEL dependerá da prestação de informações por responsável técnico, contratado às expensas do interessado, que será solidariamente responsável pelas informações prestadas e pela sua instalação.
Art. 3º As faces de quadra que poderão ter seus trechos de pista sujeitas à utilização pelo “Espaço Legal” deverão ser disponibilizadas pela Subprefeitura diretamente no sistema eletrônico, em consonância com o planejamento local, a topografia e outras características da via pública, observadas as vedações e regras previstas no Decreto nº 63.560, de 5 de julho de 2024.
§1º Previamente à deliberação do Subprefeito, sempre que necessário, outros órgãos públicos deverão ser consultados, em especial a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, na qualidade de entidade executiva municipal de trânsito, nos termos do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021.
§2º O Subprefeito poderá, a qualquer tempo, indisponibilizar faces de quadra, devendo fazê-lo diretamente no sistema Tô Legal.
Art. 4º O interessado poderá solicitar o cadastro de sua face de quadra no sistema Tô Legal.
§1º A solicitação será realizada exclusivamente por meio de requerimento eletrônico junto ao sistema Tô Legal, que autuará processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com remessa à Subprefeitura para análise.
§2º A deliberação será de competência do Subprefeito, que publicará despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§3º Em caso de deferimento da solicitação, caberá à unidade competente da Subprefeitura cadastrar a face de quadra no sistema Tô Legal e informar o resultado ao interessado.
§4º O deferimento não gera qualquer direito de preferência ou reserva quanto ao local indicado no processo SEI.
Art. 5º O previsto no artigo 1º se aplica aos estabelecimentos que exerçam as atividades abaixo elencadas, que compreendam o consumo no local, e cuja licença de funcionamento tenha sido emitida nos termos das seguintes legislações:
I - Lei nº 16.402/2016 e Decreto nº 57.378/2016:
a) NR1.02-0 - Restaurantes e similares
b) NR1.02-1 - Lanchonete, café, “cyber” café, casa de chá, de sucos, espaço para “food truck”, etc
c) NR1.02–2 - Bares, choperias e outros estabelecimentos especializados em bebidas alcoólicas
d) NR1.02-3 - Confeitaria, doceria, sorveteria
e) NR1.02–4 - Padaria, panificadora sem utilização de forno a lenha
f) NR1.02–5 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
g) NR2.01–0 - Bares, choperias e outros estabelecimentos especializados em bebidas alcoólicas
h) NR2.01–1 - Confeitaria, doceria, sorveteria
i) NR2.01-2 - Lanchonete, café, “cyber” café, casa de chá, de sucos, espaço para “food truck”, etc
j) NR2.01–3 - Padaria, panificadora e confeitaria, com ou sem utilização de forno a lenha
k) NR2.01–4 - Restaurantes e similares
l) NR3.05–0 - Bares, choperias e outros estabelecimentos especializados em bebidas alcoólicas
m) NR3.05–1 - Confeitaria, doceria, sorveteria, rotisserie
n) NR3.05-2 - Lanchonete, café, “cyber” café, casa de chá, de sucos, espaço para “food truck”, etc
o) NR3.05–3 - Padaria, panificadora e confeitaria, com ou sem utilização de forno a lenha
p) NR3.05–4 - Restaurantes e similares
II - Lei nº 13.885/2004 e Decreto nº 45.817/2005:
a) NR2-01–1 - Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos/similares
b) NR2-01-2 - Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie"
c) NR2-01-3 - "Cyber café"
d) NR2 -01-4 - Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha
e) NR2 -01-5 - Restaurante e outros estabelecimentos de alimentação
f) NR2-01-9 - Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares
g) NR3-04-9 – Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e similares
h) NR3-04-10 – Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação
i) NR3-04-13 – Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares
j) NR4 -06-1 - Restaurantes
III - Decreto nº 11.106/1974 e Decreto nº 41.910/2002:
a) C1.1-3 - Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos
b) C1.1-7 - Confeitaria, doceria, sorveteria, "bomboniere" e "rotisserie"
c) C1.1-11 - Padaria, panificadora
d) C2.2-1 - Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos
e) C2.2-2 - Casas de café, chá, choperia, "drinks"
f) C2.2-5 - Confeitaria, doceria, sorveteria, "bomboniere" e "rotisserie"
g) C 2.2-8 - Padaria, panificadora
h) C2.2-9 - Restaurante, cantina, churrascaria, pizzaria
Art. 6º As guias de pagamento de preço público serão expedidas exclusivamente pela via eletrônica por meio do Sistema Tô Legal, sendo vedada a emissão por outros meios, e o seu pagamento deverá ser feito na rede bancária.
Art. 7º Os responsáveis pela utilização de pistas, com fulcro no previsto no Decreto nº 59.669, de 5 de agosto de 2020, e no Decreto nº 60.197, de 23 de abril de 2021, devem efetuar a compatibilização de suas instalações no prazo previsto no Decreto nº 63.560, de 2024.
§1º O prescrito no “caput” não assegura a emissão de Termo de Permissão de Uso para Espaço Legal, devendo ser cumpridos todos os requisitos dispostos no Decreto nº 63.560, de 5 de julho de 2024.
§ 2º Findo o prazo descrito no "caput" deste artigo, sem a devida regularização do espaço ou não sendo esta técnica ou juridicamente viável, o responsável deverá proceder à imediata restauração da área pública ao seu estado original, livre de bens e pessoas, independentemente de notificação.
Art. 8º. A expedição do Termo de Permissão de Uso do “Espaço Legal” – TEL não afasta a fiscalização pela legislação sanitária, de trânsito, de incomodidade, do uso de calçadas, dentre outras específicas, relacionadas a atividade instalada.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA NUNES LAFEMINA
Secretária Municipal em Exercício
Secretaria Municipal das Subprefeituras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo