Dispõe sobre a segurança e o controle de acesso lógico aos Sistemas Informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda.
PORTARIA SF Nº 64, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a segurança e o controle de acesso lógico aos Sistemas Informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda, que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.
Parágrafo único. Alternativamente, o acesso para Pessoa Física poderá ser realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, nos sistemas em que for disponibilizado esse mecanismo de acesso, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos de segurança:(Incluído pela Portaria SF n° 369/2024)
I – Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, conforme incisos II e III do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.(Incluído pela Portaria SF n° 369/2024)
II – validação em duas etapas.(Incluído pela Portaria SF n° 369/2024)
Art. 2º A solicitação e a liberação da senha de segurança serão efetivadas por meio de aplicativo específico, disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), denominado Senha Web.
Art. 3º A Senha Web, que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, é intransferível e será composta de 8 (oito) dígitos alfanuméricos de livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo por seu detentor.
Art. 4 º Será cadastrada apenas uma senha para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e para cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica detentora da senha será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/senhaweb", mediante o preenchimento do requerimento "Cadastro para solicitação de senha".
Art. 7º Após a transmissão do requerimento tratado no artigo anterior, por meio da internet, o interessado deverá imprimir o formulário "Solicitação de desbloqueio da Senha Web", assiná-lo com caneta azul ou preta, de forma idêntica à assinatura que consta em seu documento de identificação e apresentar no local nele indicado.
§ 1º Além do requerimento assinado, o interessado deverá enviar/apresentar:
I - cópia simples e legível da frente e do verso de documento original de identificação com foto;
II - se Microempreendedor Individual ou Empresário Individual, certificado da condição de Microempreendedor Individual ou comprovação de registro na Junta Comercial, respectivamente;
III - se Pessoa Jurídica, cópia simples (não autenticada) do CNPJ da pessoa jurídica e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente.
§ 2º Nos casos de apresentação à distância, por meio do Portal SP156, alternativamente ao envio do protocolo impresso, assinado e digitalizado de que trata o "caput" deste artigo, o interessado poderá comprovar sua identificação através do envio de fotografia de rosto, com o documento de identificação em mão (frente e verso), anexando protocolo impresso e a fotografia de um papel em branco em que seja feita assinatura idêntica ao documento anexado, para conferência, conforme as instruções contidas na carta de serviços disponível no referido portal.
§ 3º Na hipótese de o signatário da solicitação de desbloqueio da Senha Web ser procurador do solicitante, deverá ser encaminhando juntamente com os documentos previstos no "caput" cópia simples de procuração válida, com firma reconhecida, expedida há no máximo 1 (um) ano.
§ 4º Nos casos de desbloqueio da Senha Web com o uso do certificado digital, todo o processo será realizado de forma automática, sem a necessidade de impressão e entrega de formulário e documentos.
Art. 8º O servidor responsável pela recepção dos documentos de que trata o artigo 7º deverá proceder à sua conferência com os dados transmitidos, bem como reconhecerá por semelhança a assinatura lançada no formulário de solicitação de desbloqueio da Senha Web com a que consta no documento de identificação do solicitante e, caso comprovados, procederá ao desbloqueio da Senha Web.
§ 1º A pessoa física ou jurídica receberá no e-mail por ela indicado mensagem com a informação do desbloqueio da senha.
§ 2º Caso constatada inconsistência nos documentos, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha deverá providenciar a regularização da documentação, dentro do prazo de que trata o artigo 9º.
§ 3º Decorrido o prazo sem que ocorra a regularização dos documentos, a solicitação de senha será rejeitada, e a pessoa física ou jurídica receberá no e-mail por ela indicado mensagem com a informação da rejeição da solicitação de desbloqueio da senha.
Art. 9º O formulário "Solicitação de desbloqueio da Senha Web" terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data da transmissão do requerimento.
Art. 10. Os documentos digitalizados enviados para o Portal 156 ficarão armazenados digitalmente no banco de dados da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11. As unidades responsáveis pela recepção presencial dos documentos, após as providências tratadas no artigo 8º, deverão encaminhá-los, semanalmente, em ordem crescente do número de CNPJ e CPF, à unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, que promoverá o seu controle e arquivamento.
Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SF nº 46, de 06 de abril de 2006, e a Portaria SF nº 122, de 1º de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo